TJPB - 0829384-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 22:07
Recebidos os autos
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13/03/2025 22:07
Juntada de Certidão de prevenção
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11/09/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0829384-89.2023.8.15.2001 AUTOR: PETRÔNIO FREIRE DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE REQUERENTE.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
PETRÔNIO FREIRE DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que por volta do ano de 2015/2016, firmou contrato de empréstimo consignado com o Banco demandado, tendo levantado à época R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que seriam pagos em parcelas de R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais).
Informa que passados mais de oito anos da realização do referido empréstimo, a cobrança contina ativa e os descontos realizados mensalmente em seu contracheque.
E, que ao procurar o banco demandado, desejava contratar um empréstimo na modalidade consignado, mas que o banco réu, por dolo, induziu o autor a erro quanto a modalidade da contratação, fazendo com que a parte autora adquirisse um cartão de crédito consignado.
Assevera que nunca recebeu o cartão e que não fez nenhuma compra e nenhum saque.
E, ainda, que os descontos apenas do mínimo, tornam a dívida infinita, sem previsão de liquidação.
Requer, em tutela de urgência, determinação de obrigação de não fazer, a fim de que sejam cessados os descontos, bem como que o promovido se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do débito e repetição do indébito, além de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou, subsidiariamente que a dívida seja revisada para que seja aplicada a taxa média para empréstimo consignado.
Juntou documentos.
Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor juntou vasta documentação.
Deferido em parte os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente, com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das custas iniciais, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, e ainda o seu parcelamento, em 04 (quatro) vezes mensais e sucessivas – I: 82071520.
Adimplida as parcelas das custas iniciais.
Tutela de urgência não concedida – ID: 83196188.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID: 89851575), sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
Em prejudicial de mérito, alegou prescrição do direito reclamado, eis que a consignação teria se iniciado há mais de cinco anos; e decadência, afirmando que consoante narrativa autoral, se amoldam à possível erro substancial sobre o negócio jurídico, cujo prazo para pleitear a anulação é de 04 (quatro) anos, a partir da realização do negócio.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e que o autor teve ciência prévia de todas as cláusulas contratuais, tendo desbloqueado o cartão e efetivado saques, os quais totaliza, R$ 7.121,20.
Informa, também, que o valor descontado de forma consignada se refere ao mínimo, cabendo ao devedor adimplir o total da dívida, por meio da fatura que lhe é disponibilizada mensalmente, sob pena de sobre o saldo devedor inserir juros e demais encargos contratuais.
Assevera que para o cancelamento do cartão não há necessidade de processo judicial, sendo plenamente possível a continuação dos descontos consignados, em caso de dívida não quitada e, somente depois de quitada a dívida é que a margem consignável reservada será excluída.
Ao final, defende que não praticou nenhum ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou vasta documentação.
Impugnação à contestação nos autos – ID: 92257254.
Intimados para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide – ID: 93058972 –, e a demandada informando o não interesse em outras provas (ID: 93572431). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito Em que pese tratar-se de matéria de direito e de fato, os litigantes não manifestaram interesse em outras provas e mostrando-se suficientes as que se encontram colacionadas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - Do interesse de agir Via de regra, inexiste obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Observa-se, na análise do interesse de agir, três perspectivas, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional.
Assim, demonstrado que a parte autora se sentiu lesada com os descontos realizados pela instituição financeira ré; que a demanda seria útil para fazer cessar tais descontos; e que se optou por meio suficiente para tanto, não há que se falar em ausência de interesse processual.
Outrossim, no momento em a parte promovida apresenta contestação, enfrentando o mérito, surgi o interesse processual.
Ante o exposto, afasto a preliminar.
I. 2. - Da prescrição e decadência In casu, não vislumbro hipótese de prescrição ou decadência, considerando a data da primeira consignação, eis que os descontos se dão mês a mês.
Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no contracheque do autor, em uma relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado ou prescrição do fundo de direito.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, os prazos também acabam se renovando a cada período mensal.
Na hipótese, os descontos foram incluídos no contracheque do autor no ano de 2016 (contrato -ID: 89851586), mas permanecem sendo efetuados em maio de 2023, data da propositura da presente demanda.
A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial e prescricional, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
O que pode ocorrer, quanto à prescrição,
por outro lado, é afetar, em específico, o pedido de restituição de indébito, na hipótese de procedência, e em relação somente àquelas parcelas que estão além do prazo prescricional.
Nesse sentido, a análise será pontual.
No que concerne ao direito de discutir a validade do contrato, não merece prosperar a alegação, portanto, AFASTO as prejudiciais de mérito.
II - DO MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito, que justifique a persistência dos descontos consignados, uma vez que o autor sustenta que procurou a instituição financeira demandada para firmar contrato de empréstimo consignado e que teria sido ludibriado.
Ressalto que o requerente não nega a relação jurídica, mas que fora ludibriado, dolosamente, pelo demandado, pois ao invés de ter firmado o contrato de empréstimo consignado, fez o de cartão de crédito consignado, o qual não tem prazo final para liquidação, tornando uma dívida infinita.
Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação, apresentando Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, devidamente assinado pelo autor, inclusive com autorização para desconto mensal em folha de pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito contratado – ver ID: 89851586 - Pág. 2 Assim, percebe-se que a parte demandada juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente assinado pelo promovente (ID: 89851586), além de documentos pessoais do autor (ID: 89851586), extrato da fatura do cartão (ID: 89851590), e recibos de transferências, dia 04/07/2016, no valor R$ 6.311,00 (seis mil, trezentos e onze reais) (ID: 89851596), e no dia 29/05/2018, no valor de R$ 623,15 (seis e vinte e três reais e quinze centavos) (ID: 89851596), ambos por TED.
Ainda que considerada a inversão do ônus probatório, conforme previsão no Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada verossimilhança e hipossuficiência técnica, a instituição financeira demandada se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação do negócio que se discute nestes autos (empréstimo em cartão de crédito consignado).
O autor não impugnou nenhum dos documentos apresentados pelo promovido, limitando-se a reafirmar que fora ludibriado, alegação que não se tem como verossímil, pois, como se observa, foram realizadas duas contratações uma no ano de 2016 e outra, nas mesmas condições, em 2018.
Pela simples leitura do contrato, apresentado pelo banco promovido e não impugnado pela promovente, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado.
E, não há como se admitir a alegação de que a parte autora foi ludibriada, pois as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, o autor teve ciência do que estava contratando e se beneficiou dos créditos que foram disponibilizados em sua conta bancária, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a existência da relação jurídica entabulada entre as partes e comprovada a regularidade da contratação, há de prevalecer a boa-fé contratual, restando prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
Tratando-se de ação de pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de cartão de crédito consignado, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO. - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença. -Tendo a parte demandante firmado contrato de cartão de crédito consignado, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.(TJ-PB - AC: 08016092920228150031, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível – 19/04/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)- F:() 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000139-29.2023.8.17.3030 APELANTE: MARIA MADALENA LAURINDO DE MELO APELADO: BANCO BMG RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL– DIREITO DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – ALEGAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) NÃO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APELADO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL– RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Versa o presente apelo sobre descontos efetuados na conta bancária do apelante, a título de empréstimo através de cartão consignado (RMC), que não reconhece ter contratado com a parte recorrida. 2.
Instituição financeira que pode ser julgada à luz do direito consumerista, por força da Súmula 297 do STJ.
Aplicando o art. 6º, VIII, do CDC, cabe a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência autoral. 3.
O banco se desincumbiu de comprovar que a parte recorrente aderiu ao contrato de cartão consignado, colacionando aos autos cópia do contrato devidamente assinado, comprovante de realizações de saques e compras através do cartão consignado. 4.
Demonstrado nos autos a existência da relação jurídica entabulada entre as partes, não há como reconhecer a nulidade do contrato, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa. 5.
Apelação desprovida por unanimidade de votos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0000139-29.2023.8.17.3030, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2023, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)).
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - DESCONTO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DO DEVEDOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE HOUVE EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR, BEM COMO DE QUE ESTAVA CIENTE DAS CONDIÇÕES DA PACTUAÇÃO, TENDO, INCLUSIVE, USADO O CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE APONTEM PARA O FATO DE O CONSUMIDOR TER SIDO LUDIBRIADO, NÃO SE VISLUMBRANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE JUSTIFIQUE A DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EM DOBRO E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - DEMANDANTE QUE TEM O DEVER DE COMPROVAR, DE FORMA MÍNIMA, OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO C.P.C)- SÚMULA 330 DESTA CORTE - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO./(TJ-RJ - APL: 00112134520218190007 202200186816, Relator: Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 31/01/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovada a contratação, resta demonstrada a legitimidade da cobrança dos valores oriundos do contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, na folha de pagamento, pelo que não há falar em repetição do indébito, e tampouco em configuração do dano moral. (TJ-MT 10117562920218110015 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Apelação – Ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição do indébito e reparação por danos morais – Sentença de improcedência – Autora que aduz ter solicitado empréstimo consignado, modalidade diversa daquela implantada pelo réu.
Anulação do contrato, repetição do indébito, indenização por danos morais e conversão em empréstimo consignado – Impossibilidade – Ausência de ilegalidade na contratação – Autora que recebeu os valores em sua conta bancária e realizou compras e saques com o cartão de crédito RMC – Ausência de defeito na prestação do serviço ou na prestação de informações – Cancelamento do cartão de crédito – Possibilidade, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, já considerados os recursais, observada a gratuidade concedida no primeiro grau.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10023912120228260201 Garça, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 18/09/2023, Data de Publicação: 18/09/2023) Por fim, em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe ao autor efetuar o pagamento da integralidade da fatura, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, o requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim.
Registro que o autor em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Dessarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
ISSO POSTO, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
As custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado atribuído à causa, devendo ser suportados exclusivamente pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, arquive-se.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de PETRONIO FREIRE DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0829384-89.2023.8.15.2001 AUTOR: PETRÔNIO FREIRE DA SILVA RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
A parte autora fora intimada para realizar o adimplemento das custas do processo.
Desse modo, apresentou as informações requeridas, com a comprovação dos pagamentos. É o que importa relatar.
Determinações CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência.
Assim, INTIME os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
PRIORIDADE LEGAL.
João Pessoa, 01 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de PETRONIO FREIRE DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0829384-89.2023.8.15.2001 AUTOR: PETRÔNIO FREIRE DA SILVA RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por PETRONIO FREIRE DA SILVA, em face do BANCO B M G S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que desde o ano de 2015/2016 vem sendo descontado em seu contracheque o valor de R$ 284,00 referente a cartão consignado, firmado no valor total de R$ 5.000,00.
Assevera que não intensionava contratar um cartão de credito consignado, mas um empréstimo consignado e que jamais utilizou-se do referido cartão.
Nesse sentido, requereu a concessão da tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos realizados em seus vencimentos e a determinação de abstenção da promovida de inserir seu nome no órgãos de proteção ao crédito.
Acostou documentos, dentre eles, demonstrativo de rendimento anual (ID: 73714138), o qual não encontra-se plenamente legível.
Gratuidade deferida em parte (ID: 82071520), tendo o autor procedido ao pagamento da primeira parcela das custas iniciais (ID's: 82512736 e seguintes). É o relatório.
Decido Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo requerente, existem e se referem a um cartão de crédito consignado, os quais, de acordo com a peça pórtica, tiveram início entre o ano de 2015/2016.
Ou seja, durante todo esse tempo, os descontos vem ocorrendo normalmente, sem que o autor fizesse qualquer tipo de questionamento.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, esse Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente ao descontar valores que o promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso temporal entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação (em torno de sete anos).
A parte autora não nega ter realizado empréstimo junto ao promovido, nem tampouco que o crédito do empréstimo fora devidamente disponibilizado em sua conta bancária, mas sustenta apenas que não firmou o contrato na modalidade efetivada.
Assim, entendo como existente a relação jurídica entre as partes e ainda que a parte promovente foi beneficiária do valor disponibilizado a título de empréstimo.
Assim, entendo que para a caracterização da probabilidade do direito seria preciso avaliar a intenção da parte no momento da contratação e ainda a análise do documento do contrato que fora assinado, diante da também alegada ausência de informação, o que se mostra possível, tão somente, com a formação do contraditório e a produção de outras provas.
Nem mesmo o contrato de empréstimo entabulado entre as partes fora anexado pela parte autora.
Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, longo período de tempo (vários anos), descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos há mais ou menos sete anos, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento do demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –– SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – DESCONTOS REALIZADOS POR LONGO PERÍODO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO C.P.C – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO DESPROVIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do C.P.C), o que não restou demonstrado no caso.
Não há fundamento relevante para suspender os descontos quando inexistente qualquer comprovação quanto à irregularidade na contratação e ainda perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo considerando que, no caso concreto, os descontos vêm sendo realizados há mais de 5 (cinco) anos.
Nos casos das ações declaratórias de inexistência de débito fundadas em alegação de vício de consentimento ou ausência de efetiva contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado, a simples alegação da parte autora não autoriza o deferimento do pedido antecipatório, pois o juízo acerca da existência ou não de contratação, ou validade ou não do pacto exige dilação probatória (TJ-MT 10098528220228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO NOS DESCONTOS DE VALORES – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO – VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA – CONTRATO REALIZADO HÁ ANOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO NA DEMORA – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A despeito da autora alegar que a empresa demandada consignou indevidos descontos em seu benefício previdenciário, não existem quaisquer provas indiciárias da existência de fraude na contratação do empréstimo consignado, concluindo-se pela ausência de verossimilhança das alegações.
II - Se o contrato data de mais de três anos, com desconto regular das prestações devidas durante o período, não há que se falar em perigo na demora da prestação jurisdicional.
III - Ausentes os requisitos da verossimilhança e do perigo na demora, deve ser mantida a decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência à agravante. (TJ-MS - AI: 14156469420198120000 MS 1415646-94.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA E INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos. 2.
A necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação acerca das alegações de que o empréstimo decorreu de fraude praticada por terceiros, obsta a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos. 3.
Recurso conhecido e não provido (TJ-DF 07009555720198070000 DF 0700955-57.2019.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 02/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não enxergo, nesse momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Por outro lado, inverto o ônus da prova, atribuindo ao promovido a obrigação de apresentar, junto com a contestação, o contrato, objeto deste litígio, assim como, toda a documentação utilizada no momento da contratação.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Nessa data, intimei a autora, por seu advogado, dessa decisão, via sistema.
CUSTAS INICIAIS INADIMPLIDAS Ao acessar o sistema de custas processuais, verifico que a parte autora adimpliu apenas a primeira parcela das custas iniciais: Desse modo, antes de qualquer providência, fulcrado na Portaria Conjunta n. 02/2018 do Tribunal de Justiça da Paraíba, INTIME-SE a autora, por advogado, para, em até 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das parcelas atrasadas, devendo observando a data limite para quitar as que possivelmente se encontrarem ainda pendentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c 485, IV, C.P.C.).
João Pessoa, 06 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 00:11
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a PETRONIO FREIRE DA SILVA - CPF: *86.***.*83-34 (AUTOR)
-
12/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:52
Decorrido prazo de PETRONIO FREIRE DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 12:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:52
Declarada incompetência
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23/05/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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