TJPB - 0814517-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 08:17
Juntada de informação
-
08/03/2024 08:09
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 08:09
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de CDFH ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de CDFH ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:24
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814517-91.2023.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: CDFH ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
ART. 924, II, CPC.
A satisfação da obrigação é causa extintiva do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em desfavor de CDFH ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, ambos qualificados nestes autos.
O feito seguia sua tramitação, quando o executado juntou petição e comprovantes a fim de informar o adimplemento da dívida (id. 78796751, 78796753, 78795446).
Instado a se manifestar sobre a petição juntada pelo executado, o autor/exequente limitou-se a requerer a liberação dos valores em seu favor e de seu advogado (id. 83681268).
Vieram-se os autos conclusos.
DECIDO.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, conforme teor do art. 924, II, do CPC.
No caso dos presentes autos, houve manifestação de ambas as partes no sentido de informar a adimplemento da dívida.
A executada comprovando o depósito integral dos valores cobrados e a exequente reconhecendo a integralidade e requerendo a liberação de tais valores.
Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte e seu advogado, na forma requerida nas petições de id. 83681268, 83681270, 83681273.
Arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo, independente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:14
Determinado o arquivamento
-
30/01/2024 17:14
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:07
Juntada de informação
-
15/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:32
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814517-91.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição ao id. 78795446 no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/11/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 18:04
Juntada de informação
-
12/09/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:46
Juntada de informação
-
08/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 05/05/2023 23:59.
-
02/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804579-03.2022.8.15.2003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Camila Goncalves Pereira da Silva
Advogado: Nathalya Rayane Ferreira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2022 06:33
Processo nº 0804182-07.2023.8.15.2003
Rosa de Lourdes Menezes da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 14:18
Processo nº 0801518-03.2023.8.15.2003
Severino Cordeiro Oliveira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2023 16:18
Processo nº 0808191-38.2022.8.15.0001
Alysson de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2022 09:37
Processo nº 0805926-08.2021.8.15.2003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Wericles Junior Macedo Amancio
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2021 16:37