TJPB - 0804579-03.2022.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:00
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES PEREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES PEREIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
19/03/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804579-03.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CAMILA GONCALVES PEREIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
MORA CARACTERIZADA PELA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEMANDADO.
BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO SEM PURGAÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Procedida a busca e apreensão do veículo financiado com cláusula de inalienabilidade, e decorrido o prazo de defesa do citando, sem manifestação, a procedência do pedido com consolidação da propriedade é medida que se impõe.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação de busca e apreensão de bem móvel com alienação fiduciária em face de CAMILA GONCALVES PEREIRA DA SILVA, sob o fundamento de que a executada não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas.
Alegou que a executada adquiriu um veículo da “marca FIAT/STRADA, PLACA: NPR-0853, ANO/MODELO 2010/2010, RENAVAM: 204694990, CHASSI: 9BD27844DA7253024”.
Todavia, encontra-se inadimplente desde a segunda parcela, com vencimento em 22/03/2022, acarretando o vencimento antecipado da dívida, que perfaz o montante de R$ 52.506,30.
Requereu, em sede de liminar, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, pugnando ao final pela confirmação da medida liminar, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido, com a condenação da executada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Juntou documentos (id. 61766096, 61766097, 61766098, 61766749).
Considerando a constituição em mora pela notificação extrajudicial da devedora, foi deferida liminar de busca e apreensão (id. 63154178), sendo o veículo, objeto do contrato firmado entre as partes, apreendido pelo oficial de justiça, que lavrou auto de apreensão, citada a demandada e deixando o bem na posse do fiel depositário (id. 66750152, 66750161).
Citada, a promovida apresentou contestação (68289869) alegando, em síntese, que o valor financiado e cobrado pelo autor não corresponde ao acordado entre ela e a loja onde adquiriu o veículo.
Relata diversos problemas enfrentados com a loja e sua tentativa de refinanciar o veículo.
Juntou documentos (id. 68289870, 68289871, 68289876, 68291220, 68291221, 68291222, 68291225, 68291228, 68291229, 68291230, 68291799).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 69496555).
Foi realizada audiência de conciliação e deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré (id. 76960236). É o que importa relatar.
DECIDO No caso concreto, o exequente logrou constituir todos os elementos necessários ao processo, pelo rito devido e mais, as provas colacionadas informam a veracidade do alegado na inicial.
Por tais motivos, no mérito, o pedido é procedente, sendo o cerne da pretensão a declaração de consolidação do bem apreendido e ratificação da medida liminar de busca e apreensão.
Assim, considerando que a inadimplência da executada restou inconteste, e que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos legais, inclusive com a notificação extrajudicial da devedora, deve ser deferido o pedido inicial, uma vez que a financeira agiu no exercício regular de seu direito.
A ré alega que teria sido enganada pela loja onde comprou o veículo (“Loja 7”) e que os valores e condições do financiamento ora em questão divergem daqueles informados pela vendedora no momento da aquisição e entende que seria motivo suficiente para anulação do negócio jurídico.
Contudo, não se mostra possível a anulação do contrato nos termos requeridos pela ré.
Apesar de afirmar ter feito o pagamento de uma entrada no valor de 7 mil Reais, o único comprovante apresentado pela ré atesta o valor de R$ 4.430,88 (quatro mil quatrocentos e trinta reais e oitenta e oito centavos).
Tampouco há prova de que lhe foi oferecido valor diferente do encontrado no contrato de financiamento.
Deste modo, a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência de vício de consentimento quando da contratação do financiamento do veículo, não sendo possível a aplicação do art. 138 do CC.
Não é possível, portanto, o reconhecimento da procedência dos pedidos feitos pela ré na ocasião da reconvenção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão e consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do banco credor fiduciário, servindo a presente decisão como intimação da sentença.
No tocante ao pedido de RECONVENÇÃO apresentado pela ré, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a executada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:10
Determinado o arquivamento
-
18/03/2024 11:10
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 17:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:11
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES PEREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804579-03.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:27
Juntada de informação
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804579-03.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso do prazo concedido a parte autora (id. 76960236), intime-se o Banco Bradesco Financiamentos S.A para, no prazo de 15 dias, informar se diligenciou junto ao setor competente, sobre a proposta da parte ré de refinanciamento, conforme consignado no Termo de Audiência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/11/2023 06:21
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2023 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 18:31
Juntada de informação
-
02/08/2023 12:57
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
02/08/2023 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA GONCALVES PEREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*99-51 (REU).
-
02/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/08/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
02/08/2023 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 02:18
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:13
Decorrido prazo de NATHALYA RAYANE FERREIRA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:02
Decorrido prazo de NATHALYA RAYANE FERREIRA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 22:12
Juntada de informação
-
15/05/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 22:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 02/08/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
10/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/07/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
17/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:55
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:52
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 19:59
Outras Decisões
-
28/03/2023 19:59
Deferido em parte o pedido de CAMILA GONCALVES PEREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*99-51 (REU)
-
20/03/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 07:44
Juntada de informação
-
08/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 15:20
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
16/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 11:32
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 06:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2022 06:33
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
16/08/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 07:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
-
08/08/2022 07:51
Declarada incompetência
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05/08/2022 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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