TJPB - 0801518-03.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 06:16
Recebidos os autos
-
25/05/2024 06:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/03/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801518-03.2023.8.15.2003 AUTOR: SEVERINO CORDEIRO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais apresentada por SEVERINO CORDEIRO OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO B M G S/A, ambas devidamente qualificadas.
Aduziu que é aposentado, pessoa idosa e que celebrou com o promovido empréstimo no valor de R$ 1.500,00, o qual fora depositado em conta em fevereiro de 2017.
Indicou que intensionava contratar empréstimo consignado, mas que fora realizado empréstimo de cartão de crédito consignado cujo desconto mensal é no importe de R$ 53,69.
A esse respeito, informou que não solicitou, não possui, nunca fez uso do cartão de crédito nem recebeu faturas em sua residência.
Nesse sentido, requereu: a) os benefícios da gratuidade judiciária, b) a declaração da nulidade do contrato nº 12183036, c) a restituição dos valores descontados, em dobro, a partir de fevereiro de 2017 com compensação do valor recebido pelo autor, d) a condenação em dano moral no importe de R$ 5.000,00, e) a inversão do ônus da prova.
Acostou documentos, dentre eles, histórico de créditos do INSS (ID: 70054458), histórico de empréstimo consignado (ID: 70054455).
Gratuidade deferida à parte (ID: 71987376).
Contestação apresentada (ID: 73001681), em que a as preliminares de prescrição e decadência e ainda, no mérito, defendeu a legitimidade da contratação, rebatendo todas as alegações contidas na exordial.
Anexou documentos, dentre os quais, áudio de nova contratação do empréstimo (ID: 73001685), contrato firmado entre as partes parte (ID: 73002303), faturas de cartão de crédito (ID: 73001687), TED (ID: 73001689).
Impugnação à contestação nos autos, em que a parte autora impugna o contrato apresentado pela promovida (ID: 74674576).
As partes foram intimadas para indicar a necessidade de produção de novas provas, mas ambos requereram o julgamento antecipado do mérito (ID's: 80147000, 79399880). É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Mostrando-se suficientes as provas carreadas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do ar. 355, I do C.P.C.
Preliminares Deixo de analisar as preliminares aduzidas em contestação, em razão do princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado como norma fundamental no Código de Processo Civil, art. 4°: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Neste sentido, inclusive, o art. 488: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Primando pela resolução do mérito e considerando que a decisão é favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais preliminares, deixo de apreciá-las.
MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito, que justifique a persistência dos descontos consignados, uma vez que a parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado.
Ressalto que a requerente não nega a relação jurídica, asseverando que contratou empréstimo consignado, mas que lhe imputaram cartão de crédito consignado.
Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação e apresenta contrato assinado pelo promovente (ID: 73002303), na data de 25/05/2016.
Pela simples leitura do contrato, apresentado pelo banco promovido é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado.
Além disso, no áudio anexado pela parte promovida, durante a conversa, o promovente se mostra ciente da existência de cartão de crédito em seu nome, de faturas mensais e ainda de descontos realizados em seu contracheque referente ao cartão de crédito consignado.
Assim, o formato da contratação, além de especificada no contrato, fora demonstrada como de conhecimento da parte contratante por meio do contato telefônico junto à promovida, posteriormente, no ano de 2018.
Logo, inexiste verossimilhança nas alegações da promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6o, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que a requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
TRANSPARÊNCIA CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6o, inc.
VIII, do C.D.C.
Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei no 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3.
Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essenciais do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719-53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 18/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO C.P.C/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Diante da negativa do consumidor quanto à relação contratual junto à empresa demandada, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do C.P.C/15.
Assim, demonstrada a regular contratação e a inadimplência, a manutenção do julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, No *00.***.*93-59, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-08-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*93-59 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019).
Por fim, em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe à parte autora efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto através da fatura mensal, ou seja, a parte requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês.
Quanto a isso, o autor realizou ainda saque complementar do cartão consignado no valor de R$ 734,00, o qual é delineado no áudio anexado pela parte promovida, e ainda realizou pagamento avulsos das faturas do cartão de crédito (ID: 73001698, p. 15), o que demonstra conhecimento da existência de saldo devedor a ser quitado por meio do pagamento das faturas do cartão de crédito, ainda que esse nunca tenha sido utilizado para fins diversos do pagamento do próprio saques/empréstimo cartão consignado.
Registro que a parte autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo, estando a instituição bancária agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do cartão de crédito consignado.
Por consequência, não demonstrado o ato ilícito ou o dano, não é possível a devolução dos valores descontados nem a reparação a título de danos morais.
A responsabilidade civil, ainda que em uma relação de consumo, depende da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade (dispensada tão somente a prova da culpa).
Ausente quaisquer destes requisitos, não é possível a sua caracterização, a ensejar o consequente dever de indenizar.
Nesse aspecto, não há como se admitir a alegação de que a autora foi ludibriada, pois as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, a autora teve ciência do que estava contratando e se beneficiou do crédito que fora disponibilizado, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas.
Dessarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 06 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:07
Determinada diligência
-
15/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CORDEIRO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*68-49 (AUTOR).
-
18/04/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846278-82.2019.8.15.2001
Tocmix - Comercio de Equipamentos Eletro...
Harrison Magalhaes Silva
Advogado: Andreia Dantas Lacerda Moneta
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2019 11:57
Processo nº 0814778-90.2022.8.15.2001
Winston Gabriel Pereira de Medeiros
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 19:56
Processo nº 0058770-18.2014.8.15.2001
Banco Luso Brasileiro S/A
Maria Jose de Lima Marinho Brasileiro
Advogado: Tamires Martins Damasceno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2014 00:00
Processo nº 0804579-03.2022.8.15.2003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Camila Goncalves Pereira da Silva
Advogado: Nathalya Rayane Ferreira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2022 06:33
Processo nº 0804182-07.2023.8.15.2003
Rosa de Lourdes Menezes da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 14:18