TJPB - 0829384-89.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 22:07
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 22:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/03/2025 21:47
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PETRONIO FREIRE DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PETRONIO FREIRE DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 07:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:43
Conhecido o recurso de PETRONIO FREIRE DA SILVA - CPF: *86.***.*83-34 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:23
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 08:22
Distribuído por sorteio
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0829384-89.2023.8.15.2001 AUTOR: PETRÔNIO FREIRE DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE REQUERENTE.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
PETRÔNIO FREIRE DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que por volta do ano de 2015/2016, firmou contrato de empréstimo consignado com o Banco demandado, tendo levantado à época R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que seriam pagos em parcelas de R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais).
Informa que passados mais de oito anos da realização do referido empréstimo, a cobrança contina ativa e os descontos realizados mensalmente em seu contracheque.
E, que ao procurar o banco demandado, desejava contratar um empréstimo na modalidade consignado, mas que o banco réu, por dolo, induziu o autor a erro quanto a modalidade da contratação, fazendo com que a parte autora adquirisse um cartão de crédito consignado.
Assevera que nunca recebeu o cartão e que não fez nenhuma compra e nenhum saque.
E, ainda, que os descontos apenas do mínimo, tornam a dívida infinita, sem previsão de liquidação.
Requer, em tutela de urgência, determinação de obrigação de não fazer, a fim de que sejam cessados os descontos, bem como que o promovido se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do débito e repetição do indébito, além de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou, subsidiariamente que a dívida seja revisada para que seja aplicada a taxa média para empréstimo consignado.
Juntou documentos.
Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor juntou vasta documentação.
Deferido em parte os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente, com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das custas iniciais, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, e ainda o seu parcelamento, em 04 (quatro) vezes mensais e sucessivas – I: 82071520.
Adimplida as parcelas das custas iniciais.
Tutela de urgência não concedida – ID: 83196188.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID: 89851575), sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
Em prejudicial de mérito, alegou prescrição do direito reclamado, eis que a consignação teria se iniciado há mais de cinco anos; e decadência, afirmando que consoante narrativa autoral, se amoldam à possível erro substancial sobre o negócio jurídico, cujo prazo para pleitear a anulação é de 04 (quatro) anos, a partir da realização do negócio.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e que o autor teve ciência prévia de todas as cláusulas contratuais, tendo desbloqueado o cartão e efetivado saques, os quais totaliza, R$ 7.121,20.
Informa, também, que o valor descontado de forma consignada se refere ao mínimo, cabendo ao devedor adimplir o total da dívida, por meio da fatura que lhe é disponibilizada mensalmente, sob pena de sobre o saldo devedor inserir juros e demais encargos contratuais.
Assevera que para o cancelamento do cartão não há necessidade de processo judicial, sendo plenamente possível a continuação dos descontos consignados, em caso de dívida não quitada e, somente depois de quitada a dívida é que a margem consignável reservada será excluída.
Ao final, defende que não praticou nenhum ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou vasta documentação.
Impugnação à contestação nos autos – ID: 92257254.
Intimados para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide – ID: 93058972 –, e a demandada informando o não interesse em outras provas (ID: 93572431). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito Em que pese tratar-se de matéria de direito e de fato, os litigantes não manifestaram interesse em outras provas e mostrando-se suficientes as que se encontram colacionadas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - Do interesse de agir Via de regra, inexiste obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
Observa-se, na análise do interesse de agir, três perspectivas, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional.
Assim, demonstrado que a parte autora se sentiu lesada com os descontos realizados pela instituição financeira ré; que a demanda seria útil para fazer cessar tais descontos; e que se optou por meio suficiente para tanto, não há que se falar em ausência de interesse processual.
Outrossim, no momento em a parte promovida apresenta contestação, enfrentando o mérito, surgi o interesse processual.
Ante o exposto, afasto a preliminar.
I. 2. - Da prescrição e decadência In casu, não vislumbro hipótese de prescrição ou decadência, considerando a data da primeira consignação, eis que os descontos se dão mês a mês.
Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no contracheque do autor, em uma relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado ou prescrição do fundo de direito.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, os prazos também acabam se renovando a cada período mensal.
Na hipótese, os descontos foram incluídos no contracheque do autor no ano de 2016 (contrato -ID: 89851586), mas permanecem sendo efetuados em maio de 2023, data da propositura da presente demanda.
A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial e prescricional, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
O que pode ocorrer, quanto à prescrição,
por outro lado, é afetar, em específico, o pedido de restituição de indébito, na hipótese de procedência, e em relação somente àquelas parcelas que estão além do prazo prescricional.
Nesse sentido, a análise será pontual.
No que concerne ao direito de discutir a validade do contrato, não merece prosperar a alegação, portanto, AFASTO as prejudiciais de mérito.
II - DO MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito, que justifique a persistência dos descontos consignados, uma vez que o autor sustenta que procurou a instituição financeira demandada para firmar contrato de empréstimo consignado e que teria sido ludibriado.
Ressalto que o requerente não nega a relação jurídica, mas que fora ludibriado, dolosamente, pelo demandado, pois ao invés de ter firmado o contrato de empréstimo consignado, fez o de cartão de crédito consignado, o qual não tem prazo final para liquidação, tornando uma dívida infinita.
Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação, apresentando Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, devidamente assinado pelo autor, inclusive com autorização para desconto mensal em folha de pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito contratado – ver ID: 89851586 - Pág. 2 Assim, percebe-se que a parte demandada juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente assinado pelo promovente (ID: 89851586), além de documentos pessoais do autor (ID: 89851586), extrato da fatura do cartão (ID: 89851590), e recibos de transferências, dia 04/07/2016, no valor R$ 6.311,00 (seis mil, trezentos e onze reais) (ID: 89851596), e no dia 29/05/2018, no valor de R$ 623,15 (seis e vinte e três reais e quinze centavos) (ID: 89851596), ambos por TED.
Ainda que considerada a inversão do ônus probatório, conforme previsão no Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada verossimilhança e hipossuficiência técnica, a instituição financeira demandada se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação do negócio que se discute nestes autos (empréstimo em cartão de crédito consignado).
O autor não impugnou nenhum dos documentos apresentados pelo promovido, limitando-se a reafirmar que fora ludibriado, alegação que não se tem como verossímil, pois, como se observa, foram realizadas duas contratações uma no ano de 2016 e outra, nas mesmas condições, em 2018.
Pela simples leitura do contrato, apresentado pelo banco promovido e não impugnado pela promovente, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado.
E, não há como se admitir a alegação de que a parte autora foi ludibriada, pois as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, o autor teve ciência do que estava contratando e se beneficiou dos créditos que foram disponibilizados em sua conta bancária, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a existência da relação jurídica entabulada entre as partes e comprovada a regularidade da contratação, há de prevalecer a boa-fé contratual, restando prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
Tratando-se de ação de pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de cartão de crédito consignado, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO. - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença. -Tendo a parte demandante firmado contrato de cartão de crédito consignado, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.(TJ-PB - AC: 08016092920228150031, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível – 19/04/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)- F:() 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000139-29.2023.8.17.3030 APELANTE: MARIA MADALENA LAURINDO DE MELO APELADO: BANCO BMG RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL– DIREITO DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – ALEGAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) NÃO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APELADO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL– RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Versa o presente apelo sobre descontos efetuados na conta bancária do apelante, a título de empréstimo através de cartão consignado (RMC), que não reconhece ter contratado com a parte recorrida. 2.
Instituição financeira que pode ser julgada à luz do direito consumerista, por força da Súmula 297 do STJ.
Aplicando o art. 6º, VIII, do CDC, cabe a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência autoral. 3.
O banco se desincumbiu de comprovar que a parte recorrente aderiu ao contrato de cartão consignado, colacionando aos autos cópia do contrato devidamente assinado, comprovante de realizações de saques e compras através do cartão consignado. 4.
Demonstrado nos autos a existência da relação jurídica entabulada entre as partes, não há como reconhecer a nulidade do contrato, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa. 5.
Apelação desprovida por unanimidade de votos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0000139-29.2023.8.17.3030, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2023, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)).
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - DESCONTO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DO DEVEDOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE HOUVE EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR, BEM COMO DE QUE ESTAVA CIENTE DAS CONDIÇÕES DA PACTUAÇÃO, TENDO, INCLUSIVE, USADO O CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE APONTEM PARA O FATO DE O CONSUMIDOR TER SIDO LUDIBRIADO, NÃO SE VISLUMBRANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE JUSTIFIQUE A DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EM DOBRO E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - DEMANDANTE QUE TEM O DEVER DE COMPROVAR, DE FORMA MÍNIMA, OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO C.P.C)- SÚMULA 330 DESTA CORTE - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO./(TJ-RJ - APL: 00112134520218190007 202200186816, Relator: Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 31/01/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovada a contratação, resta demonstrada a legitimidade da cobrança dos valores oriundos do contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, na folha de pagamento, pelo que não há falar em repetição do indébito, e tampouco em configuração do dano moral. (TJ-MT 10117562920218110015 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Apelação – Ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição do indébito e reparação por danos morais – Sentença de improcedência – Autora que aduz ter solicitado empréstimo consignado, modalidade diversa daquela implantada pelo réu.
Anulação do contrato, repetição do indébito, indenização por danos morais e conversão em empréstimo consignado – Impossibilidade – Ausência de ilegalidade na contratação – Autora que recebeu os valores em sua conta bancária e realizou compras e saques com o cartão de crédito RMC – Ausência de defeito na prestação do serviço ou na prestação de informações – Cancelamento do cartão de crédito – Possibilidade, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, já considerados os recursais, observada a gratuidade concedida no primeiro grau.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10023912120228260201 Garça, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 18/09/2023, Data de Publicação: 18/09/2023) Por fim, em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe ao autor efetuar o pagamento da integralidade da fatura, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, o requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim.
Registro que o autor em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Dessarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
ISSO POSTO, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
As custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado atribuído à causa, devendo ser suportados exclusivamente pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, arquive-se.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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