TJPB - 0800115-96.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 06:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:19
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800115-96.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO.
EXECUTADO: ODONTOPREV S.A..
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas.
Transcorrido o processo de conhecimento, este Juízo julgou totalmente procedentes os pedidos da parte autora para: "1- Declarar ilegais os descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de “PAGTO COBRANCA”; 2- Condenar a parte ré à restituição, em dobro e nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores declarados ilegais no item 1, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento." Interposta apelação pela parte ré, o E.
TJPB deu parcial provimento para afastar a compensação por danos morais.
Despacho deste Juízo determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os valores depositados pela parte ré e para requerer o cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais e/ou ao saldo eventualmente remanescente, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
A intimação se deu por advogado e pessoalmente, entretanto, decorreu o prazo sem resposta.
Custas finais adimplidas. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, a parte executada depositou voluntariamente o valor da condenação, o que não foi impugnado pela parte exequente, que, intimada por advogado e pessoalmente, permaneceu inerte.
Além disso, as custas finais foram integralmente adimplidas.
Eis o que preleciona o CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. [...] § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Posto isso, declaro satisfeita a obrigação, inclusive quanto às custas finais, extinguindo o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 526, § 3º c/c 924, II, ambo do CPC, e determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, discriminar os valores devidos a si e a seu patrono, indicando, ainda, os respectivos dados bancários de cada um; 2- Após, expeçam os alvarás; 3- Expedidos os alvarás, arquivem os autos imediatamente.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2025 10:32
Expedição de Carta.
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:03
Desentranhado o documento
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13/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800115-96.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO.
REU: ODONTOPREV S.A..
DESPACHO Transitado em julgado acórdão que reformou parcialmente a sentença de procedência das pretensões da parte autora prolatada por este Juízo.
Posto isso, adotem as seguintes providências: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os valores depositados pela parte ré e para requerer o cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais e/ou ao saldo eventualmente remanescente, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via BACENJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via BACENJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do saldo remanescente eventualmente apontado e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 20:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:27
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:27
Juntada de Certidão de prevenção
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06/05/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 00:21
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 27/09/2023 23:59.
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09/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:40
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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04/09/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:01
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:21
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *27.***.*56-00 (AUTOR).
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03/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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