TJPB - 0804107-36.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804107-36.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: MATEUS PEREIRA RODRIGUES APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em fase de cumprimento de sentença, movida por Mateus Pereira Rodrigues, em face do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., ambos devidamente qualificados.
Este Juízo, em sentença, determinou ao réu que procedesse com a reativação do perfil da parte autora, no prazo de 72h, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Ademais, condenou o réu a pagar danos morais no importe de R$ 10.000,00 e honorários sucumbenciais no patamar de 15% do valor do proveito econômico da condenação.
Interposta apelação, o E.TJ/PB negou provimento ao recurso e majorou os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento).
Transitado em julgado, o executado/réu procedeu com o pagamento voluntário da dívida de R$ 14.712,53, abarcando o débito principal e os honorários.
Igualmente, cumpre relatar que o devedor não apresentou planilha de cálculo.
Petição do exequente, alegando o que o devedor não reativou a sua conta, de modo que sustentou a aplicação da multa diária a contar do dia 30/07/2022, ou seja, 72h após a prolação da sentença.
Além disso, aduziu que o valor do débito era de R$ 14.404,10, sem contar os honorários sucumbenciais.
Decisão indeferindo a execução das astreintes, ante a ausência de intimação pessoal da parte devedora para cumprir a obrigação de fazer.
Expedida carta de intimação, o AR retornou com aviso de "mudou-se".
Decisão determinando a expedição de intimação para novo endereço do devedor e a intimação da parte exequente para esclarecer se o perfil ainda estava desativado, tendo em vista a existência de conta com o mesmo "IG".
Expedida nova carta de intimação.
Petição do exequente informando que a sua conta anterior ainda não foi ativada, e que obteve êxito em nomear nova conta com o mesmo "IG", de modo que alega que o devedor ainda não cumpriu a sua obrigação de fazer de reativar a conta anterior.
O exequente peticionou novamente, requerendo a liberação da quantia depositada pelo devedor (R$ 14.404,10), a ser transferida para a conta do advogado do credor.
Em seguida, o exequente, em nova petição, indicou a conta bancária (ID: 77331017) do credor para recebimento da quantia depositada no ID. 72153850.
Decisão deferindo a expedição de alvará para levantamento da parcela incontroversa do débito.
Custas finais calculadas.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada alegando a existência de excesso de execução e requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial de garantia do Juízo.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Despacho determinando a intimação da parte exequente para indicar o valor pretendido a título de perdas e danos, demonstrando o prejuízo financeiro alegado.
Petições da parte exequente alegando que caberia à parte executada demonstrar as perdas e danos sofridas, tendo em vista que o caso em tela deveria ser analisado à luz do C.D.C.
Petição da parte ré aduzindo que não poderia ser compelida a demonstrar o prejuízo sofrido pela parte autora.
Sentença de extinção do cumprimento de sentença, declarando satisfeito o débito.
Interposta apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB) anulou o decisum de extinção do cumprimento de sentença, determinando a remessa dos autos para a Contadoria, diante da necessidade de esclarecimento sobre a divergência de cálculos do valor do débito.
O cálculo da Contadoria Judicial foi anexado aos autos.
A parte devedora concordou com os cálculos da contadoria e informou conta judicial para recebimento de saldo remanescente.
O exequente, por sua vez, alegou que o cálculo inseriu data errada de atualização monetária, alegando que deveria ter sido considerado o dia 25/07/2021.
Ademais, argumentou que o cálculo da Contadoria não considerou a liquidação da multa diária de não cumprimento da obrigação de fazer.
Custas finais adimplidas. É o relatório.
Decido. 1) Das Astreintes.
Embora a sentença tenha fixado multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação de reativar o perfil, o cumprimento desta obrigação de fazer tornou-se impossível de ser executada, uma vez que a conta foi apagada de maneira definitiva.
A própria parte executada informou que a conta foi permanentemente deletada do serviço Instagram e que, inclusive, o exequente já criou outra conta com o mesmo nome de usuário, a qual já conta com mais de 417.000 seguidores.
As astreintes possuem natureza coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal.
No entanto, quando a prestação se torna inviável, por impossibilidade fática ou jurídica, as astreintes perdem sua finalidade e devem ser afastadas.
Conforme o artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz poderá modificar ou excluir a multa caso verifique que o obrigado demonstrou justa causa para o descumprimento.
A impossibilidade de reativação da conta, em virtude de sua deleção definitiva, constitui justa causa para o não cumprimento da obrigação, resolvendo-se a obrigação sem culpa do devedor, nos termos do artigo 248 do Código Civil.
Ademais, é importante registrar que este Juízo já havia indeferido a execução das astreintes, de modo que a parte exequente requer a remessa dos autos à Contadoria para realizar cálculo de algo que não cabe nos presentes autos, tendo inclusive já ocorrido a preclusão em relação a este ponto.
Na verdade, caberia a conversão em perdas e danos, o que passo a tratar. 2) Das Perdas e Danos.
Da análise dos autos, verifica-se que o cumprimento de obrigação de fazer de reativação da conta da parte exequente no Instagram se tornou impossível de ser executada, eis que foi apagada de maneira definitiva, de modo que a parte credora pugna pela conversão em perdas e danos.
Intimada para indicar o valor pretendido a título de perdas e danos, a parte exequente sustentou que caberia à parte executada demonstrar as perdas e danos sofridas, tendo em vista que o caso em tela deveria ser analisado à luz do C.D.C.
A parte executada, por sua vez, aduz que não poderia ser compelida a demonstrar o prejuízo sofrido pela parte autora.
Nesse ponto, cumpre apontar que assiste razão à parte devedora, uma vez que a jurisprudência pátria há muito se firmou no sentido de que é ônus da parte credora demonstrar os prejuízos materiais sofridos, não podendo ser presumidos ou imposto ao devedor o ônus de comprová-lo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LUCROS CESSANTES - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 373, I do C.P.C, para o reconhecimento da procedência dos pedidos, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Ausentes elementos seguros do descumprimento contratual narrado, afigura-se improcedente a pretensão de indenização por perdas e danos. 3.
A indenização, na modalidade lucros cessantes, tem o objetivo de restaurar a parte lesada ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do evento danoso, compreendendo não apenas a perda efetiva, mas também, o que razoavelmente deixou de lucrar, sendo devida a condenação quando houver prova suficiente de prejuízos a esse título. 4.
Recuso desprovido. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.19.020196-2/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONSERTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DESCABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ausente comprovação dos termos do contrato de prestação de serviços celebrado verbalmente entre as partes, não há como se reconhecer o descumprimento obrigacional reciprocamente imputado entre elas a ensejar o direito à indenização por perdas e danos. 2.
As penas por litigância de má-fé dependem da subsunção da conduta processual da parte a qualquer das hipóteses do art. 80, CPC, sem a qual não há como se aplicá-las. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.20.024395-4/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DO RECONVINTE.
De acordo com o art. 373, I, do C.., incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo comprovação das alegações reconvencionais, sua improcedência se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.274351-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024).
De tal modo, a parte exequente não indicou o prejuízo que alega ter sofrido a título de perdas e danos, valendo-se de alegações genéricas.
Caberia, pois, à parte exequente demonstrar, por meio de provas e elementos concretos, quais os danos sofridos pela perda do perfil, ainda mais considerando que conseguiu se recuperar nas redes sociais com um novo perfil com o mesmo nome.
Noutro giro, quanto à alegação da parte exequente de existência de saldo remanescente a ser adimplido pela parte executada, verifica-se que a parte exequente utilizou como termo inicial da contagem de juros data distinta daquela em que efetivamente ocorreu o evento danoso, bem como não indicou o índice efetivamente utilizado para realizar seus cálculos.
De tal modo, não há como ser reconhecida a incorreção dos cálculos realizados pela parte executada.
Inquestionável, portanto, o excesso de execução, devendo ser afastado o pagamento de indenização por perdas e danos em razão da ausência de comprovação dos prejuízos sofridos, sobretudo ao se considerar o anterior afastamento da execução das astreintes fixadas na sentença. 3) Das Alegações do Exequente a respeito do Cálculo da Contadoria.
A parte exequente alega que o cálculo da Contadoria Judicial não considerou a multa diária pela não reativação da conta, e que a correção da indenização por dano moral deveria ter sido desde a desativação do perfil (25/05/2021) até a sentença (26/04/2023), invocando seu próprio cálculo anterior (ID: 72381488).
Contudo, as alegações do exequente não merecem prosperar.
A determinação judicial expressa para a correção monetária foi "desta data que é arbitrada – presente data", que se refere à data da sentença (26/07/2022), conforme corretamente aplicado pela Contadoria.
Já os juros de mora foram calculados desde o evento danoso (25/07/2021), conforme também a sentença e o cálculo da Contadoria.
Este Juízo já havia consignado que não era possível reconhecer a incorreção dos cálculos realizados pela parte executada, uma vez que a parte exequente havia utilizado como termo inicial da contagem de juros data distinta daquela em que efetivamente ocorreu o evento danoso, e não indicou o índice efetivamente utilizado em seus cálculos.
A remessa dos autos à Contadoria Judicial teve justamente o propósito de fornecer um cálculo técnico e imparcial, superando as divergências anteriores.
Tendo a Contadoria realizado o trabalho de forma clara e precisa, em conformidade com o título executivo judicial, descabe nova remessa aos cálculos, sob pena de eternizar a fase de cumprimento de sentença e desrespeitar o princípio da celeridade processual. 4) Da Homologação do Cálculo da Contadoria Judicial.
A Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial deste Tribunal, foi devidamente instada a apurar o valor efetivamente devido na condenação, justamente para dirimir a controvérsia existente entre as partes.
Conforme o cálculo apresentado, a Contadoria observou estritamente os parâmetros estabelecidos pela sentença e pelo acórdão transitado em julgado.
O cálculo da Contadoria Judicial aplicou a correção monetária dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 pelo INPC a partir do arbitramento, ocorrido em 26/07/2022 (ID: 61361877).
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (simples) foram aplicados a partir do evento danoso, que é a data da exclusão do perfil, em 25/07/2021.
Os honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação, foram atualizados até a data do primeiro depósito judicial (12/04/2023 - ID: 72153850).
Esta metodologia está em perfeita consonância com o que foi expressamente determinado na sentença proferida (ID: 18064638 - Pág.01/26), que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação pelos danos morais, "acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, isto é, a partir da exclusão do perfil, e correção monetária, pelo INPC, desta data que é arbitrada – presente data".
O saldo final apurado pela Contadoria Judicial (R$ 14.715,44) demonstra a correta aplicação dos índices e termos definidos judicialmente.
Dispositivo.
Posto isso, indefiro nova remessa dos autos para a Contadoria, e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA PARA DECLARAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do C.P.C, considerando integral adimplemento do débito, inclusive com a expedição de alvarás em favor da parte autora e de seu causídico já realizada.
Após o trânsito em julgado, determino: 1- EXPEÇA ALVARÁ em favor da parte devedora para levantamento do saldo remanescente depositado em conta judicial, considerando a conta indicada no ID. 113978574; 2 - Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804107-36.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
APELANTE: MATEUS PEREIRA RODRIGUES.
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
DESPACHO Em cumprimento à decisão monocrática proferida pelo Desembargador, que anulou a sentença de extinção do cumprimento de sentença por satisfação da dívida, restou determinado que os autos retornem ao primeiro grau para a realização de cálculos pela Contadoria Judicial, a fim de apurar o valor efetivamente devido.
Dessa forma, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à conferência dos cálculos apresentados pela parte devedora no importe de R$ 14.712,53 e realize a apuração do valor efetivamente devido em condenação em danos morais, com vistas a resolver a controvérsia existente entre as partes quanto ao montante da dívida.
Com o retorno da Contadoria, intimem as partes para se manifestarem em prazo comum de cinco dias.
Devendo requerer o que entender de direito no referido prazo.
Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 10:03
Baixa Definitiva
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19/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2024 09:14
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804107-36.2021.8.15.2003 APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.REPRESENTANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
APELADO: MATEUS PEREIRA RODRIGUES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), para tomar(em) ciência da Decisão/Acórdão (ID29048144).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de julho de 2024 . -
16/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:32
Prejudicado o recurso
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12/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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12/07/2024 07:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 07:30
Juntada de despacho
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804107-36.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA RODRIGUES.
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer em fase de cumprimento de sentença, movida por Mateus Pereira Rodrigues, em face do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., ambos devidamente qualificados.
Este Juízo, em sentença, determinou ao réu que procedesse com a reativação do perfil da parte autora, no prazo de 72h, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Ademais, condenou o réu a pagar danos morais no importe de R$ 10.000,00 e honorários sucumbenciais no patamar de 15% do valor do proveito econômico da condenação.
Interposta apelação, o E.TJPB negou provimento ao recurso e majorou os honorários sucumbenciais para 20%.
Transitado em julgado, o executado/réu procedeu com o pagamento voluntário da dívida de R$ 14.712,53, abarcando o débito principal e os honorários.
Igualmente, cumpre relatar que o devedor não apresentou planilha de cálculo.
Petição do exequente, alegando o que o devedor não reativou a sua conta, de modo que sustentou a aplicação da multa diária a contar do dia 30/07/2022, ou seja, 72h após a prolação da sentença.
Além disso, aduziu que o valor do débito era de R$ 14.404,10, sem contar os honorários sucumbenciais.
Decisão indeferindo a execução das astreintes, ante a ausência de intimação pessoal da parte devedora para cumprir a obrigação de fazer.
Expedida carta de intimação, o AR retornou com aviso de "mudou-se".
Decisão determinando a expedição de intimação para novo endereço do devedor e a intimação da parte exequente para esclarecer se o perfil ainda estava desativado, tendo em vista a existência de conta com o mesmo "IG".
Expedida nova carta de intimação.
Petição do exequente informando que a sua conta anterior ainda não foi ativada, e que obteve êxito em nomear nova conta com o mesmo "IG", de modo que alega que o devedor ainda não cumpriu a sua obrigação de fazer de reativar a conta anterior.
O exequente peticionou novamente, requerendo a liberação da quantia depositada pelo devedor (R$ 14.404,10), a ser transferida para a conta do advogado do credor.
Em seguida, o exequente, em nova petição, indicou a conta bancária (ID: 77331017) do credor para recebimento da quantia depositada no ID. 72153850.
Decisão deferindo a expedição de alvará para levantamento da parcela incontroversa do débito.
Custas finais calculadas.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada alegando a existência de excesso de execução e requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial de garantia do Juízo.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Despacho determinando a intimação da parte exequente para indicar o valor pretendido a título de perdas e danos, demonstrando o prejuízo financeiro alegado.
Petições da parte exequente alegando que caberia à parte executada demonstrar as perdas e danos sofridas, tendo em vista que o caso em tela deveria ser analisado à luz do CDC.
Petição da parte ré aduzindo que não poderia ser compelida a demonstrar o prejuízo sofrido pela parte autora. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o cumprimento de obrigação de fazer de reativação da conta da parte exequente no Instagram se tornou impossível de ser executada, eis que foi apagada de maneira definitiva, de modo que a parte credora pugna pela conversão em perdas e danos.
Intimada para indicar o valor pretendido a título de perdas e danos, a parte exequente sustentou que caberia à parte executada demonstrar as perdas e danos sofridas, tendo em vista que o caso em tela deveria ser analisado à luz do CDC.
A parte ré, por sua vez, aduz que não poderia ser compelida a demonstrar o prejuízo sofrido pela parte autora.
Nesse ponto, cumpre apontar que assiste razão à parte ré, uma vez que a jurisprudência pátria há muito se firmou no sentido de que é ônus da parte credora demonstrar os prejuízos materiais sofridos, não podendo ser presumidos ou imposto ao devedor o ônus de comprová-lo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LUCROS CESSANTES - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC, para o reconhecimento da procedência dos pedidos, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Ausentes elementos seguros do descumprimento contratual narrado, afigura-se improcedente a pretensão de indenização por perdas e danos. 3.
A indenização, na modalidade lucros cessantes, tem o objetivo de restaurar a parte lesada ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do evento danoso, compreendendo não apenas a perda efetiva, mas também, o que razoavelmente deixou de lucrar, sendo devida a condenação quando houver prova suficiente de prejuízos a esse título. 4.
Recuso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.020196-2/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONSERTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DESCABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ausente comprovação dos termos do contrato de prestação de serviços celebrado verbalmente entre as partes, não há como se reconhecer o descumprimento obrigacional reciprocamente imputado entre elas a ensejar o direito à indenização por perdas e danos. 2.
As penas por litigância de má-fé dependem da subsunção da conduta processual da parte a qualquer das hipóteses do art. 80, CPC, sem a qual não há como se aplicá-las. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.024395-4/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DO RECONVINTE.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Inexistindo comprovação das alegações reconvencionais, sua improcedência se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.274351-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024).
De tal modo, a parte exequente não indicou o prejuízo que alega ter sofrido a título de perdas e danos, valendo-se de alegações genéricas.
Caberia, pois, à parte exequente demonstrar, por meio de provas e elementos concretos, quais os danos sofridos pela perda do perfil, ainda mais considerando que conseguiu se recuperar nas redes sociais com um novo perfil com o mesmo nome.
Noutro giro, quanto à alegação da parte exequente de existência de saldo remanescente a ser adimplido pela parte executada, verifica-se que a parte exequente utilizou como termo inicial da contagem de juros data distinta daquela em que efetivamente ocorreu o evento danoso, bem como não indicou o índice efetivamente utilizado para realizar seus cálculos.
De tal modo, não há como ser reconhecida a incorreção dos cálculos realizados pela parte executada.
Inquestionável, portanto, o excesso de execução, devendo ser afastado o pagamento de indenização por perdas e danos em razão da ausência de comprovação dos prejuízos sofridos, sobretudo ao se considerar o anterior afastamento da execução das astreintes fixadas na sentença.
Por fim, registre-se que não houve o recolhimento das custas finais.
Apesar disso, a parte executada realizou o depósito judicial de garantia do juízo em valor mais do que suficiente à integral satisfação das custas finais.
Posto isso, tendo em vista o integral adimplemento do débito, inclusive com a expedição de alvarás em favor da parte autora e de seu causídico já realizada, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC, inclusive quanto às custas finais.
Ademais, determino: 1- Expeça ofício ao Banco do Brasil requisitando a quitação da guia de custas utilizando o saldo da conta judicial vinculada aos presentes autos; 2- Quitada a guia de custas e considerando o saldo positivo remanescente na conta judicial, intime a parte ré para indicar seus dados bancários para fins de devolução da quantia, com seus respectivos acréscimos legais, e, uma vez indicados os dados bancários, expeça o respectivo alvará; 3- Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/04/2023 10:58
Baixa Definitiva
-
13/04/2023 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/04/2023 10:58
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:20
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
-
13/03/2023 22:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 21:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2023 22:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
20/10/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 22:16
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:41
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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