TJPB - 0808291-64.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:55
Juntada de Petição de informação
-
21/05/2025 08:47
Juntada de Ofício
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20/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:20
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:42
Juntada de Alvará
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16/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:08
Juntada de Petição de informação
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16/05/2025 11:07
Processo Desarquivado
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09/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:32
Juntada de Alvará
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05/05/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:28
Juntada de Alvará
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29/04/2025 10:28
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 08:53
Juntada de Petição de informação
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25/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:52
Juntada de Petição de informação
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808291-64.2023.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMELITA DE ARAUJO BEZERRA EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo.
Para obter nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais".
João Pessoa/PB, 11 de abril de 2025.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
11/04/2025 10:42
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 10:42
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:34
Juntada de Petição de informação
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06/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:13
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:43
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 17:35
Juntada de Petição de informação
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17/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808291-64.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Consulta, Planos de saúde] EXEQUENTE: CARMELITA DE ARAUJO BEZERRA.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED.
DESPACHO Sobre o petitório retro, diga os promovidos em 10 dias.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
14/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:03
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CARMELITA DE ARAUJO BEZERRA em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de CARMELITA DE ARAUJO BEZERRA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CARMELITA DE ARAUJO BEZERRA em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 07:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:27
Juntada de Petição de informação
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25/06/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 01:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 21:05
Juntada de Petição de informação
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20/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de CARMELITA DE ARAUJO BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de CARMELITA DE ARAUJO BEZERRA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 07:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:52
Juntada de Petição de informação
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18/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIAS PENDENTES Por ato ordinatório, INTIMO A PARTE AUTORA, por seu patrono, para recolher as diligências necessárias para cumprimento de mandado e AR, em razão da não concessão de Justiça Gratuita à parte demandante, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/12/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 07:49
Juntada de Informações
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13/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808291-64.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Consulta, Planos de saúde] AUTOR: CARMELITA DE ARAUJO BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: GELSIANE MILENA TENORIO RIBEIRO FARIAS - PB20965 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em ação denominada AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (PLANO DE SÁUDE – NEGATIVA ATENDIMENTO), ajuizada por CARMELITA DE ARAUJO BEZERRA, devidamente qualificada, em face da UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também já qualificadas.
Alega, em síntese, que: 1) mantém vínculo contratual de assistência médica com a empresa ré, há mais de 23 (vinte e três) anos, tendo a contratação se dado por meio de seu empregador, qual seja, IBGE, e sendo seu contrato, ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, quarto coletivo, abrangência nacional; 2) há aproximadamente três anos, se estabeleceu na Paraíba e vinha normalmente utilizando seu plano, em João Pessoa e regiões vizinhas por intermédio do intercâmbio; 3) é pessoa idosa de 77 (setenta e sete) anos, saúde frágil pela idade, toma diariamente remédio para problemas de tireoide Puran T4 75mg e Lozartana para controle de pressão arterial; 4) necessitando consultar-se (renovar consultas outrora feitas) com endocrinologista, ortopedista, oftalmologista e cardiologista, não conseguiu agendamento para nenhum médico ou clínica na cidade de João Pessoa/PB, tendo recebido como resposta as tentativas, que a Unimed Rio estava com atendimento suspenso nessa região; 5) a ré unilateralmente suspendeu os atendimentos em João Pessoa, sem avisar e sem garantir, conforme prevê a legislação, o atendimento da autora/consumidora, trazendo para autora angustia e tormenta; 6) desde que soube da trágica notícia de suspensão de atendimento, o martírio da autora parece não ter fim, já fez contato telefônico com a ré, tendo recebido a orientação de que seria necessário abrir um procedimento de garantia de atendimento, procedimento que segundo as informações da atendente do réu foi aberto, contudo, até a presente data a autora não conseguiu passar por qualquer tipo de consulta médica.
Por fim, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para obrigar o plano de saúde réu a autorizar, na cidade de João Pessoa/PB, consulta nas especialidades de endocrinologia, ortopedia, cardiologia e oftalmologia.
Juntou documentos.
Pagas as custas iniciais, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
I) Do pedido de concessão de desconto e parcelamento da custas iniciais Pela decisão de id 83390827, por não ter restado evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça, sem concessão de desconto e parcelamento, diante do valor reduzidas das custas de ingresso, no patamar de R$ 196,77.
II) Da tutela de urgência provisória De início, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Dúvidas não subsistem que entre a autora e a Unimed Rio foi celebrado contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com abrangência nacional, estando com três últimas mensalidades em dia, e, como é idosa e acometida de problemas relacionados à tireoide e hipertensão, está sempre em tratamento médico e necessitando se submeter a consultas médicas.
Segundo a autora, não vem tendo sucesso na marcação de consultas na cidade de João Pessoa, onde reside, dada a suspensão dos atendimentos, por meio do sistema de intercâmbio, dos beneficiários da Unimed Rio pela Unimed João Pessoa, o que se confirma através dos documentos amealhados à inicial.
O STJ já decidiu que "O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários." (REsp n. 1.665.698/CE , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) Se a Unimed Rio vem reiteradamente atrasando pagamentos ou recursando pagamento dos atendimentos autorizados, como é de conhecimento dessa magistrada, essa não é uma questão que cabe ao consumidor resolver ou sofrer o ônus, tendo o seu atendimento recursado.
Destarte, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial permitem a concessão da tutela de urgência provisória.
Nesse sentido, aqui em caso análogo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO EM PLANO DE SAÚDE, DANOS MORAIS, MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
FALTA DE LEGITIMIDADE DA UNIMED JOÃO PESSOA.
REJEIÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE ATENDIMENTOS DA UNIMED VERTENTE CAPARAÓ.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABALO PSICOLÓGICO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MENSALIDADES PAGAS A UNIMED CONTRATADA.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DANO MATERIAL.
DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DO ATENDIMENTO.
APELO DESPROVIDO. – A empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, devendo, neste caso, ser aplicada a teoria da aparência.
Além disso, por integrarem o mesmo sistema UNIMED, ou seja, serem do mesmo grupo econômico, existir a responsabilidade solidária e intercâmbio de informações, não há que se falar em ilegitimidade passiva. – Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990.(...) - É cabível a condenação de repetição de indébito à Unimed João Pessoa, por integrar o mesmo grupo econômico e por ser decorrência da negativa do atendimento. - Apelo desprovido (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811696-51.2022.8.15.2001, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 06/09/2023).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO adotem medidas necessárias para garantir a marcação de consultas médicas pela autora junto às especialidades de endocrinologia, ortopedia, cardiologia e oftalmologia, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais reais) por cada consulta negada, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o demandante manter em dia os pagamentos da mensalidade ao plano de saúde contratado junto a Unimed Rio.
INTIMEM-SE PESSOALMENTE as promovidas, sendo a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO por mandado de urgência.
III - Da citação Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Concomitantemente à intimação acerca dessa decisão, CITEM-SE as promovidas para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Cumpra-se parte final da decisão anterior quanto à inserção da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.680.639.0001-77, situada na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 420, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-140, no cadastro dos autos eletrônicos.
Diligências necessárias.
Intime-se para pagamento.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/12/2023 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:15
Determinada a citação de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (REU)
-
12/12/2023 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808291-64.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Consulta, Planos de saúde] AUTOR: CARMELITA DE ARAUJO BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: GELSIANE MILENA TENORIO RIBEIRO FARIAS - PB20965 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por CARMELITA DE ARAUJO BEZERRA, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
A documentação apresentada demonstra que a parte autora é aposentada e aufere rendimentos de aproximadamente 4 (quatro) salários mínimos.
Ainda, a movimentação financeira evidencia através dos extratos e faturas de cartão trazidas aos autos mostra-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
Frise-se, ademais, que se trata de processo de baixa complexidade, que poderia ser ajuizado nos Juizados Especiais, onde não há custas iniciais (e nem condenação em honorários até a sentença), e onde seria concretizado o princípio da boa-fé, pela ótica da teoria do duty to mitigate the loss, pela qual o credor tem o dever de mitigar os prejuízos do devedor.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Com o pagamento das custas de ingresso e diligências para citação, venham-se os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Ainda, insira-se no sistema, posto que já integra o polo passivo da ação, a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.680.639.0001-77, situada na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 420, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-140.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARMELITA DE ARAUJO BEZERRA - CPF: *90.***.*92-04 (AUTOR).
-
11/12/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:11
Juntada de Petição de informação
-
08/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808291-64.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Consulta, Planos de saúde] AUTOR: CARMELITA DE ARAUJO BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: GELSIANE MILENA TENORIO RIBEIRO FARIAS - PB20965 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda; 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Frise-se que se trata de processo de baixa complexidade, que poderia ser ajuizado nos Juizados Especiais, onde não há custas iniciais (e nem condenação em honorários até a sentença), e onde seria concretizado o princípio da boa-fé, pela ótica da teoria do duty to mitigate the loss, pela qual o credor tem o dever de mitigar os prejuízos do devedor.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/12/2023 08:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 00:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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