TJPB - 0058047-61.2012.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:42
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 08:10
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 15:53
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0058047-61.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ATAURINO JOSE DE LIMA JUNIOR, JACQUELINE SANTOS MIRANDA E LIMA.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA, MARIA DE SOUZA RANGEL.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que as partes executadas, em que pese terem sido intimado, não adimpliu o débito.
Assim, a parte exequente atualizou o débito para o valor de R$ 59.737,80 e requereu o bloqueio de valores no SISBAJUD.
Posto isso, defiro o bloqueio de valores no SISBAJUD, e, determino a negativação do nome dos devedores no SERASAJUD, assim como, consulta de bens no RENAJUD e INFOJUD.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada Maria de Souza Rangel no SERASAJUD, considerando que o executado Luiz Carlos Alves Bezerra já teve o seu nome negativado nestes autos; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes aos executados, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome da executada Maria de Souza Rangel , realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 15:26
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:57
Deferido o pedido de
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18/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de ATAURINO JOSE DE LIMA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:57
Decorrido prazo de JACQUELINE SANTOS MIRANDA E LIMA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:01
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0058047-61.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ATAURINO JOSE DE LIMA JUNIOR, JACQUELINE SANTOS MIRANDA E LIMA.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA.
DESPACHO Verifica-se que a empresa Restaurante Divino Paladar apresentou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa sem a devida procuração nos autos.
Nos termos do artigo 104, §1º, do Código de Processo Civil, a ausência de procuração não invalida os atos praticados pelo advogado, desde que regularizada no prazo concedido.
Ademais, o artigo 76 do CPC prevê que, constatado vício de representação, deve ser concedido prazo para sua correção, sob pena de não conhecimento do ato processual.
Diante disso, intime o advogado da empresa suscitada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a devida procuração, sob pena de desconsideração da impugnação e julgamento do incidente à revelia da parte suscitada.
O gabinete intimou o advogado pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:31
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JACQUELINE SANTOS MIRANDA E LIMA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de JACQUELINE SANTOS MIRANDA E LIMA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 11:15
Expedição de Carta.
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02/10/2024 10:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2024 01:00
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0058047-61.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ATAURINO JOSE DE LIMA JUNIOR, JACQUELINE SANTOS MIRANDA E LIMA.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA.
DECISÃO O exequente apresentou pedido de instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, no curso do cumprimento de sentença movido em face o devedor Luiz Carlos Alves Bezerra, com o objetivo de estender os efeitos da execução aos bens da pessoa jurídica Restaurante Divino Paladar, sob a alegação de que o devedor, embora não formalmente sócio, figura como sócio oculto e estaria utilizando a empresa para ocultar seu patrimônio pessoal e frustrar o cumprimento da obrigação.
Nesse ponto, registre-se que a desconsideração inversa da personalidade jurídica visa permitir a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando esta é utilizada indevidamente para beneficiar sócios ou administradores que se valem da empresa para ocultar seus bens e, assim, impedir a execução de suas dívidas pessoais.
No presente caso, há indícios apresentados pelo exequente que apontam para a existência de confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica Restaurante Divino Paladar para fraudar a execução, uma vez que o devedor seria sócio oculto e estaria se beneficiando dos bens da referida empresa, tendo em outros autos processuais manifestado ser dono da empresa que está registrado no nome de sua esposa.
Ante os elementos trazidos aos autos e considerando a possibilidade de manipulação do patrimônio da empresa para lesar o credor, reconheço a presença dos requisitos legais para a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes de que o incidente não suspende automaticamente o processo principal, salvo expressa decisão em contrário, conforme disposto no artigo 134, §3º, do CPC.
Contudo, se as partes considerarem indispensável a suspensão, deverão apresentar pedido fundamentado para análise deste juízo.
Determino, portanto, o seguinte: 1 - A citação da pessoa jurídica Restaurante Divino Paladar, no endereço indicado no ID. 91515671, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de desconsideração, podendo apresentar provas, caso entenda necessário; 2 - Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação da pessoa jurídica citada, tornem os autos conclusos para decisão quanto à desconsideração inversa da personalidade jurídica.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:32
Deferido o pedido de
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06/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de JACQUELINE SANTOS MIRANDA E LIMA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 00:32
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0058047-61.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ATAURINO JOSE DE LIMA JUNIOR, JACQUELINE SANTOS MIRANDA E LIMA.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Realizada primeira tentativa de bloqueio SISBAJUD (no valor de R$ 31.720,11), só foram localizados R$ 383,97 (id. 48640513).
Buscas realizadas no RENAJUD, para satisfação do crédito, não logrou êxito – id. 66659810.
Inclusão do nome do executado no SERASAJUD – id. 66834072.
Nova tentativa de bloqueio SISBAJUD (no valor de R$ 35.524,40), só foram localizados R$ 1.522,20 (id. 67846975).
Pesquisa junto ao INFOJUD não retornou resultados – id. 75411119.
Custas finais calculadas no valor de R$ 1.653,30 (id. 44636323).
Tentativa de bloqueio SISBAJUD (no valor de R$ 43.410,41), com repetição programada, sem êxito – id. 83259347.
Petição da parte exequente em id. 85046746, requerendo nova pesquisa de bens, com a utilização do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e apreensão de CNH e passaporte. É o suficiente relatório.
DECIDO. - SISBAJUD Os sistemas à disposição do Poder Judiciário foram criados para otimizar o tempo e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos de localização e constrição de bens.
São, portanto, medidas legítimas e importantes instrumentos do princípio da cooperação a se chegar na realização da justiça.
Não existe, no ordenamento jurídico, limitação ou condicionantes à reiteração da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, a qual, contudo, deve observar, segundo o STJ, critérios de razoabilidade: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o lapso temporal 'razoável' para fins de reiterar o pedido de consulta ao sistema BACENJUD é de pelo menos um ano, a contar da realização da diligência anterior. (TRF-4 - AG: 50035339220214040000 5003533-92.2021.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 17/03/2021, PRIMEIRA TURMA) Nesse sentido, considerando que a última consulta foi realizada em outubro de 2023 (menos de um ano), e a parte exequente não demonstrou nenhuma modificação na situação econômico-financeira da parte executada que pudesse apontar minimamente para a efetividade da diligência (mesmo porque já houve três tentativas nos autos), INDEFIRO o pleito de reiteração das buscas pelo SISBAJUD. - RENAJUD A consulta ao sistema RENAJUD, de outro lado, foi realizada em novembro de 2022, pelo que procedo à reiteração da pesquisa. - CNIB A utilização desse sistema tem arrimo no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor, contudo, deve ocorrer de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias (meios executivos típicos) e sempre sob o crivo do contraditório: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF).
UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4.
A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5.
Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6.
Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) grifei Na hipótese, entendo que não houve o esgotamento dos meios típicos de execução, não tendo sido realizadas outras diligências pela parte, portanto, INDEFIRO o pedido. - SNIPER No que concerne às buscas no SNIPER, entendo que não é necessário o esgotamento de outras vias, ainda porque os bloqueios via SISBAJUD não retornaram resultados que atendam à integralidade do débito.
Há a necessidade, portanto, de se conhecer a situação financeira do executado, a fim de possibilitar a eficácia das decisões judiciais e continuidade da marcha processual, com a satisfação do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Insurgência contra decisão que deferiu pesquisa via SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Descabimento.
Ferramenta devidamente implementada.
Não é necessário o esgotamento de pesquisas por outros meios para possibilitar a utilização do sistema SNIPER.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22928785720228260000 SP 2292878-57.2022.8.26.0000, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 12/01/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DENOMINADO DE "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO).
CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
A consulta ao sistema SNIPER é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa, especialmente, no caso, quando as consultas via sistemas SISBAJUD foram infrutíferas, a evidenciar a necessidade de deferimento da medida.
Precedentes deste Tribunal e do egrégio STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-RS - AI: 52484892320228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 15/12/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).
Posto isso, procedo à realização de consulta ao SNIPER, cujos resultados seguem em anexo. - Apreensão de passaporte e CNH Não restou evidenciada, nos autos, a possibilidade de ocultação de bens pelo executado, ao que, nesse sentido, INDEFIRO a medida excepcional de apreensão de passaporte e CNH neste momento.
Trata-se de medida executiva atípica, que atinge direitos fundamentais, sendo salutar que antes se esgotem todos os meios tradicionais de satisfação do crédito.
AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4.
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) grifei - Determinações: Ante o exposto, determino: 1- Intime a parte autora para ciência da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da presente execução; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:49
Deferido em parte o pedido de ATAURINO JOSE DE LIMA JUNIOR - CPF: *98.***.*80-53 (EXEQUENTE)
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JACQUELINE SANTOS MIRANDA E LIMA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Não encontrados valores para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito e, se for o caso, indicar bens a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; -
06/12/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:54
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/03/2023 07:38
Juntada de comunicações
-
01/03/2023 13:39
Juntada de Alvará
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01/03/2023 07:58
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 09:09
Juntada de Informações prestadas
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03/02/2023 00:57
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:42
Juntada de Ofício
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28/11/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 22:46
Juntada de provimento correcional
-
16/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:20
Juntada de Alvará
-
03/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 19:34
Juntada de Alvará
-
04/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 01:52
Decorrido prazo de JACQUELINE SANTOS MIRANDA E LIMA em 20/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 12:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/04/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 22:24
Deferido o pedido de
-
17/12/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 03:36
Decorrido prazo de LETICIA DE CARVALHO PONTES em 04/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 02:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:49
Decorrido prazo de JACQUELINE SANTOS MIRANDA E LIMA em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 14:08
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
15/06/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 19:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/06/2021 03:29
Decorrido prazo de JACQUELINE SANTOS MIRANDA E LIMA em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 20:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2021 02:59
Decorrido prazo de ATAURINO JOSE DE LIMA JUNIOR em 02/06/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2021 12:05
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/03/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
23/06/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 01:45
Decorrido prazo de JACQUELINE SANTOS MIRANDA E LIMA em 12/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2019 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2019 22:10
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2019 01:37
Decorrido prazo de ATAURINO JOSE DE LIMA JUNIOR em 28/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2018 14:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2018 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2018 10:10
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2018 02:56
Decorrido prazo de JACQUELINE SANTOS MIRANDA E LIMA em 09/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 01:41
Decorrido prazo de ATAURINO JOSE DE LIMA JUNIOR em 09/07/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 15:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 02: 04/2018 09:39 TJEJPAJ
-
02/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 04/2018 NF 54/18
-
02/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
31/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2017
-
26/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2017
-
25/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 25: 10/2017 P061894172003 15:12:51 LUIZ
-
09/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 09: 10/2017 P061894172003 16:20:41 L
-
04/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2017 NF 181/1
-
13/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 09/2017 SENT.REG.NO SITE DO TJPB
-
04/09/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 04: 08/2017
-
17/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 11: 11/2016
-
07/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 11/2016
-
07/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2016 P084654162003 14:33:55 TERCEIR
-
07/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 11/2016
-
04/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2016 P084654162003 12:10:21 TERCEIR
-
01/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 11/2016 INTIMAÇÃO EM CARTÓRIO O PERITO
-
26/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2016
-
25/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/2016
-
25/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 10/2016
-
25/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2016 P076387162003 09:50:20 LUIZ CA
-
04/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2016 P076387162003 14:27:25 LUIZ CA
-
05/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 09/2016 MALOTE DIGITAL
-
15/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2016 NF 139/1
-
09/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 08/2016
-
16/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 06/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2016
-
10/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2016 P046416162003 10:57:59 TERCEIR
-
10/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2016 P044371162003 10:57:59 ATAURIN
-
09/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2016 P046416162003 13:22:55 TERCEIR
-
02/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2016 P044371162003 14:25:44 ATAURIN
-
29/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 04/2016
-
29/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2016 NF 75/26
-
28/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2016
-
28/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 04/2016
-
27/04/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 04/2016 DOCUMENTO (PERITO)
-
27/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 04/2016
-
11/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2016 P023309162003 11:31:53 LUIZ CA
-
28/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2016 P023309162003 15:01:43 LUIZ CA
-
28/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 03/2016 NF
-
17/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2016 NF 45/16
-
15/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2016
-
15/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 03/2016
-
14/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 03/2016
-
11/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 03/2016 E-MAIL (PERITO-DESP.186)
-
07/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2016
-
04/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 03/2016
-
04/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 04: 03/2016
-
04/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 03/2016
-
04/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 03/2016 MALOTE DIGITAL
-
24/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2015
-
27/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2015
-
26/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2015 P086602152003 11:33:19 TERCEIR
-
23/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2015 D092901152003 07:18:28 012
-
20/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2015 P086602152003 11:55:44 TERCEIR
-
22/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 09/2015
-
16/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2015
-
16/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 09/2015 MALOTE DIGITAL
-
16/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 16: 09/2015 D032205152003 10:15:26 TERCEIR
-
23/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 03/2015
-
23/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 03/2015 NF 50/15
-
03/03/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 03/2015 D011827152003 16:38:02 010
-
17/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2014
-
12/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2014
-
11/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2014
-
11/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 08/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 01: 08/2014
-
29/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2014
-
28/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2014
-
28/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2014
-
28/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2014
-
28/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2014
-
27/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 27: 05/2014
-
27/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 27: 05/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 05/2014
-
14/05/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA INICIAL REALIZADA 14: 05/2014 15:30 4A VARA
-
13/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2014
-
13/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2014 AUTOR
-
13/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 13: 05/2014
-
12/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 12: 05/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 07: 05/2014
-
03/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 03: 04/2014
-
21/03/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 14: 05/2014 15:30 4A VARA
-
21/03/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA INICIAL REALIZADA 20: 03/2014 15:45 4A VARA
-
19/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 11/2013 JACQUELINE SANTOS MIRANDA E LIMA
-
19/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 11/2013 LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA
-
19/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 11/2013 ATAURINO JOSE DE LIMA JUNIOR
-
19/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2013 NF 190/1
-
18/11/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 20: 03/2014 15:45 4 VARA REGIONAL
-
18/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2013
-
15/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2013
-
15/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 10/2013
-
08/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2013 LUIZ CARLOS
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
03/07/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 03: 07/2013
-
27/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
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27/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27102012
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05/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05102012
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05/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05102012
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01/10/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 01102012
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27/09/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 27092012
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24/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24102012
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24/09/2012 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 13092012
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11/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11092012 NF 180: 12
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18/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18082012
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15/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15062012
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04/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062012
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02/06/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02062012
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02/06/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02062012
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22/05/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 22052012
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21/04/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 21052012
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21/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210420121LUIZ CARLOS A
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15/03/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 15032012
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24/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24012012
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23/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23012012
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20/01/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2012
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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