TJPB - 0058047-61.2012.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0058047-61.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ATAURINO JOSE DE LIMA JUNIOR, JACQUELINE SANTOS MIRANDA E LIMA.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA, MARIA DE SOUZA RANGEL.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que as partes executadas, em que pese terem sido intimado, não adimpliu o débito.
Assim, a parte exequente atualizou o débito para o valor de R$ 59.737,80 e requereu o bloqueio de valores no SISBAJUD.
Posto isso, defiro o bloqueio de valores no SISBAJUD, e, determino a negativação do nome dos devedores no SERASAJUD, assim como, consulta de bens no RENAJUD e INFOJUD.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada Maria de Souza Rangel no SERASAJUD, considerando que o executado Luiz Carlos Alves Bezerra já teve o seu nome negativado nestes autos; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes aos executados, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome da executada Maria de Souza Rangel , realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0058047-61.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ATAURINO JOSE DE LIMA JUNIOR, JACQUELINE SANTOS MIRANDA E LIMA.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA.
DESPACHO Verifica-se que a empresa Restaurante Divino Paladar apresentou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa sem a devida procuração nos autos.
Nos termos do artigo 104, §1º, do Código de Processo Civil, a ausência de procuração não invalida os atos praticados pelo advogado, desde que regularizada no prazo concedido.
Ademais, o artigo 76 do CPC prevê que, constatado vício de representação, deve ser concedido prazo para sua correção, sob pena de não conhecimento do ato processual.
Diante disso, intime o advogado da empresa suscitada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a devida procuração, sob pena de desconsideração da impugnação e julgamento do incidente à revelia da parte suscitada.
O gabinete intimou o advogado pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0058047-61.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ATAURINO JOSE DE LIMA JUNIOR, JACQUELINE SANTOS MIRANDA E LIMA.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA.
DECISÃO O exequente apresentou pedido de instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, no curso do cumprimento de sentença movido em face o devedor Luiz Carlos Alves Bezerra, com o objetivo de estender os efeitos da execução aos bens da pessoa jurídica Restaurante Divino Paladar, sob a alegação de que o devedor, embora não formalmente sócio, figura como sócio oculto e estaria utilizando a empresa para ocultar seu patrimônio pessoal e frustrar o cumprimento da obrigação.
Nesse ponto, registre-se que a desconsideração inversa da personalidade jurídica visa permitir a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica quando esta é utilizada indevidamente para beneficiar sócios ou administradores que se valem da empresa para ocultar seus bens e, assim, impedir a execução de suas dívidas pessoais.
No presente caso, há indícios apresentados pelo exequente que apontam para a existência de confusão patrimonial e uso da pessoa jurídica Restaurante Divino Paladar para fraudar a execução, uma vez que o devedor seria sócio oculto e estaria se beneficiando dos bens da referida empresa, tendo em outros autos processuais manifestado ser dono da empresa que está registrado no nome de sua esposa.
Ante os elementos trazidos aos autos e considerando a possibilidade de manipulação do patrimônio da empresa para lesar o credor, reconheço a presença dos requisitos legais para a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes de que o incidente não suspende automaticamente o processo principal, salvo expressa decisão em contrário, conforme disposto no artigo 134, §3º, do CPC.
Contudo, se as partes considerarem indispensável a suspensão, deverão apresentar pedido fundamentado para análise deste juízo.
Determino, portanto, o seguinte: 1 - A citação da pessoa jurídica Restaurante Divino Paladar, no endereço indicado no ID. 91515671, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de desconsideração, podendo apresentar provas, caso entenda necessário; 2 - Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação da pessoa jurídica citada, tornem os autos conclusos para decisão quanto à desconsideração inversa da personalidade jurídica.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0058047-61.2012.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ATAURINO JOSE DE LIMA JUNIOR, JACQUELINE SANTOS MIRANDA E LIMA.
EXECUTADO: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
Realizada primeira tentativa de bloqueio SISBAJUD (no valor de R$ 31.720,11), só foram localizados R$ 383,97 (id. 48640513).
Buscas realizadas no RENAJUD, para satisfação do crédito, não logrou êxito – id. 66659810.
Inclusão do nome do executado no SERASAJUD – id. 66834072.
Nova tentativa de bloqueio SISBAJUD (no valor de R$ 35.524,40), só foram localizados R$ 1.522,20 (id. 67846975).
Pesquisa junto ao INFOJUD não retornou resultados – id. 75411119.
Custas finais calculadas no valor de R$ 1.653,30 (id. 44636323).
Tentativa de bloqueio SISBAJUD (no valor de R$ 43.410,41), com repetição programada, sem êxito – id. 83259347.
Petição da parte exequente em id. 85046746, requerendo nova pesquisa de bens, com a utilização do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e apreensão de CNH e passaporte. É o suficiente relatório.
DECIDO. - SISBAJUD Os sistemas à disposição do Poder Judiciário foram criados para otimizar o tempo e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos de localização e constrição de bens.
São, portanto, medidas legítimas e importantes instrumentos do princípio da cooperação a se chegar na realização da justiça.
Não existe, no ordenamento jurídico, limitação ou condicionantes à reiteração da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, a qual, contudo, deve observar, segundo o STJ, critérios de razoabilidade: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o lapso temporal 'razoável' para fins de reiterar o pedido de consulta ao sistema BACENJUD é de pelo menos um ano, a contar da realização da diligência anterior. (TRF-4 - AG: 50035339220214040000 5003533-92.2021.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 17/03/2021, PRIMEIRA TURMA) Nesse sentido, considerando que a última consulta foi realizada em outubro de 2023 (menos de um ano), e a parte exequente não demonstrou nenhuma modificação na situação econômico-financeira da parte executada que pudesse apontar minimamente para a efetividade da diligência (mesmo porque já houve três tentativas nos autos), INDEFIRO o pleito de reiteração das buscas pelo SISBAJUD. - RENAJUD A consulta ao sistema RENAJUD, de outro lado, foi realizada em novembro de 2022, pelo que procedo à reiteração da pesquisa. - CNIB A utilização desse sistema tem arrimo no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor, contudo, deve ocorrer de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias (meios executivos típicos) e sempre sob o crivo do contraditório: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF).
UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4.
A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5.
Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6.
Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) grifei Na hipótese, entendo que não houve o esgotamento dos meios típicos de execução, não tendo sido realizadas outras diligências pela parte, portanto, INDEFIRO o pedido. - SNIPER No que concerne às buscas no SNIPER, entendo que não é necessário o esgotamento de outras vias, ainda porque os bloqueios via SISBAJUD não retornaram resultados que atendam à integralidade do débito.
Há a necessidade, portanto, de se conhecer a situação financeira do executado, a fim de possibilitar a eficácia das decisões judiciais e continuidade da marcha processual, com a satisfação do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Insurgência contra decisão que deferiu pesquisa via SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Descabimento.
Ferramenta devidamente implementada.
Não é necessário o esgotamento de pesquisas por outros meios para possibilitar a utilização do sistema SNIPER.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22928785720228260000 SP 2292878-57.2022.8.26.0000, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 12/01/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DENOMINADO DE "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO).
CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
A consulta ao sistema SNIPER é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa, especialmente, no caso, quando as consultas via sistemas SISBAJUD foram infrutíferas, a evidenciar a necessidade de deferimento da medida.
Precedentes deste Tribunal e do egrégio STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-RS - AI: 52484892320228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 15/12/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).
Posto isso, procedo à realização de consulta ao SNIPER, cujos resultados seguem em anexo. - Apreensão de passaporte e CNH Não restou evidenciada, nos autos, a possibilidade de ocultação de bens pelo executado, ao que, nesse sentido, INDEFIRO a medida excepcional de apreensão de passaporte e CNH neste momento.
Trata-se de medida executiva atípica, que atinge direitos fundamentais, sendo salutar que antes se esgotem todos os meios tradicionais de satisfação do crédito.
AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4.
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) grifei - Determinações: Ante o exposto, determino: 1- Intime a parte autora para ciência da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da presente execução; 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/12/2023 00:00
Intimação
Não encontrados valores para satisfação integral do débito, intimem os exequentes, para requerer o que entender de direito e, se for o caso, indicar bens a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; -
26/04/2021 12:05
Baixa Definitiva
-
26/04/2021 12:05
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
26/04/2021 12:03
Transitado em Julgado em 23/04/2021
-
26/04/2021 07:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2021 00:03
Decorrido prazo de MARCELO GUERRA DE ALMEIDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:03
Decorrido prazo de ANA PRISCILA ALVES DE QUEIROZ em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:03
Decorrido prazo de LETICIA DE CARVALHO PONTES em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:28
Recurso Especial não admitido
-
08/03/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 00:02
Decorrido prazo de LETICIA DE CARVALHO PONTES em 05/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
27/01/2021 08:28
Juntada de Petição de cota
-
20/01/2021 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2020 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2020 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 00:01
Decorrido prazo de ATAURINO JOSE DE LIMA JUNIOR em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:01
Decorrido prazo de JACQUELINE SANTOS MIRANDA E LIMA em 18/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 20:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/11/2020 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2020 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 20/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 11:14
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA - CPF: *14.***.*98-20 (APELANTE) e provido em parte
-
15/10/2020 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 07:55
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2020 14:10
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
08/04/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 16:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/03/2020 15:53
Recebidos os autos
-
10/03/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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