TJPB - 0800115-96.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800115-96.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO.
EXECUTADO: ODONTOPREV S.A..
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas.
Transcorrido o processo de conhecimento, este Juízo julgou totalmente procedentes os pedidos da parte autora para: "1- Declarar ilegais os descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de “PAGTO COBRANCA”; 2- Condenar a parte ré à restituição, em dobro e nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores declarados ilegais no item 1, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento." Interposta apelação pela parte ré, o E.
TJPB deu parcial provimento para afastar a compensação por danos morais.
Despacho deste Juízo determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os valores depositados pela parte ré e para requerer o cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais e/ou ao saldo eventualmente remanescente, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
A intimação se deu por advogado e pessoalmente, entretanto, decorreu o prazo sem resposta.
Custas finais adimplidas. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, a parte executada depositou voluntariamente o valor da condenação, o que não foi impugnado pela parte exequente, que, intimada por advogado e pessoalmente, permaneceu inerte.
Além disso, as custas finais foram integralmente adimplidas.
Eis o que preleciona o CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. [...] § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Posto isso, declaro satisfeita a obrigação, inclusive quanto às custas finais, extinguindo o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 526, § 3º c/c 924, II, ambo do CPC, e determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, discriminar os valores devidos a si e a seu patrono, indicando, ainda, os respectivos dados bancários de cada um; 2- Após, expeçam os alvarás; 3- Expedidos os alvarás, arquivem os autos imediatamente.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 12:27
Baixa Definitiva
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19/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2024 11:27
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 31/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:33
Conhecido o recurso de ODONTOPREV S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-51 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2024 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:59
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:41
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800115-96.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO.
REU: ODONTOPREV S.A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que foi surpreendida com a existência de descontos, em sua conta bancária, relativos a uma contratação junto à parte ré que não reconhece.
Pugnou, assim, pela declaração de ilegalidade dos descontos realizados, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando no mérito, em síntese, a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo ambas as partes informando não ter interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Sustenta a parte autora, em síntese, que não celebrou o contrato que deu causa aos descontos realizados pela parte ré em sua conta bancária.
Em contrapartida, a parte ré defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Em que pese não se tratar de matéria unicamente de direito, verifico que as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, a demanda é de fácil deslinde, uma vez que a parte ré não trouxe aos autos cópia do contrato questionado nos presentes autos, tendo se limitado a apresentar captura de tela de seu sistema interno, o qual, por si só, não comprova a higidez da contratação.
Assim, não há como se entender pela regularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, razão pela qual deve essa ser ressarcida integralmente por todos os valores descontados.
Tal restituição, aponte-se, deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo dispensável a comprovação da má-fé.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Quanto à reparação por danos imateriais, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da parte ré, previstos no art. 186 do Código Civil, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva da parte ré nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1- Declarar ilegais os descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de “PAGTO COBRANCA”; 2- Condenar a parte ré à restituição, em dobro e nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores declarados ilegais no item 1, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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