TJPB - 0805756-02.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO EXEQUENTE Tendo as partes, ao transacionar, previsto que o pagamento do acordo haveria de ser feito mediante depósito judicial, quando comprovado este, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
01/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 07:44
Recebidos os autos
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01/09/2025 07:44
Juntada de despacho
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21/03/2025 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MARTA VERONICA BARBOSA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:47
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0805756-02.2022.8.15.2003 [Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTA VERONICA BARBOSA FERREIRA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima mencionadas.
A exequente requereu que fosse dado início ao cumprimento de sentença no id. 99968925, intimando-se o executado para pagar o valor total de R$ 4.845,60.
Guia de custas finais nos autos.
O executado pugnou pela juntada do comprovante de pagamento no valor de 4.845,60, a título de garantia de juízo.
Logo após, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo haver excesso de execução no importe de R$ 836,46.
Posteriormente, sobreveio a minuta de acordo id. 104879832, assinada pelo patrono de ambas as partes. É o relatório.
Decido.
Havendo as partes celebrado acordo acerca da obrigação de pagar, devidamente assinado por seus respectivos causídicos, que possuem poderes outorgados para tanto, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Além disso, houve o adimplemento das custas finais.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre a parte autora e a parte ré e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC, exceto quanto à obrigação de fazer, e determino: 1- Tendo as partes, ao transacionar, previsto que o pagamento do acordo haveria de ser feito mediante depósito judicial, quando comprovado este, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2- Após, expeçam os alvarás e proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença, arquivando-se os autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
11/12/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:10
Homologada a Transação
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11/12/2024 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 07:54
Juntada de cálculos
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09/09/2024 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:25
Outras Decisões
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07/08/2024 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:01
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:01
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MARTA VERONICA BARBOSA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:02
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 00:21
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805756-02.2022.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: MARTA VERONICA BARBOSA FERREIRA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que foi surpreendida com a existência de descontos, em sua conta bancária, relativos a uma contratação junto à parte ré que não reconhece.
Pugnou, assim, pela declaração de ilegalidade dos descontos realizados, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a necessidade de emenda à petição inicial, a existência de conexão e impugnando a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, em síntese, a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pela intimação da parte ré para apresentar cópia do contrato que deu causa aos descontos realizados em sua conta bancária, ao passo em que a parte ré se quedou silente. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da Emenda à Inicial A parte ré sustenta a necessidade de intimação da parte autora para emendar à inicial e apresentar elementos comprobatórios mínimo de suas alegações.
Nesse ponto, cumpre apontar que a comprovação, ou não, das alegações autorais se trate de matéria afeta ao próprio mérito da demanda, razão pela qual há de ser afastada a preliminar arguida.
Da Conexão A parte ré sustenta a existência de conexão entre a presente demanda e a ação judicial nº 0805757-84.2022.8.15.2003.
Não obstante tenha aquela demanda sido extinta sem resolução do mérito, o que, por si só, afastaria a existência de conexão, versou ela de cobrança realizada sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”, não se confundindo com o objeto da presente demanda.
Assim, em que pese possuírem a mesmas partes, cada ação versa sobre cobranças diferentes, não havendo perigo de decisões conflitantes, eis que cada uma deve ser analisada individualmente.
Assim, não há que se falar em conexão, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Da Gratuidade da Justiça A parte ré aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não restou demonstrada sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Apesar disso, a ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora nos últimos anos ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação levantada.
DO MÉRITO Sustenta a parte autora, em síntese, que não celebrou o contrato que deu causa aos descontos realizados pela parte ré em sua conta bancária.
Em contrapartida, a parte ré defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Em que pese não se tratar de matéria unicamente de direito, verifico que as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, a demanda é de fácil deslinde, uma vez que a parte ré não trouxe aos autos cópia do contrato questionado nos presentes autos e, ao se intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, nada requereu, optando por permanecer inerte e, portanto, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar que as cobranças eram legítimas.
Assim, não há como se entender pela regularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, razão pela qual deve essa ser ressarcida integralmente por todos os valores descontados.
Tal restituição, aponte-se, deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo dispensável a comprovação da má-fé.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Quanto à reparação por danos imateriais, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da parte ré, previstos no art. 186 do Código Civil, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva da parte ré nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1- Declarar ilegais os descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; 2- Condenar a parte ré à restituição, em dobro e nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores declarados ilegais no item 1, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
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31/08/2023 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 30/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 06:22
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:41
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/02/2023 23:59.
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09/12/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 06:28
Decorrido prazo de MARTA VERONICA BARBOSA FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2022 20:50
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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