TJPB - 0800660-47.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800660-47.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
12/08/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:53
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 12:43
Outras Decisões
-
16/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
15/08/2024 19:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/06/2024 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/06/2024 12:12
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
17/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800660-47.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Em razão de eventual não realização da apuração dos cálculos pelo contabilista do juízo em virtude da falta do histórico de crédito, será entendido como incontroversos os fatos narrados na impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que a documentação pode ser facilmente obtida pelo requisitado.
Diante do exposto, determino novamente a intimação do exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, colacione o Histórico de Créditos demonstrando os descontos realizados mês a mês, durante todo o período reclamado, sob pena de ser considerado incontroversos os fatos narrados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Com o aporte das informações, remeta-se ao contador.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:44
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
26/04/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2024 14:37
Determinada diligência
-
01/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:29
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800660-47.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
05/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 18:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/06/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/04/2023 16:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:39
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2022 07:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2022 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815203-30.2016.8.15.2001
Paulo Vieira de Farias
Sebastiao Mateus da Silva
Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2016 17:34
Processo nº 0804107-36.2021.8.15.2003
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Mateus Pereira Rodrigues
Advogado: Gabriel Teixeira Barbosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0804107-36.2021.8.15.2003
Mateus Pereira Rodrigues
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2021 14:26
Processo nº 0805756-02.2022.8.15.2003
Marta Veronica Barbosa Ferreira
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2022 16:07
Processo nº 0805756-02.2022.8.15.2003
Bradesco Capitalizacao S/A
Marta Veronica Barbosa Ferreira
Advogado: Mateus Vagner Moura de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 08:05