TJPB - 0861588-02.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:08
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 17:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 11:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/04/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 03:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 09:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/01/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:05
Conhecido o recurso de KATE LIRA ANDRADE MORORO DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*75-63 (APELANTE) e provido em parte
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04/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2024 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/12/2024 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/11/2024 04:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 06:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/12/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
05/11/2024 16:09
Recebidos os autos.
-
05/11/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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05/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 21:49
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2024 21:31
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 07:36
Recebidos os autos
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18/10/2024 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 07:36
Distribuído por sorteio
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0861588-02.2017.8.15.2001 AUTOR: KATE LIRA ANDRADE MORORO DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA RELATÓRIO KATE LIRA ANDRADE MORORO DE OLIVEIRA, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (BV FINANCEIRA), pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que ajuizou ação anterior, perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito; tarifa de serviços de terceiros; tarifa de registro de contrato e tarifa de seguro, com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a tais títulos.
Nesta demanda, questionam-se apenas os juros mensais advindos da inserção dessas taxas indevidas, pretendendo-se a sua restituição em dobro (ID 11860495).
Revelia decretada (ID 54331359).
Intimadas as partes para especificação de provas, a Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 54474573) e o Promovido apresentou contestação, arguindo que não houve revelia, tendo em vista que o Promovido apenas leu o documento em 14.02.2022, de modo que teria até o dia 07.03.2022 para apresentar contestação (ID 54812598).
Réplica à contestação (ID 56275467).
As partes foram novamente intimadas para especificação de provas e informaram não terem novas provas a produzir (ID 57745967 e 56917776).
Certidão dando conta da juntada aos autos do processo que tramitou no juizado especial (ID 78362060 e 78362064).
As partes se manifestaram acerca dos documentos juntados, Réu (ID 83924093) e Autora (ID 83950983).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Prescrição Cumpre ressaltar, inicialmente, que a prescrição é matéria de ordem pública, deste modo, deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
LEI ESTADUAL 11.608/2003.
SÚMULA N. 280/STF.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA N. 283/STF.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRAZO QUINQUENAL. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 3.
A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes. 4.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a ação monitória está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1250171 SP 2011/0062751-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017).
A Promovente ajuizou ação revisional, anteriormente, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, na qual foi proferido julgamento de mérito, declarando ilegal a cobrança de tarifa de serviços de terceiros; tarifa de registro de contrato e tarifa de seguro, determinando-se a restituição à Promovente, em dobro, desses valores, devidamente corrigidos, conforme sentença de ID 11860515, dando-se o trânsito em julgado em 21.09.2012 (ID 11860518).
De fato, o contrato celebrado entre as partes já foi objeto de revisão de contrato.
No caso dos autos, a Autora requer apenas receber os juros mensais advindos da inserção dessas taxas indevidas, pretendendo-se, também, a sua restituição em dobro.
Assim, no caso em comento, resta claro que não se trata de nova ação revisional, mas de ressarcimento dos encargos incidentes sobre as respectivas tarifas.
O prazo prescricional aplicado a este caso concreto é o previsto no art. 206, § 3º, inciso III e V, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 206 – Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; (...) V - a pretensão de reparação civil; Assim, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve iniciar com o trânsito em julgado da sentença que ensejou a cobrança requerida nestes autos, qual seja, 21.09.2012 (ID 11860518), e a presente ação foi ajuizada em 18.12.2017, ou seja, muito depois do prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, III e V, do Código Civil, motivo pelo qual a pretensão autoral resta prescrita.
Deste modo, a Promovente quedou-se inerte por mais de três anos, vindo a fazê-lo somente depois de a sua pretensão encontrar-se prescrita.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconheço, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, conforme o art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 206, § 3º, III e V, do Código Civil.
Condeno a Promovente em custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgada, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 02 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0861588-02.2017.8.15.2001 AUTOR: KATE LIRA ANDRADE MORORO DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S/A DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca dos documentos de ID 78362064, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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