TJPB - 0846875-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL JOAO PESSOA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 01/02/2024 23:59.
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11/01/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 00:20
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846875-12.2023.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: RADIO AREIA DOURADA LTDA - EPP REU: MASTER MEDICAL JOAO PESSOA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RÁDIO AREIA DOURADA LTDA - EPP em desfavor de MASTER MEDICAL JOÃO PESSOA CLÍNICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O feito seguiu seus trâmites regulares quando a parte demandante anexou aos autos petição contendo termo de firmado entre as partes (ID 82681693), requerendo, pois, a sua homologação. É o breve relato.
Passo a decidir.
Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito.
Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; “ A propósito, vale a pena rever a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A transação é negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles.
Pode ocorrer antes da instrução do processo ou na sua pendência.
No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo com solução de mérito apenas homologada pelo Juiz (art. 269, III).
In Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 7ª Edição, Ed.
Forense, p.42.” Assim, o feito não comporta maiores discussões, apenas ESCLARECER que a decisão que homologa a transação terá força de título executivo judicial, em caso de descumprimento por um dos acordantes.
Isto posto, atendendo aos princípios de direito atinentes a espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 82681695), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487,III, alínea “b” do Código de Processo civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, na forma do art. 90 §3º do Código de Processo Civil.
Diante da renúncia ao prazo recursal, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
06/12/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:54
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 12:34
Determinado o arquivamento
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06/12/2023 12:34
Homologada a Transação
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28/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 23:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2023 11:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RADIO AREIA DOURADA LTDA - EPP (12.***.***/0001-35).
-
24/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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