TJPB - 0838353-06.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:30
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2025 11:12
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 19:23
Juntada de Alvará
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29/01/2025 19:23
Juntada de Alvará
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0838353-06.2017.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
LINDENBERG MARQUES RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO FINASA S/A., igualmente qualificado, nos termos da petição inicial.
Sentença julgada procedente em parte.
Em petição id 105839950, a parte executada informou da quitação da obrigação.
O autor manifestou anuência solicitando a expedição de alvará. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 105839950, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas finais pagas (ID 104015834).
P.
R.
I. (eletrônicos). 1.
Expeçam-se alvarás eletrônicos nas quantias e para as contas bancárias indicadas na petição de ID 105862642.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/01/2025 13:15
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:29
Determinado o arquivamento
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28/01/2025 11:29
Expedido alvará de levantamento
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28/01/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:51
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0838353-06.2017.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:39
Deferido o pedido de
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04/12/2024 20:35
Conclusos para decisão
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04/12/2024 20:34
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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20/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838353-06.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 102051538, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838353-06.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838353-06.2017.8.15.2001 AUTOR: LINDENBERG MARQUES RODRIGUES REU: BANCO FINASA S/A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO LIMINAR - RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
RECÁLCULO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NA FORMA SIMPLES.
MORA DESCARACTERIZADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL Vistos, etc.
LINDEMBERG MARQUES RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO LIMINAR em face do BANCO BMC FINASA S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de cartão de crédito, mas que vêm sendo-lhe cobrados juros remuneratórios acima das taxas médias de mercados divulgadas pelo Banco Central.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência para que o promovido apresentasse o contrato entabulado.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, bem como pela revisão deste com aplicação das taxas de juros remuneratórios limitados às taxas médias de mercado do BACEN à época da contratação, com a consequente exclusão dos juros capitalizados.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida (ID 86917734).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 17899045), sustentando a legalidade dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera (ID 17939323).
Tutela de urgência deferida (ID 39633219).
Ausentes pleito de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, e sendo desnecessária a produção de outras provas documentais e periciais, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Inicialmente, cumpre frisar que, a questão em análise trata, na verdade, do exame acerca de juros remuneratórios abusivos em contratos de empréstimos consignados.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
II.1 - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297, do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO E DAS TAXAS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que os contratos bancários de empréstimo consignado foram firmados entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, em 09/07/2012 e 23/11/2012, quando, pois, admitida a capitalização de juros, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática de capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodéclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas de juros remuneratórios cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados estarão o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira.
Na hipótese dos autos, o promovente firmou com o promovido os seguintes contratos de empréstimos consignado: 1 - contrato nº 721295100 (ID 84774679), firmado em 09/07/2012, no valor de R$ 20.884,20, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 48,00, sendo previsto neste contrato as taxas de juros remuneratórios de 2,52% ao mês e 34,80% ao ano. 2- contrato nº 730821366 (ID 84774684), firmado em 23/11/2012, no valor de R$ 20.884,20, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 589,20, sendo previsto neste contrato as taxas de juros remuneratórios de 2,37% ao mês e 32,46% ao ano.
Na data de realização do primeiro contrato, nº 721295100, firmado em 09/07/2012, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 1,79% ao mês e de 23,74% ao ano.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores); À época da data da celebração do segundo contrato, nº 730821366, em 23/11/2012, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 1,73% ao mês e de 22,80% ao ano.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores); Dessa maneira, resta incontroverso que os contratos de empréstimos consignados, firmados entre as partes e acima elencados, apresentam fixação de taxa de juros remuneratórios mensais e anuais muito acima das taxas médias de mercado, devendo ser revisado, aplicando-se as taxas de juros remuneratórios divulgadas pelo Banco Central à época das contratações, ou seja, em 09/07/2012 e 23/11/2012.
Após o recálculo, deve o promovido, ainda, proceder a devolução simples, ao autor, dos valores que este tenha pago a mais, em razão da incidência dos juros remuneratórios, devendo a quantia devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data dos contratos, e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação, descontando-se desta restituição o valor, porventura, ainda devido pelo autor referente ao contrato objeto desta lide, observada aplicação correta dos juros remuneratórios, sem incidência de encargos de mora.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
II.3 DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA No julgamento dos Recursos Especiais nº 1639259/SP e 1639320/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que “2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (REsp 1639320/SP e 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mencionado julgamento, o Ministro Relator, no voto condutor, diferencia os encargos e fixa entendimento no sentido de que apenas a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou da presença de capitalização de juros sem previsão no contrato gera a descaracterização da mora.
Em aplicação do art. 51, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu-se pela aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, tendo em vista que a verificação de abuso em encargos acessórios do contrato não afetaria a parte principal da contratação.
No caso dos autos, foram verificadas abusividades nas taxas de juros remuneratórios cobradas do promovente.
Provado está que há encargos principais abusivos no contrato firmado entre as partes, que são capazes de descaracterizar a mora do promovente.
Dessa maneira, deve ser declarada a descaracterização da mora, em razão da cobrança de taxa de juros remuneratórios abusivos.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida a revisar/recalcular os contratos abaixo, aplicando a eles as taxas médias de juros remuneratórios de mercado à época das contratações: Contrato, nº 721295100, firmado em 09/07/2012, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 1,79% ao mês e de 23,74% ao ano.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para empréstimo consignado para trabalhadores do setor público(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores); Contrato, nº 730821366, firmado em 23/11/2012, a taxa média de mercado dos juros remuneratórios era de 1,73% ao mês e de 22,80% ao ano.
Tudo isso conforme informações retiradas do site oficial do Banco Central, quanto aos recursos livres utilizados por pessoas físicas para empréstimo consignado para trabalhadores do setor público(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores); B) DECLARAR a descaracterização da mora, caso esta tenha ocorrido, em razão da cobrança de taxa de juros remuneratórios acima das taxas previstas em contrato; C) CONDENAR o promovido a proceder com a devolução, na forma simples, ao autor, dos valores que este tenha pago a mais, em razão da incidência dos juros remuneratórios abusivos, devendo a quantia devolvida ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir das datas dos contratos, e acrescida de juros legais de 1% a.m., contados da citação, descontando-se desta restituição o valor, porventura, ainda devido pelo autor referente aos contratos objetos desta lide, observada aplicação correta dos juros remuneratórios, sem incidência de encargos de mora.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido (devolução por indébito), condeno apenas a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado: 1.
EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIMEM-SE a autora e a ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC.
João Pessoa/PB, 29 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
01/09/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838353-06.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca dos documentos juntados pelo promovido ID.84774674.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/03/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838353-06.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em tempo: INTIME-SE o promovente para distribuir a carta precatória, uma vez que o envio do malote não se aperfeiçoou, haja vista o grande lapso temporal da remessa desta via malote digital, sem resposta até presente data.
Prazo de 60 dias.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/12/2023 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 00:20
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838353-06.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovente para distribuir a carta precatória, uma vez que o envio do malote não se aperfeiçoou , haja vista o grande lapso temporal da remessa desta via malote digital, sem resposta até presente data.
Prazo de 10 dias para comprovação da distribuição nos autos.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:33
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 13:58
Juntada de Informações
-
04/05/2023 13:40
Juntada de Informações
-
28/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:49
Juntada de Carta precatória
-
06/11/2022 17:25
Juntada de provimento correcional
-
16/09/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 09/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2021 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 20:09
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 21/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:31
Outras Decisões
-
26/05/2021 14:17
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 07:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 03:30
Decorrido prazo de LINDENBERG MARQUES RODRIGUES em 24/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 22:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 25/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 20:14
Outras Decisões
-
16/06/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 19:06
Conclusos para julgamento
-
26/05/2020 22:22
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 22:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 19:21
Juntada de Petição de resposta
-
26/11/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2018 07:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2018 07:57
Audiência conciliação realizada para 22/11/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/11/2018 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2018 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2018 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 14:42
Audiência conciliação designada para 22/11/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/09/2018 15:33
Recebidos os autos.
-
26/09/2018 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
05/03/2018 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/08/2017 10:56
Conclusos para decisão
-
10/08/2017 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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