TJPB - 0849632-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0849632-13.2022.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: JOSE ZEFERINO DE ANDRADE NETO.
EXECUTADO: BANCO BV S.A..
DECISÃO Intime-se novamente o banco executado para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas finais, advertindo-o, dessa vez, que sua inércia implicará em bloqueio SISBAJUD.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
11/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/12/2024 08:05
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 21:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolher as custas finais de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa. -
05/11/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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05/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 07:11
Juntada de Alvará
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04/11/2024 07:11
Juntada de Alvará
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01/11/2024 12:51
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 22:54
Conclusos para despacho
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20/10/2024 22:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2024 22:49
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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10/10/2024 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE ZEFERINO DE ANDRADE NETO em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0849632-13.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ZEFERINO DE ANDRADE NETO REU: BANCO BV S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 16 de maio de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
16/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0849632-13.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSE ZEFERINO DE ANDRADE NETO Advogados do(a) AUTOR: URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS - PB8102, URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745, ADALBERTO BELARMINO DA COSTA JUNIOR - PB24923 REU: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
Vistos.
JOSE ZEFERINO DE ANDRADE NETO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BV S.A, igualmente qualificado.
Aduziu, o promovente, em suma, que: 1) adquiriu uma moto financiada junto a promovida por meio do contrato nº 12.***.***/0490-65 / 13805241, a qual foi quitada em 15/07/2016; 2) em 28/10/2021 (5 anos após a quitação), estava em processo de venda da motocicleta para Lenildo dos Santos, quando fora agendar junto ao Detran-PB a vistoria do bem para que pudesse proceder à emissão do documento em seu nome, ainda constava alienação fiduciária, o que impossibilitou a conclusão da vistoria; 3) começou a sua saga para que pudesse dar baixa no gravame, por telefone nos dias 03, 12, 19 e 30 de novembro conforme, protocolos de atendimento e áudios colacionados na exordial, quando foi informado que no prazo 07 a 10 dias o problema estaria resolvido; contudo, compareceu mais uma vez ao DETRAN-PB sem que o problema estivesse sido resolvido; 4) Lenildo pediu para que fosse desfeito o negócio em 20/12/2021, mas, posteriormente, aceitou proposta de acordo para aguardar a financeira; 5) teve que pagar outra vistoria para poder transferir o veículo após a baixa do gravame feita pela ré.
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 85,17 (oitenta e cinco reais e dezessete centavos) referente à segunda vistoria e indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A justiça gratuita foi deferida (Id n. 78167000).
Devidamente citado eletronicamente, o promovido apresentou contestação (Id n. 79607897) sem preliminares.
No mérito, sustenta que: 1) impossibilidade de baixa do gravame se deu em razão da não emissão do DUT com o registro da alienação dentro de 30 dias a partir do contrato de financiamento; 2) autor emitiu o documento alienado ao BV apenas em 17/12/2021 e o gravame então foi baixado na mesma data; 3) o documento apresentado pelo autor demonstra que o veículo se encontra em nome da antiga proprietária e sem o registro do gravame porque o autor não buscou a emissão do DUT dentro do prazo estabelecido; 4) regularidade na capitalização de juros; 5) a baixa do gravame somente esteve pendente em razão da inércia do autor em providenciar a atualização dos dados do veículo junto ao órgão de trânsito e emitir novo CRV, após o procedimento de vistoria exigido pela autoridade competente, em conformidade com o determinado no art. 123, I e §1º, do CTB, sendo; 6) inexistência do dever de indenizar; 7) ausência de ato ilícito.
Ao final requer a improcedência dos pedidos.
Apresentada impugnação à contestação (Id n. 81261392).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
As partes apresentaram alegações finais no Id n. 69352722 e n. 70484759.
Após tramitação do processo, o juízo da 1ª Vara Cível da Capital reconheceu sua incompetência para analisar o presente feito, aportando os autos nesse juízo.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme art. 93, IX, da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Cinge-se a controvérsia em analisar se o promovido demorou excessivamente em realizar a baixa do gravame do veículo, após a quitação do financiamento pelo demandante causando danos morais e materiais ao promovente.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo firmou tese no sentido de que o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa;. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2.
O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1881453/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021) Contudo, no caso concreto, há um distinguishing em relação ao caso paradigma.
Nos termos da Resolução do CONTRAN, nº 320 de 05 de junho de 2009, o prazo para a baixa do Gravame, após a quitação do financiamento é de 30 dias, e tal providência é própria do agente financiador.
Verbis: Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Observa-se, no caso concreto, que houve uma demora excessiva na baixa do gravame concretizada em 17/12/2021 (Id n. 79607897 - Pág. 4) apesar de o veículo ter sido quitado em 15/07/2016 (Id n. 63481435 - Pág. 2).
Ressalte-se que tal procedimento só foi realizado, após o demandante procurar a promovida por diversas vezes, através de atendimentos por telefone, whatsapp e e-mail para solucionar administrativamente a questão, tendo decorrido mais de 40 dias entre o primeiro contato do autor e a efetiva baixa do gravame em 17/12/2021 (Id n. 63482072, n. 63830247, n. 63830800, n. 63830801, n. 63830803, n. 63830808, n. 63830809, n. 63482064, n. 63482067, n. 63481440).
Pondere-se que o autor demonstrou nos autos que estava em negociação com a moto e que o negócio foi desfeito, na época, em razão da demora na baixa do gravame, como se depreende do documento de Id n. 63481448.
Não assiste razão à promovida em alegar que a demora em realizar a baixa do gravame se deu em razão de o demandante não ter transferido o bem para seu nome, uma vez que na consulta ao Sistema Nacional de Gravame (Id n. 63482053), datada de 28/10/2021, está registrada a informação de que o gravame foi inserido em 22/06/2012 e que o veículo se encontrava em nome do demandante.
Inclusive, o demandante anexou cobrança do licenciamento de outubro de 2021 e o termo de vistoria datado de 28/10/2021, nos quais consta o seu nome como proprietário do veículo (Id n. 63482057 e n. 63482071).
No contexto dos autos, apreciando-se as provas colacionadas, observa-se que a ré extrapolou absurdamente o prazo da Resolução do COTRAN e submeteu o demandante a procedimento administrativo demorado e desnecessário, restando caracterizada a má prestação de serviços, prevista no artigo 14 do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
QUITAÇÃO.
BAIXA DO GRAVAME.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
EXCESSIVA DEMORA NA REMESSA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
ASTREINTES.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA AO TEMPO E MODO.
REVOGAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Quitado o contrato de arrendamento mercantil e cumpridas as demais exigências estipuladas, cabe ao arrendador remeter ao arrendatário o documento único de transferência (DUT) do veículo devidamente assinado pela arrendadora, a fim de possibilitar que o arrendatário providencie a respectiva transferência de propriedade do veículo junto ao departamento de trânsito do Estado (art. 1º, I, da Lei nº 11.649/2008).
Diante das peculiaridades do caso concreto, não há dúvida de que a demora para o envio do documento de transferência ao arrendatário, sem qualquer justificativa plausível, configura abuso da Instituição financeira e ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento, caracterizando prejuízo moral indenizável.
A indenização por dano moral deve ser fixada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas.
Se antes mesmo de demonstrada a intimação da parte para cumprir tutela antecipada, esta comprova o cumprimento da medida, não se justifica a manutenção das astreintes outrora fixadas. (0828399-67.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2021) Logo, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da existência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré não modificaram o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Assim, presentes as condições da responsabilidade civil aptas a amparar a pretensão compensatória, surge para as demandadas o dever de reparar os danos morais e materiais sofridos pela parte autora.
Dessa forma, é devido o ressarcimento ao demandante do valor de R$ 85,17 (oitenta e cinco reais e dezessete centavos) referente à despesa com a segunda vistoria, em razão do não êxito da primeira (Id n. 63482071 - Pág. 1) realizada em 28/10/2021, por ainda existir o gravame inserido pela promovida.
Por fim, resta estabelecer o valor da indenização a título de dano moral, levando-se em conta a conduta perpetrada e o dano sofrido, e as condições financeiras das partes, tendo em mente não só o aspecto reparatório, mas também o punitivo, devendo-se ainda evitar o enriquecimento sem causa.
Lembrando que a humilhação, frustração e a dor não são efetivamente aferíveis economicamente, de modo que a intenção é amenizar esses sentimentos.
Enfim, atendendo-se a esses fatores, entendo por bem arbitrar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação dos danos morais sofridos pela parte demandante, ponderando, os transtornos que decorrem do descaso da promovida em mais de 5 anos para retirar do Sistema Nacional de Gravame o veículo quitado do autor somada perda do tempo útil do demandante nos 40 dias de demora para solucionar administrativamente o imbróglio e da dificuldade efetiva na venda do bem, o que excede, a simples demora em realizar a baixa do gravame.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida a restituir à autora a quantia correspondente ao valor R$ 85,17 (oitenta e cinco reais e dezessete centavos) referente à despesa com a segunda vistoria, acrescido de correção monetária a partir da data do pagamento (03/12/2021) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (04/09/2023), bem como a pagar, a título de compensação por danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (04/09/2023).
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que com arrimo no art. 85, §2º, I e IV c/c art. 86, parágrafo único do CPC, os fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se de imediato ao TJPB.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:18
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0849632-13.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSE ZEFERINO DE ANDRADE NETO Advogados do(a) AUTOR: URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS - PB8102, URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745, ADALBERTO BELARMINO DA COSTA JUNIOR - PB24923 REU: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:07
Determinada a citação de BANCO BV S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REU)
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24/08/2023 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ZEFERINO DE ANDRADE NETO - CPF: *48.***.*66-44 (AUTOR).
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24/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:55
Decorrido prazo de JOSE ZEFERINO DE ANDRADE NETO em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE ZEFERINO DE ANDRADE NETO em 13/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:52
Declarada incompetência
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22/09/2022 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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