TJPB - 0801984-73.2020.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:52
Juntada de Informações prestadas
-
24/01/2024 15:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801984-73.2020.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: ESpólio de Marcos Antônio Magno Bacalhao e outros ATO ORDINATÓRIO REU: ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO MAGNO BACALHAO, MERCIA MIKAELLA LOURENCO MAGNO BACALHAU Nome: ESpólio de Marcos Antônio Magno Bacalhao Endereço: Fazenda Max Bacalhao, S/N, Residencial, zona rural, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Nome: MERCIA MIKAELLA LOURENCO MAGNO BACALHAU Endereço: R BACHAREL JOSÉ DE OLIVEIRA CURCHATUZ, 320, 304 c, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-432 Intimo a parte promovente para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias 22 de janeiro de 2024 FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/01/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:25
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801984-73.2020.8.15.0201 [Servidão] AUTOR: BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO MAGNO BACALHAO, MERCIA MIKAELLA LOURENCO MAGNO BACALHAU SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de 'ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse' proposta pela BORBOREMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada na inicial, através de advogado legalmente habilitado, em face de Espólio de MARCOS ANTÔNIO MAGNO BACALHAO, por seu inventariante, também qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito alegadas na inicial.
Juntou diversos documentos.
As custas iniciais foram recolhidas.
Consta o depósito do valor indenizatório inicialmente ofertado (R$ 3.756,46) - Id. 38520338.
Foi deferida a imissão provisória (Id. 39274171), ordem regularmente cumprida (Id. 39466623).
O espólio foi citado na pessoa da inventariante MERCIA MIKAELLA LOURENÇO MAGNO BACALHAO (Id. 47613188).
Restou frustrada a tentativa de autocomposição (Id. 48693157).
Houve contestação (Id. 48977900) e réplica (Id. 50496611).
Antes de realizar a avaliação judicial, aportou acordo extrajudicial subscrito pelas partes, posteriormente retificado e ratificado (Id. 77893454 - Pág. 1/4 e Id. 79352252 - Pág. 1/2). É o breve relatório.
Decido.
As partes transigiram sobre a área objeto da servidão administrativa, bem como acerca do valor indenizatório cabível, requerendo a sua homologação judicial, conforme cláusulas ali ajustadas (Id. 77893454 - Pág. 1/4 e Id. 79352252 - Pág. 1/2).
In casu, as partes transacionaram sobre o quantum indenizatório o que dispensa, em regra, a realização de perícia para apuração do valor do imóvel objeto da pretensão municipal, razão pela qual a homologação judicial da quantia, mediante o julgamento antecipado da demanda não ofende o devido processo legal, já que autorizado pelo art. 22 do Decreto Lei nº 3.365/41 e, também, pelos arts. 487, inc.
III, ‘b’, e 515, inc.
III, do CPC.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas e, sendo lícito o objeto do acordo firmado, não resta alternativa ao julgador senão homologar o acordo.
O advogado da parte ré possui poder para transigir e firmar acordo (Id. 76943825 - Pág. 1).
O acordo firmado observa os exatos termos do art. 840 a 843 do Código Civil, devendo ser interpretado restritivamente, tendo valor de título executivo judicial nos termos do art. 515, inc.
III do CPC, senão vejamos: CC/02: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” “Art. 843.
A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.” CPC/15: “Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...] III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;” O acordo extrajudicial firmado entre as partes, no entanto, necessita de pronunciamento judicial para que possa surtir todos os seus efeitos jurídicos, restando caracterizado o interesse de agir na demanda, não existindo carência do direito de ação.
Ou seja, considerando que a transação extrajudicial foi feita por instrumento particular que, em si mesma, não tem validade, por se tratar de bem imóvel (art. 108, CC), o que torna mais ainda oportuna a homologação, a fim de que as partes não tenham problemas junto ao registro imobiliário.
No tocante às custas, estas foram inicialmente recolhidas tomando por base o valor inicialmente ofertado de R$ 3.756,46, no entanto, houve incremento adicional no valor indenizatório de R$ 7.243,54, perfazendo o montante de R$ 11.000,00.
Consabido que celebrado acordo entre as partes, as custas processuais devem ser calculadas com base no valor da transação.
O § 3° do art. 90 do CPC é explícito ao referir-se a dispensa das custas remanescentes, mas não das iniciais.
E, nos termos do acordo, coube à requerente as despesas referentes às custas processuais (cláusula 6 - Id. 77893454 - Pág. 3).
Destare, faz-se necessário recolher o complemento das custas iniciais, tendo por base o valor da diferença (R$ 7.243,54).
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSAÇÃO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO NA FORMA DO ART. 90, § 3º DO CPC/15. 1.
Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3.º, do CPC). 2.
Reconhecimento da isenção quanto ao recolhimento das custas remanescentes, nelas não abrangidas as custas iniciais e a taxa judiciária. (...)” (TJRJ - AI: 00796088120198190000, Relator: Des.
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 12/05/2020, 27ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-14) Foi estabelecido, ainda, que cada parte arcaria com os honorários de seu respectivo advogado (cláusula 6 - Id. 77893454 - Pág. 3).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
III, 'b', CPC), HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (Id. 77893454 - Pág. 1/4 e Id. 79352252 - Pág. 1/2), cujas cláusulas passarão a fazer parte desta decisão para todos os fins, servindo a sentença de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de situação do bem imóvel.
O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, p. único, do CPC1.
Certifique-se.
A presente sentença servirá de título registro constitutivo da servidão no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural pela parte interessada em relação ao imóvel identificado no memorial descritivo de Id. 37510628.
P.
R.
I.
Em arremata, cumpra a escrivania as seguintes diligências: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher o valor complementar das custas iniciais, tomando por base o valor de R$ 7.243,54, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial); 2.
Oficie-se ao Banco do Brasil para transferir/vincular o valor depositado via DJO (Id. 38520338 - Pág. 1) ao processo de inventário n° 0800057-38.2021.8.15.0201; 3.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a comprovação do depósito em juízo do valor adicional da indenização (R$ 7.243,54), como pactuado; 4.
Com o depósito, o valor total da indenização deverá ficar à disposição do juízo processante do inventário, autos n° 0800057-38.2021.8.15.0201.
Certifique-se naqueles autos a existência do saldo, instruindo com cópias dos respectivos comprovantes.
Cumpridas todas as determinações e recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” -
28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:40
Homologada a Transação
-
27/09/2023 21:57
Decorrido prazo de AGILSON FARIAS MONTENEGRO em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:05
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MERCIA MIKAELLA LOURENCO MAGNO BACALHAU em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:12
Outras Decisões
-
29/08/2023 08:04
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 02:10
Decorrido prazo de BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de AGILSON FARIAS MONTENEGRO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 22/08/2023 08:26.
-
19/08/2023 05:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 05:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:18
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:03
Deferido o pedido de
-
26/05/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de AGILSON FARIAS MONTENEGRO em 13/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2023 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2022 01:27
Decorrido prazo de MERCIA MIKAELLA LOURENCO MAGNO BACALHAU em 25/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:21
Decorrido prazo de AGILSON FARIAS MONTENEGRO em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 20:45
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2022 20:38
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 20:35
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 20:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 18:24
Outras Decisões
-
16/06/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/02/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2021 20:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/09/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/09/2021 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/09/2021 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
06/09/2021 02:42
Decorrido prazo de MAX BRUNO MAGNO BACALHAO em 03/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 09:31
Juntada de diligência
-
23/07/2021 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2021 15:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/07/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/09/2021 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
26/05/2021 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/05/2021 10:05
Recebidos os autos.
-
24/05/2021 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
13/05/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2021 01:44
Juntada de Petição de cota
-
16/02/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2021 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 09:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BORBOREMA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (31.***.***/0001-10).
-
07/12/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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