TJPB - 0800956-02.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 00:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800956-02.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA LIMA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA LIMA em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Foi realizado o bloqueio judicial por meio de sistema SISBAJUD (DJO de Id 88476336).
Devidamente intimado, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, o executado não apresentou impugnação.
Ao contrário, apresentou o petitório de Id 88829169, acompanhado de novo comprovante de DJO - Id 88829170.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro (Id 89058519). É o relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se que há o depósito efetivado pelo sistema SISBAJUD, com o qual houve concordância expressa do promovente.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Assim sendo, expeçam-se alvarás em favor da parte exequente (DJO de Id 88476336), na forma requerida no Id. 89058519.
Expeça-se alvará da quantia remanescente em favor do executado (DJO de Id 88829170), atentando-se para conta bancária informada no Id 88829169.
Custas finais já quitadas.
Compridas todas as diligências, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
30/04/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 19:25
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 18:43
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 18:23
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 18:23
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800956-02.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA LIMA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA LIMA em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Foi realizado o bloqueio judicial por meio de sistema SISBAJUD (DJO de Id 88476336).
Devidamente intimado, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, o executado não apresentou impugnação.
Ao contrário, apresentou o petitório de Id 88829169, acompanhado de novo comprovante de DJO - Id 88829170.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro (Id 89058519). É o relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se que há o depósito efetivado pelo sistema SISBAJUD, com o qual houve concordância expressa do promovente.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Assim sendo, expeçam-se alvarás em favor da parte exequente (DJO de Id 88476336), na forma requerida no Id. 89058519.
Expeça-se alvará da quantia remanescente em favor do executado (DJO de Id 88829170), atentando-se para conta bancária informada no Id 88829169.
Custas finais já quitadas.
Compridas todas as diligências, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
29/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC. -
09/04/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Processo nº. 0800956-02.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, conforme recibo em anexo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC.
Intime-se, por fim, o exequente para ter ciência do bloqueio e para informar se a obrigação encontra-se satisfeita, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
25/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:34
Juntada de comunicações
-
18/03/2024 09:33
Juntada de comunicações
-
13/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:56
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor restante - R$ 2.764,96, em cinco dias, sob pena de penhora on line. -
01/03/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Proc. nº. 0800956-02.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise do feito observa-se que o devedor, devidamente intimado, possuía até o dia 29/09/2023 para pagamento do valor da obrigação, no entanto, só o fez em 02/10/2023, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante da execução perfaz R$ 13.824,82 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 1.382,48, a título de multa, e de R$ 1.382,48, a título de honorários advocatícios, alcançando quantia total de R$ 2.764,96.
Assim, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor restante - R$ 2.764,96, em cinco dias, sob pena de penhora on line.
Comprovado o pagamento, intime-se o exequente para manifestação, em cinco dias.
Escoado o prazo, sem pagamento, proceda-se a penhora on line da referida quantia.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
27/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 08:01
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 08:01
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800956-02.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, na seguinte proporção: R$ 8.797,61 (oito mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), mais acréscimos legais proporcionais ao quantum levantado, para a parte autora; R$ 1.256,80 (um mil duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), mais acréscimos legais proporcionais ao quantum levantado, para o seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais e R$ 3.770,41 (três mil setecentos e setenta reais e quarenta e um centavos), mais acréscimos legais proporcionais ao quantum levantado, para o seu advogado, referente aos honorários contratuais.
Por fim, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID 83795389 (incidência da multa e honorários da fase executiva do art. 523, § 1º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
INGÁ, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:09
Expedido alvará de levantamento
-
23/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800956-02.2022.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA LIMA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento, no curso da execução. 6 de dezembro de 2023 LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 11:39
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
26/06/2023 12:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA LIMA em 20/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:28
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0097933-73.2012.8.15.2001
Adilson Alves Ramos
Victor Souto da Rosa
Advogado: Ana Patricia Ramalho de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2024 06:07