TJPB - 0097933-73.2012.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:08
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ADILSON ALVES RAMOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:08
Decorrido prazo de LENYSE DE PINHO GUIMARAES em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:07
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0097933-73.2012.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: LENYSE DE PINHO GUIMARAES, ADILSON ALVES RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568 REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, LIBERTY SEGUROS S/A, C.
O.
S.
D.
R.
Advogados do(a) REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666, JONAS NICÁCIO VERAS - PB19363, LEONARDO SOUTO DA ROSA - PB16177 Advogados do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397 Advogado do(a) REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da conexão Os promovidos suscitaram a necessidade de conexão com o feito de n. 0081512-02.2012.8.15.2003, em que se discutiu a morte do Sr.
RAFAEL PAIVA DE FREITAS PATRIOTA, motivada pelo mesmo evento narrado nos autos.
Tal requerimento resta prejudicado, posto que, no ID 14059236, p. 80 tal preliminar já foi analisada e acolhida.
Ressalte-se, sobretudo, que, em análise aos processos citados pelo réu constatou-se que a ação de n. 0081512-02.2012.8.15.2003 já foi sentenciada. 2) Da ilegitimidade passiva da LIBERTY SEGUROS S/A Preliminarmente, em contestação, a ré LIBERTY SEGUROS S/A suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação em comento, fundamentando, em síntese, que não existe ação direta de terceiro contra a seguradora.
Pois bem, uma das condições da ação é a legitimidade das partes, seja ela ativa ou passiva, ou seja, a verificação de que a pessoa que integra o litígio (como autor ou réu) é titular do direito material em disputa. É o que dispõe artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior: “Tanto quem propõe quanto aquele em face de quem se propõe devem ser partes legítimas para a causa.
Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. (…) Não só para propor, mas também para ter o direito a obter sentença de mérito (favorável ou desfavorável) é necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual – CPC 485 VI) no momento da prolação da sentença.
Se faltantes quando da propositura da ação, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito (…) presentes quando do ajuizamento mas ausentes posteriormente, dá-se a carência (CPC 337 XI), devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito”. (in Código de Processo Civil anotado; Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery; 20ª ed. rev.
E ampl.; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, págs. 124 e 125).
Neste contexto, a ilegitimidade vício irremediável o qual não se inclui na hipótese do art. 321 do Código de Processo Civil, que admite a emenda da inicial, quando não preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 ou quando apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
No caso em análise, contudo, no que pesem decisões anteriores, verifica-se que é fato incontroverso que o contrato de seguro (ID 14059208 – págs. 14/76) foi celebrado entre o segurado Victor Souto da Rosa e a ré Liberty Seguros S/A, de modo que existe sim pertinência subjetiva para que esta figure no polo passivo da presente demanda, sobretudo diante da natureza da obrigação securitária, uma vez que a Súmula 529 do STJ somente teria aplicação neste caso se ação tivesse sido ajuizada exclusivamente contra a seguradora, o que não ocorreu, de modo que se faz necessária a mudança de entendimento deste juízo quanto à matéria tratada nesta preliminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo em litisconsórcio com o segurado.
Súmula nº 529, do STJ.
Inaplicabilidade.
Recurso conhecido e desprovido.
Conforme jurisprudência pacífica da corte superior, em ação de reparação de danos, a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, apontado como causador do dano. (TJMS; AI 1404121-08.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha; DJMS 06/05/2025; Pág. 294) - destacamos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO EM LITISCONSORTE COM A EMPRESA SEGURADA.
POSSIBILIDADE.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a vítima afetada por um acidente de trânsito envolvendo um veículo coberto por seguro pode ajuizar a ação em face da seguradora e do proprietário do automóvel segurado, visando a condenação solidária deles.
Ajuizada a ação em face do proprietário do veículo que supostamente causou o acidente e da seguradora, deve ser reformada a decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora. (TJMG; AI 2727378-76.2024.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 11/03/2025; DJEMG 25/03/2025) - destacamos Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Liberty Seguros S/A, que deverá permanecer no polo passivo da demanda. 3) Da ilegitimidade passiva da promovida C.
O.
S.
D.
R.
Em sede de contestação (ID 14059208, p. 86), a parte promovida supracitada aduz que a responsabilidade do proprietário do veículo só restaria evidenciada se, e somente se, o proprietário cedesse o bem para ser conduzido por uma pessoa menor de idade ou não habilitada.
Afirmam ainda que, no caso dos autos, o promovido VICTOR SOUTO DA ROSA é maior de idade e capaz, bem como é motorista habilitado, logo não existe previsão no ordenamento jurídico pátrio para atribuir culpa ao segundo promovido, visto que este não praticou qualquer ato ilícito em desfavor do filho da parte promovente.
Pois bem, analisando-se detidamente os autos, observa-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, considerando que o proprietário do veículo tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que deve, na hipótese de eventual procedência, responder solidariamente pelos eventuais prejuízos causados pelo condutor de veículo em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário.
Neste sentido, entendimento do STJ, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO INDENIZATÓRIO PRÉVIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. 1.
A coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2.
No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com o devido processo legal, onde se oportunize a participação em contraditório. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar o terceiro, em razão dos limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada. 4.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso. 5.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1815476 RS 2018/0199392-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) - destacamos No mesmo sentido: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704371-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE COLOMBO DE SOUSA FILHO APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CARRO CONDUZIDO POR TERCEIRO.
DIREITO À COBERTURA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
PAGAMENTO DA FRANQUIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - o apelante-réu era o proprietário do veículo na data do acidente, o que evidencia a sua legitimidade quanto à pretensão de indenização. 2.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa). 3.
Após o desembolso de valores para a indenização do segurado ou do respectivo conserto do veículo sinistrado, na forma do art. 786, do Código Civil, possui a seguradora o direito de cobrar o ressarcimento pelo dano material ocorrido junto ao efetivo causador do prejuízo, desde que demonstrado o dispêndio daqueles valores. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07043719820178070001 DF 0704371-98.2017.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2019 .
PágSem Página Cadastrada.) - destacamos Por essa razão, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
II) Das provas Apenas o promovido VICTOR SOUTO DA ROSA pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 108967726), prova cuja produção entendo importante.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente provocado pelo primeiro demandado, que culminou com a morte do Sr.
DANIELGUIMARAES RAMO, filho dos demandantes.
Tal circunstância ocasionou a abertura de Ação Criminal (processo nº 200.2012.001.162-8), junto ao 2º Tribunal do Júri de João Pessoa, em face do primeiro demandado, utilizando-se de veículo pertencente à segunda promovida.
Desta feita, no que pese entendimento anterior, no tocante ao pedido de oitiva de testemunhas realizado pelo réu, entendo como importante a produção das provas requeridas, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção da prova oral, em posterior audiência de instrução.
Ressalte-se, inclusive, que a produção da prova neste feito tem ângulo de observação diverso da prova produzida no âmbito do processo criminal, aqui admitido como prova emprestada.
III) Do ônus da prova Observe-se que quanto ao ônus da prova deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O fato das vítimas estarem sem capacete exclui a responsabilidade do primeiro demandado pelo falecimento dos ocupantes da motocicleta?; 2) A ingestão de bebida alcoólica contribuiu para o acidente?; 3) Os autores sofreram danos de natureza extrapatrimonial? Em hipótese afirmativa, qual é a sua extensão? Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/08/2025 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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23/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de ADILSON ALVES RAMOS em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de LENYSE DE PINHO GUIMARAES em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:08
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0097933-73.2012.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADILSON ALVES RAMOS, LENYSE DE PINHO GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568 Advogado do(a) AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568 REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA, LIBERTY SEGUROS S/A Advogados do(a) REU: JONAS NICÁCIO VERAS - PB19363, ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666, LEONARDO SOUTO DA ROSA - PB16177 Advogados do(a) REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666, LEONARDO SOUTO DA ROSA - PB16177 Advogados do(a) REU: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer providência, inclusive no tocante ao leilão do veículo penhorado, a fim de evitar futuras e eventuais arguições de nulidade, por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença, promovendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ e em trâmite desde 2012.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/02/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
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15/07/2024 06:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 11:51
Declarada incompetência
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26/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:44
Decorrido prazo de CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0097933-73.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos do ID 86836151 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de VICTOR SOUTO DA ROSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:37
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097933-73.2012.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS.
Com o intuito de viabilizar o contraditório e em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações do autor (ID 81937199).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LENYSE DE PINHO GUIMARAES em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ADILSON ALVES RAMOS em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:42
Juntada de diligência
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08/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 07:48
Conclusos para decisão
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05/03/2024 07:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ADILSON ALVES RAMOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LENYSE DE PINHO GUIMARAES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de VICTOR SOUTO DA ROSA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097933-73.2012.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
OUÇA-SE o autor, com a devida brevidade, sobre a resposta de Ofício (Id 76300923) e do Laudo de Avaliação inserido no Id 63281878, em 10 dias úteis, e, na oportunidade, requerer o que de direito.
Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para novas deliberações no feito.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/02/2024 13:28
Determinada diligência
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26/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
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23/12/2023 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/12/2023 19:35
Declarada incompetência
-
22/12/2023 19:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/12/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0097933-73.2012.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADILSON ALVES RAMOS, LENYSE DE PINHO GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568 Advogado do(a) AUTOR: ALANNA MORAIS DA SILVA - PB23568 REU: VICTOR SOUTO DA ROSA, CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA, LIBERTY SEGUROS S/A Advogados do(a) REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666, LEONARDO SOUTO DA ROSA - PB16177 Advogados do(a) REU: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666, LEONARDO SOUTO DA ROSA - PB16177 Advogados do(a) REU: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ADILSON ALVES RAMOS, LENYSE DE PINHO GUIMARAES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de VICTOR SOUTO DA ROSA, CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA, LIBERTY SEGUROS S/A, igualmente já singularizados.
Compulsando-se os autos, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Os autores tem residência nos bairros de Tambaú e Jardim Luna, respectivamente, conforme informado na petição inicial.
O primeiro e o segundo demandados, VICTOR SOUTO DA ROSA e CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA, possuem domicílio em Cabo Branco, nesta capital.
A terceira demandada, LIBERTY SEGUROS S/A, foi acionada no endereço de sua filial, no endereço na Avenida Maranhão, nº 170, Bairro dos Estados, João Pessoa.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Não bastasse, em se tratando de ação de reparação de danos em razão de delito ou acidente de veículos, o foro competente delimitado pelo CPC é do domicílio do autor ou do local do fato(Cabo Branco), nos termos do art.53, V do CPC, não remanescendo dúvidas acerca da incompetência deste foto regional.
Sendo assim, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Regional de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição, com as cautelas necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/12/2023 12:46
Declarada incompetência
-
14/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2023 10:36
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 12:28
Juntada de comunicações
-
11/04/2023 08:39
Juntada de Ofício
-
25/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:36
Juntada de provimento correcional
-
06/10/2022 02:00
Decorrido prazo de ADILSON ALVES RAMOS em 05/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 05:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 00:59
Decorrido prazo de LENYSE DE PINHO GUIMARAES em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:24
Decorrido prazo de ADILSON ALVES RAMOS em 13/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 19:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 08:56
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 08:45
Juntada de Ofício
-
21/06/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:21
Juntada de Ofício
-
16/11/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 23:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 04:53
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 02/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2019 18:29
Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 18:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 03:57
Decorrido prazo de LENYSE DE PINHO GUIMARAES em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 03:57
Decorrido prazo de ADILSON ALVES RAMOS em 07/03/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 08:25
Outras Decisões
-
08/10/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 03:07
Decorrido prazo de VICTOR SOUTO DA ROSA em 16/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 03:07
Decorrido prazo de CAROLINE OLIMPIA SOUTO DA ROSA em 16/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 12:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 08:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 27: 04/2018 11:58 TJEJP5S
-
27/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2018 NF 73/18
-
27/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
22/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2018 P075754172001 16:41:32 ADILSON
-
15/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2017 P075754172001 10:03:08 ADILSON
-
07/12/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 12/2017 AUTOR INTIMADO CARTORIO
-
14/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2017
-
22/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 06/2017
-
22/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 06/2017 CERTIDAO
-
13/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2016
-
01/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/2016
-
30/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2016 P089001162001 13:56:32 LENYSE
-
23/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2016 P089001162001 14:07:27 LENYSE
-
23/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 10/2016 NOTA DE FORO
-
20/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2016 NF 185/1
-
20/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2016 NF 185/1
-
17/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
11/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2016 P002911162001 08:49:37 LENYSE
-
21/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2016 P002911162001 14:49:13 LENYSE
-
24/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 09/2015
-
23/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 09/2015
-
11/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2015
-
08/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/2015
-
04/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 09/2015
-
25/08/2015 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA RECUSA DE PREVENCAO: DEPENDENCIA 25/08/2015 TJESAD1
-
21/08/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 21: 08/2015 DISTRIBUICAO DE MANGABEIRA
-
21/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2015 REMETER A COMARCA DE MANGABEIR
-
02/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2015
-
02/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 02: 07/2015 D054704152001 18:07:34 TERCEIR
-
09/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 02/2015 OFICIO AG RESPOSTA
-
30/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2015 OFICIE-SE/MANGABEIRA
-
02/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2014
-
02/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2014 PA04870142001 13:10:48 VICTOR
-
21/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2014 PA04870142001 20/11/2014 15:01
-
11/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 11/2014 INTIMACAO DO REU/CERTIFICADO
-
30/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2014 NF EXPECA-SE/OUTUBRO
-
15/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2014
-
15/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2014 PA02226142001 13:27:53 ADILSON
-
15/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 15: 10/2014
-
13/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 10/2014 PA02226142001 10/10/2014 10:44
-
06/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 10/2014 VIA MALOTE DIGITAL
-
06/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 10/2014
-
03/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/10/2014 015454PB
-
17/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2014 OFICIO AG RESPOSTA
-
10/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2014
-
10/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2014 ADILSON
-
10/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 06/2014 CERTIFICADO
-
09/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 06/2014
-
16/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2014 OFICIO AG RESPOSTA
-
11/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2014
-
11/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 03/2014 OFICIO T.JURI
-
10/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2014 ADILSON
-
02/09/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 08/2013
-
02/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2013 OFICIO AG RESPOSTA
-
23/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2013
-
23/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2013 ADILSON/LENISE
-
24/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 23: 07/2013
-
03/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2013 OFICIE-SE
-
28/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2013 CAROLINE
-
05/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 04: 04/2013
-
08/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 08: 03/2013 AG CARTORIO
-
07/03/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 03/2013 DEV ADVOGADO
-
27/02/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/02/2013 015454PB
-
14/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 02/2013 INFORMACOES PRESTADAS
-
18/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18122012
-
18/12/2012 00:00
Mov. [434] - INFORMACOES REQUISITADAS 18122012
-
18/12/2012 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 18122012
-
18/12/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 18122012
-
18/12/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 28112012
-
04/12/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 04122012
-
03/12/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11122012
-
03/12/2012 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 30112012
-
30/11/2012 00:00
Mov. [1063] - CERTIDAO A DISPOSICAO 30112012
-
30/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11112012
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30/11/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 21112012
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30/11/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26112012
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22/11/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 22112012
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22/11/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 22112012
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26/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 261020127VICTOR SOUTO
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26/10/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26102012
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26/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26102012
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24/10/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 24102012
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24/10/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 22102012
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24/10/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 22102012
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24/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22102012
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09/10/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 09102012
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09/10/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 09102012
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08/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 081020121CAROLINE OLIM
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04/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04102012
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04/10/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04102012
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04/10/2012 00:00
Mov. [31] - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA 04102012
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04/10/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 04102012
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04/10/2012 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 02102012
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02/10/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02102012
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02/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02102012
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02/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02082012
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02/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 02082012
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25/07/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 25072012 PY07
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25/07/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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