TJPB - 0028249-27.2013.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0028249-27.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA.
EXECUTADO: ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Decisão determinando o bloqueio nas contas da executada, no valor de R$ 1.684.032,26 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro mil, trinta e dois reais e vinte e seis centavos).
O bloqueio foi parcial, no importe de R$ 22.307,18 (vinte e dois mil, trezentos e sete reais e dezoito centavos).
A parte executada peticionou, arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado; ao fim, pugnou pelo desbloqueio.
Este Juízo determinou que a executada colacione provas da impenhorabilidade da quantia restringida.
Petição da parte executada requerendo a juntada de documentos.
A parte exequente requereu a rejeição das arguições da executada, e, caso este Juízo decida pela impenhorabilidade da verba constrita, que seja bloqueado um percentual de 50% do valor líquido recebido pela parte executada mensalmente. É o relatório.
Decido.
Do desbloqueio SISBAJUD Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C.
STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ.
Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 804).
Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Se ele comprovar, o valor é impenhorável.
Se não comprovar, poderá ser penhorado.
O C.
STJ, recentemente, reafirmou seu entendimento: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança.
O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma.
REsp 2.072.733-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824).
No caso concreto, a executada comprovou que recebe seus proventos salariais em conta vinculada ao Banco Santander (id. 114044601); além disso, atestou que transfere tais valores para conta de sua titularidade no SICRED (id. 115144064, fl. 15).
Tal transferência, conforme entendimento do STJ acima colacionado, não descaracteriza a natureza salarial da verba, tratando-se apenas de movimentação para outra conta de mesma titularidade: Não obstante, cumpre salientar que a parte executada aufere, mensalmente, o valor líquido de R$ 3.998,88 (contracheque ao id. 115144071), quantia esta creditada pelo Banco Santander e, posteriormente, transferida ao Banco Sicredi.
Todavia, nesta instituição financeira foi bloqueado o montante de R$ 19.335,22, valor substancialmente superior à remuneração mensal da executada, que, por sua natureza, é impenhorável.
Verifica-se, assim, que a constrição recaiu não apenas sobre verbas salariais em si, as quais, indubitavelmente, são tuteladas pela impenhorabilidade.
A constrição recaiu, também, sobre “sobras salariais” e outros valores acumulados em conta corrente, e não em caderneta de poupança, hipótese em que a impenhorabilidade goza de presunção absoluta.
Assevera-se que, além de as “sobras salariais” não serem protegidas pela regra da impenhorabilidade, a parte executada não logrou êxito em demonstrar que os valores correspondentes a tais sobras são destinados à sua subsistência.
Conforme remansosa jurisprudência, a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade incide apenas sobre a última remuneração percebida, isto é, a do mês imediatamente anterior, não alcançando valores excedentes, correspondentes a sobras ou reservas salariais que, por sua destinação, assumem natureza de investimento.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO BACENJUD - VALORES EM CONTA-CORRENTE - VALORES ORIUNDOS DA REMUNERAÇÃO MENSAL E DE SOBRAS DO MÊS ANTERIOR - DESBLOQUEIO PARCIAL - CONTA CORRENTE CONJUNTA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS VALORES QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DE CADA UM DOS TITULARES - DIVISÃO DO SALDO EM PARTES IGUAIS PARA EFEITO DE PENHORA - POSSIBILIDADE.
A remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é somente a última percebida, ou seja, a do último mês vencido, não merecendo proteção os valores referentes a sobras de salários/proventos recebidos e que passam a se revestir da natureza de investimentos.
Ausente prova dos valores que integram o patrimônio exclusivo de cada um dos titulares da conta conjunta, presume-se que metade dos valores encontrados em referida conta, objeto do bloqueio judicial, pertence ao executado, cotitular da mesma conta bancária conjunta. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23717221320248130000, Relator.: Des .(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2024) Embora tenham sido bloqueados valores referentes ao empréstimo contratado, em abril de 2025, no montante de R$ 22.586,83, na conta Sicredi, tais quantias podem ser penhoradas, por não possuírem natureza salarial, salvo se comprovada a necessidade para a manutenção da executada e de sua família, o que, in casu, não ocorreu.
Outrossim, além de existirem “sobras salariais”, que, como exposto, não são protegidas pela regra da impenhorabilidade, a parte executada não comprovou que os valores depositados nas contas vinculadas aos bancos Mercado Pago e Nubank, nos montantes de R$ 459,74 e R$ 142,18, respectivamente, correspondem a verbas salariais, tampouco foi demonstrado que esses valores se destinam à manutenção da subsistência da executada, razão pela qual devem permanecer constritos.
Dessa maneira, da conta vinculada à instituição financeira Sicredi, deve ser desbloqueado apenas o valor de R$7.997,76, correspondente a duas remunerações, considerando que foi determinada a repetição programada dos créditos por 60 dias.
Da conta vinculada ao Santander, deve ser procedido o desbloqueio integral dos valores, uma vez que se trata de conta que resguarda verba salarial.
Reitera-se que os valores recebidos a título de remuneração são indispensáveis à manutenção do mínimo existencial da parte executada, sendo, portanto, imprescindíveis ao seu sustento.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos da parte executada, determinando o desbloqueio, via SISBAJUD, da integralidade dos valores na conta vinculada ao Banco Santander e o desbloqueio, apenas, do montante de R$ 7.997,76 na conta vinculada ao Banco Sicredi.
Do bloqueio de 50% dos vencimentos da parte executada Requereu a parte exequente, por conseguinte, que seja constrito um percentual de 50% do valor líquido recebido pela parte executada mês a mês. É uníssono na jurisprudência pátria que é possível a penhora de até 30% das verbas salariais, desde que mantida a subsistência digna do devedor e de sua família, compatibilizando a proteção das verbas alimentares com a efetividade da execução.
No caso sub judice, além de a parte exequente requerer o bloqueio em percentual superior ao fixado pela jurisprudência, a parte executada aufere mensalmente o valor líquido de R$ 3.998,88.
Caso seja aplicado o percentual requerido, 50%, restando R$ 1.999,44, ou 30%, restando R$ 2.799,22, haveria evidente prejuízo à subsistência da executada, violando seu direito ao mínimo existencial.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
Determinações: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2- Proceda a serventia consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:19
Deferido em parte o pedido de ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO - CPF: *74.***.*57-00 (EXECUTADO)
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24/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:44
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0028249-27.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA.
EXECUTADO: ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO.
DECISÃO Considerando que a parte devedora alega a impenhorabilidade da quantia bloqueada de R$ 19.660,93 mas não junta nenhuma prova de que se trata de reserva econômica ou verba salarial, determino o seguinte: 1 - Intime a parte devedora para, no prazo de 5 dias, juntar provas da impenhorabilidade da quantia restringida; 2 - Após, intime a parte exequente para se manifestar, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, em respeito à ampla defesa e ao contraditório; 3 - Ultimadas as providências acima, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte devedora pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de esclarecimento
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18/06/2025 01:47
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0028249-27.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA.
EXECUTADO: ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO.
DECISÃO Considerando que a parte devedora alega a impenhorabilidade da quantia bloqueada de R$ 19.660,93 mas não junta nenhuma prova de que se trata de reserva econômica ou verba salarial, determino o seguinte: 1 - Intime a parte devedora para, no prazo de 5 dias, juntar provas da impenhorabilidade da quantia restringida; 2 - Após, intime a parte exequente para se manifestar, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, em respeito à ampla defesa e ao contraditório; 3 - Ultimadas as providências acima, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte devedora pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 17:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0028249-27.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA.
EXECUTADO: ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução.
Posto isso, diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 1.684.032,26), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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01/05/2025 03:03
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0028249-27.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA.
EXECUTADO: ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para "condenar a parte ré ao pagamento das prestações relativas aos contratos nº 49327/0, 49328/0, 50270/0, 48667/0 e 46260/0, vencidas ao tempo do ajuizamento e daquelas que se venceram no curso da presente demanda, acrescidas de seus respectivos encargos contratuais, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença." Embargos de Declaração acolhidos para: a) Rejeitar a impugnação à concessão da gratuidade da justiça concedida à parte ré/reconvinte; b) Acolher a impugnação ao valor atribuído à causa para determinar a correção do valor atribuído à reconvenção para o importe de R$ 371.932,76, eis que era esse o proveito econômico pretendido pela parte ré/reconvinte; c) Acolher a alegação de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em virtude da improcedência da reconvenção e, por consequência, condenar a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas reconvencionais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida à parte ré/reconvinte.
Interposto recurso de apelação e recurso adesivo, o E.
TJPB manteve a sentença, integralmente.
Intimado o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
O diploma processual civil, em seu art. 797, dispõe que "ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados." O artigo colacionado positiva o princípio do "melhor interesse do credor", segundo o qual a ação de execução tem por objetivo a satisfação do crédito exequendo, principalmente quando há, como neste caso, título executivo judicial transitado em julgado.
Posto isso, determino a intimação pessoal do representante legal da pessoa jurídica autora para, no prazo de 15 dias: 1- Requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2013 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:58
Determinada diligência
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04/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 16/08/2024 23:59.
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11/07/2024 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:03
Processo Desarquivado
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09/07/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 06:20
Recebidos os autos
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09/07/2024 06:20
Juntada de Certidão de prevenção
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11/03/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2024 12:48
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:18
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 01:13
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 16:04
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2022 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:01
Decorrido prazo de ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO em 07/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 02:13
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 05/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:52
Declarada incompetência
-
30/01/2021 01:59
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 29/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 19:19
Conclusos para julgamento
-
14/12/2020 19:19
Juntada de
-
14/12/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 09:56
Juntada de Petição de memoriais
-
26/11/2020 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 23:13
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 13:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/05/2020 01:37
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE em 11/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
25/10/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 10:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/10/2019 12:59
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 07/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 05:04
Decorrido prazo de ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO em 30/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2019 17:01
Processo migrado para o PJe
-
15/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2019 INTIMAR PARA IMPUGNAR
-
15/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 05/2019 MOVIMENTADO PARA DIGITALIZAR
-
15/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
15/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2019 NF 148/1
-
15/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 05/2019 15:20 TJESA25
-
03/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 03/2019 DEV ADV AUTOR
-
03/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 04/2019 P009139192001 19:00:53 ALCINA
-
03/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2019
-
28/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 28: 03/2019 P009139192001 16:33:42 ALCINA
-
07/03/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 07: 03/2019 14:20
-
07/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/03/2019 006509PB
-
31/01/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 01/2019 NF 23/2019
-
29/01/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 07: 03/2019 14:20
-
29/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 01/2019 REU CITADO EM CARTORIO
-
29/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2019 NF 23/19
-
22/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2018
-
16/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2018 PETICAO
-
16/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2018
-
13/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 08/2018 DEV ADV COM PETICAO
-
26/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/06/2018 008945PB
-
18/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 06/2018 NF 142/1
-
18/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 06/2018 NF- 142
-
30/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2018
-
15/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 05/2018 D006424182001 17:03:56 003
-
15/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2018
-
15/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 02/2018 ALCINA MARIA DE DEUS PAIXAO
-
15/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 02/2018
-
10/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2017
-
16/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2017 P046158172001 15:41:49 CREDUNI
-
16/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2017
-
10/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 08/2017 DEVOLVIDO SEM PETICAO
-
31/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2017 P046158172001 17:20:18 CREDUNI
-
19/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/07/2017 008945PB
-
07/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 07/2017 NF 158/1
-
12/05/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 05/2017 D069690162001 09:01:42 002
-
12/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 02/2017
-
12/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/2017
-
06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2016 ALCINA MARIA DE DEUS PAIXAO
-
06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 10/2016
-
28/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2016
-
01/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2016
-
01/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2016
-
16/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2016 P020081162001 17:08:12 CREDUNI
-
22/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2016 NF 43/16
-
22/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2016 NF- 43
-
18/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 11/2015 D098998152001 17:23:38 001
-
18/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 11/2015 ATO ORDINATORIO
-
16/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 09/2015 CERTIFICADO
-
16/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 09/2015 ALCINA MARIA DE DEUS PAIXAO
-
16/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 09/2015
-
18/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 03/2015 NF 68
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
25/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2015 NF 68/15
-
25/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2014 NF-68
-
09/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 02/2015 NF-SE
-
06/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2014 CONCLUSAO
-
06/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2014
-
23/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 07/2014
-
25/06/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/06/2014 017742PB
-
11/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2014 NF 178/1
-
11/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2014 NF- 178
-
22/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2014 NF-SE
-
13/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2013 JUNTADA DE PETIçãO
-
13/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2013
-
16/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2013 NF 189/1
-
16/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2013 NF 189
-
20/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 08/2013 NF- 145
-
19/08/2013 00:00
Mov. [334] - ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA NAO CONCEDIDA A PARTE 19: 08/2013
-
19/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 08/2013 NF 145
-
07/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2013
-
29/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 07/2013 TJEJP67
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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