TJPB - 0028249-27.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0028249-27.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA.
EXECUTADO: ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Decisão determinando o bloqueio nas contas da executada, no valor de R$ 1.684.032,26 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro mil, trinta e dois reais e vinte e seis centavos).
O bloqueio foi parcial, no importe de R$ 22.307,18 (vinte e dois mil, trezentos e sete reais e dezoito centavos).
A parte executada peticionou, arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado; ao fim, pugnou pelo desbloqueio.
Este Juízo determinou que a executada colacione provas da impenhorabilidade da quantia restringida.
Petição da parte executada requerendo a juntada de documentos.
A parte exequente requereu a rejeição das arguições da executada, e, caso este Juízo decida pela impenhorabilidade da verba constrita, que seja bloqueado um percentual de 50% do valor líquido recebido pela parte executada mensalmente. É o relatório.
Decido.
Do desbloqueio SISBAJUD Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C.
STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ.
Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 804).
Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Se ele comprovar, o valor é impenhorável.
Se não comprovar, poderá ser penhorado.
O C.
STJ, recentemente, reafirmou seu entendimento: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança.
O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma.
REsp 2.072.733-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824).
No caso concreto, a executada comprovou que recebe seus proventos salariais em conta vinculada ao Banco Santander (id. 114044601); além disso, atestou que transfere tais valores para conta de sua titularidade no SICRED (id. 115144064, fl. 15).
Tal transferência, conforme entendimento do STJ acima colacionado, não descaracteriza a natureza salarial da verba, tratando-se apenas de movimentação para outra conta de mesma titularidade: Não obstante, cumpre salientar que a parte executada aufere, mensalmente, o valor líquido de R$ 3.998,88 (contracheque ao id. 115144071), quantia esta creditada pelo Banco Santander e, posteriormente, transferida ao Banco Sicredi.
Todavia, nesta instituição financeira foi bloqueado o montante de R$ 19.335,22, valor substancialmente superior à remuneração mensal da executada, que, por sua natureza, é impenhorável.
Verifica-se, assim, que a constrição recaiu não apenas sobre verbas salariais em si, as quais, indubitavelmente, são tuteladas pela impenhorabilidade.
A constrição recaiu, também, sobre “sobras salariais” e outros valores acumulados em conta corrente, e não em caderneta de poupança, hipótese em que a impenhorabilidade goza de presunção absoluta.
Assevera-se que, além de as “sobras salariais” não serem protegidas pela regra da impenhorabilidade, a parte executada não logrou êxito em demonstrar que os valores correspondentes a tais sobras são destinados à sua subsistência.
Conforme remansosa jurisprudência, a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade incide apenas sobre a última remuneração percebida, isto é, a do mês imediatamente anterior, não alcançando valores excedentes, correspondentes a sobras ou reservas salariais que, por sua destinação, assumem natureza de investimento.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO BACENJUD - VALORES EM CONTA-CORRENTE - VALORES ORIUNDOS DA REMUNERAÇÃO MENSAL E DE SOBRAS DO MÊS ANTERIOR - DESBLOQUEIO PARCIAL - CONTA CORRENTE CONJUNTA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS VALORES QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DE CADA UM DOS TITULARES - DIVISÃO DO SALDO EM PARTES IGUAIS PARA EFEITO DE PENHORA - POSSIBILIDADE.
A remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é somente a última percebida, ou seja, a do último mês vencido, não merecendo proteção os valores referentes a sobras de salários/proventos recebidos e que passam a se revestir da natureza de investimentos.
Ausente prova dos valores que integram o patrimônio exclusivo de cada um dos titulares da conta conjunta, presume-se que metade dos valores encontrados em referida conta, objeto do bloqueio judicial, pertence ao executado, cotitular da mesma conta bancária conjunta. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23717221320248130000, Relator.: Des .(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2024) Embora tenham sido bloqueados valores referentes ao empréstimo contratado, em abril de 2025, no montante de R$ 22.586,83, na conta Sicredi, tais quantias podem ser penhoradas, por não possuírem natureza salarial, salvo se comprovada a necessidade para a manutenção da executada e de sua família, o que, in casu, não ocorreu.
Outrossim, além de existirem “sobras salariais”, que, como exposto, não são protegidas pela regra da impenhorabilidade, a parte executada não comprovou que os valores depositados nas contas vinculadas aos bancos Mercado Pago e Nubank, nos montantes de R$ 459,74 e R$ 142,18, respectivamente, correspondem a verbas salariais, tampouco foi demonstrado que esses valores se destinam à manutenção da subsistência da executada, razão pela qual devem permanecer constritos.
Dessa maneira, da conta vinculada à instituição financeira Sicredi, deve ser desbloqueado apenas o valor de R$7.997,76, correspondente a duas remunerações, considerando que foi determinada a repetição programada dos créditos por 60 dias.
Da conta vinculada ao Santander, deve ser procedido o desbloqueio integral dos valores, uma vez que se trata de conta que resguarda verba salarial.
Reitera-se que os valores recebidos a título de remuneração são indispensáveis à manutenção do mínimo existencial da parte executada, sendo, portanto, imprescindíveis ao seu sustento.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos da parte executada, determinando o desbloqueio, via SISBAJUD, da integralidade dos valores na conta vinculada ao Banco Santander e o desbloqueio, apenas, do montante de R$ 7.997,76 na conta vinculada ao Banco Sicredi.
Do bloqueio de 50% dos vencimentos da parte executada Requereu a parte exequente, por conseguinte, que seja constrito um percentual de 50% do valor líquido recebido pela parte executada mês a mês. É uníssono na jurisprudência pátria que é possível a penhora de até 30% das verbas salariais, desde que mantida a subsistência digna do devedor e de sua família, compatibilizando a proteção das verbas alimentares com a efetividade da execução.
No caso sub judice, além de a parte exequente requerer o bloqueio em percentual superior ao fixado pela jurisprudência, a parte executada aufere mensalmente o valor líquido de R$ 3.998,88.
Caso seja aplicado o percentual requerido, 50%, restando R$ 1.999,44, ou 30%, restando R$ 2.799,22, haveria evidente prejuízo à subsistência da executada, violando seu direito ao mínimo existencial.
Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
Determinações: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD; 2- Proceda a serventia consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0028249-27.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA.
EXECUTADO: ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO.
DECISÃO Considerando que a parte devedora alega a impenhorabilidade da quantia bloqueada de R$ 19.660,93 mas não junta nenhuma prova de que se trata de reserva econômica ou verba salarial, determino o seguinte: 1 - Intime a parte devedora para, no prazo de 5 dias, juntar provas da impenhorabilidade da quantia restringida; 2 - Após, intime a parte exequente para se manifestar, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, em respeito à ampla defesa e ao contraditório; 3 - Ultimadas as providências acima, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte devedora pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0028249-27.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA.
EXECUTADO: ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para "condenar a parte ré ao pagamento das prestações relativas aos contratos nº 49327/0, 49328/0, 50270/0, 48667/0 e 46260/0, vencidas ao tempo do ajuizamento e daquelas que se venceram no curso da presente demanda, acrescidas de seus respectivos encargos contratuais, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença." Embargos de Declaração acolhidos para: a) Rejeitar a impugnação à concessão da gratuidade da justiça concedida à parte ré/reconvinte; b) Acolher a impugnação ao valor atribuído à causa para determinar a correção do valor atribuído à reconvenção para o importe de R$ 371.932,76, eis que era esse o proveito econômico pretendido pela parte ré/reconvinte; c) Acolher a alegação de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em virtude da improcedência da reconvenção e, por consequência, condenar a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas reconvencionais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida à parte ré/reconvinte.
Interposto recurso de apelação e recurso adesivo, o E.
TJPB manteve a sentença, integralmente.
Intimado o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
O diploma processual civil, em seu art. 797, dispõe que "ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados." O artigo colacionado positiva o princípio do "melhor interesse do credor", segundo o qual a ação de execução tem por objetivo a satisfação do crédito exequendo, principalmente quando há, como neste caso, título executivo judicial transitado em julgado.
Posto isso, determino a intimação pessoal do representante legal da pessoa jurídica autora para, no prazo de 15 dias: 1- Requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2013 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/07/2024 06:20
Baixa Definitiva
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09/07/2024 06:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/07/2024 06:20
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO em 27/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:55
Conhecido o recurso de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:42
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:23
Recebidos os autos
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11/03/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 08:23
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0028249-27.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA.
REU: ALCINA MARIA DE DEUS DA PAIXAO.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra sentença proferida por este Juízo.
A parte autora embargou a r. sentença sob o argumento de que este Juízo incorreu em omissão ao não analisar seus embargos de declaração opostos no Id. 59391655, tendo sido apreciado tão somente os embargos de declaração opostos pela parte ré. É o relatório.
Decido. - Dos Embargos de Declaração Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Da simples leitura do recurso em liça, verifica-se que assiste razão à parte autora/embargante ao opor os presentes embargos de declaração, uma vez que seus embargos de declaração anterior não foram objeto de análise por este Juízo, razão pela qual o faço neste momento.
A parte autora/embargante sustentou, nos embargos de declaração de Id. 59391655, a existência de omissão quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça à reconvinte, quanto à impugnação ao valor atribuído à reconvenção e quanto à fixação de honorários sucumbenciais em decorrência da improcedência da reconvenção.
Acerca da impugnação à concessão da gratuidade da justiça concedida à parte ré/reconvinte, do cotejo dos autos extrai-se que não houve a análise de tal impugnação.
Contudo, verifica-se que inexistem elementos nos autos aptos a justificar a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte ré, eis que a simples existência de movimentação financeira elevada, por si só, não justifica o indeferimento da gratuidade da justiça ou sua revogação, notadamente quando, a partir da análise dos extratos bancários da parte autora, tal movimentação decorre da contratação de empréstimos pessoais e consignados, não tendo a parte autora/embargante apresentando nenhum outro elemento que permita concluir pela ausência de hipossuficiência financeira da parte ré.
Noutro giro, quanto ao valor atribuído à reconvenção, constata-se que assiste razão à parte autora/embargante, uma vez que a parte ré atribuiu à reconvenção tão somente o valor de R$ 1.100,00, quantia incompatível com o proveito econômico por ela pretendido.
Por fim, quanto à fixação de honorários sucumbenciais em decorrência da improcedência da reconvenção, igualmente se constata que assiste razão à parte autora/embargante, eis que não houve fixação de tal verba sucumbencial.
Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, sanando as omissões verificadas: a) Rejeitar a impugnação à concessão da gratuidade da justiça concedida à parte ré/reconvinte; b) Acolher a impugnação ao valor atribuído à causa para determinar a correção do valor atribuído à reconvenção para o importe de R$ 371.932,76, eis que era esse o proveito econômico pretendido pela parte ré/reconvinte; c) Acolher a alegação de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em virtude da improcedência da reconvenção e, por consequência, condenar a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas reconvencionais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida à parte ré/reconvinte. - Determinações: 1- Intimem as partes para ciência da presente sentença; 2- Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem; 3- Transitada em julgado, cumpra as determinações constantes da sentença de Id. 58837167.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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