TJPB - 0846885-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 15:56
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0846885-56.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: LUCAS BATISTA DO NASCIMENTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa-PB, data e assinaturas eletrônicas Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/04/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2024 00:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:19
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0846885-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/12/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 08:13
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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04/12/2023 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de NAYANNE CRISLEY NASCIMENTO SALES em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
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14/10/2023 09:52
Juntada de Projeto de sentença
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09/10/2023 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/10/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/10/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/10/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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