TJPB - 0861299-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:14
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 23:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BELCHIO SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:10
Decorrido prazo de RENATA BELCHIO SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:24
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 19:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de RENATA BELCHIO SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BELCHIO SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:10
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 15:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:39
Determinada a citação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
12/01/2024 09:39
Recebida a emenda à inicial
-
12/01/2024 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0861299-59.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DAS GRACAS BELCHIO SANTOS / CURADOR: RENATA BELCHIO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB22360 Advogado do(a) CURADOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB22360 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Vistos.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária e informou que ser agricultora, declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo.
Em contrapartida, as custas iniciais são de R$ 7.161,25 (sete mil e cento e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela parte promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da emenda à inicial A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a realizar exame laboratorial com o seu material genético, visando um novo diagnóstico, conforme teria sido pleiteado pelo seu médico, sob alegação de que, inicialmente, havia sido autorizado o seu pleito, porém, ao ser perdido o seu material genérico e posteriormente encontrado, o plano de saúde teria indeferido o pedido de realização do exame.
No entanto, após análise dos documentos juntados pela parte autora, constatou-se que não foi anexado o laudo médico que determinou a realização de novo exame laboratorial em seu material genético, para novo diagnóstico, e o protocolo de requerimento administrativo do exame junto à empresa ré, bem como o comprovante de negativa de realização do exame requerido.
Além do mais, a parte autora não informou, de forma específica, qual seria o exame laboratorial (objeto da tutela de urgência) que pretende a realização, limitando-se a requerer a realização de "exame laboratorial" em seu material genético, o que obsta a análise da medida tutela, neste momento, sobretudo considerando que os termos de indeferimento anexados (IDs 81516977, 81516979 e 81516988) fazem referência a procedimentos que sequer foram mencionados na inicial, remanescendo dúvida no tocante ao objeto da tutela de urgência requerida.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar à inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento: 1) esclarecendo o objeto da tutela de urgência, informando especificamente qual o exame laboratorial que pretende a realização; 2) juntando laudo médico que solicitou a realização do referido exame; 3) anexando protocolo de requerimento administrativo do exame junto à empresa ré, bem como o comprovante de negativa de realização.
Após, venham-me os autos imediatamente conclusos para análise da tutela.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:41
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS BELCHIO SANTOS - CPF: *09.***.*87-26 (AUTOR).
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23/11/2023 07:38
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 09:24
Determinada a redistribuição dos autos
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01/11/2023 09:24
Declarada incompetência
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31/10/2023 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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