TJPB - 0806957-69.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 10:09
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 06:44
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 06:41
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 12:44
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 10:35
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 10:35
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 08:33
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:33
Juntada de despacho
-
08/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
07/07/2024 09:04
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
-
19/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2024 01:21
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806957-69.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração interpostos por Nogueira & Fernandes Advocacia, representado por seu sócio Alex Fernandes da Silva, em face de decisão que extinguiu o cumprimento de sentença e indeferiu expedição de alvará nos moldes requeridos, alegando ocorrência de omissão e contradição.
O embargante alega que juntou aos autos, por ocasião da intimação para se manifestar acerca da transferência de valores pagos voluntariamente pelo executado, substabelecimento outorgando poderes para a advogada BÁRBARA NICOLLE SILVA FERRO, requerendo a reserva de honorários em seu favor.
Aduz, portanto, omissão frente à não observância do substabelecimento.
D’outra banda, acrescenta que há contradição na “narrativa” de que a embargante esteja utilizando a conta bancária da advogada supramencionada para recebimento de créditos para fins desconhecidos.
Apresentada contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido.
MÉRITO A sentença ora embargada indeferiu a expedição de alvará nos moldes requeridos pelo exequente, dado que a reserva de honorários em favor da advogada Bárbara Nicolle Silva Ferro, suposta representante do escritório Nogueira Fernandes Advocacia SS, visto que, como foi dito, dita causídica não atuou, em nenhum momento, no processo em liça, razão pela qual não há motivo ou fundamento jurídico para que os honorários sejam transferidos para o seu nome.
Tal fato precisa, inclusive, ser contextualizado.
Conforme apontando na sentença, o representante do Nogueira Fernandes Advocacia SS está com sua OAB suspensa, por responder a processo criminal de n. 0918776-10.2023.8.12.0001, que tramita na 4ª Vara Criminal de Campo Grande - MD, sob a grave acusação de fazer parte de organização criminosa imbuída em realizar golpes e falsificar assinaturas em procurações com o intuito de ajuizar inúmeras ações sem autorização das partes.
Ademais, repriso o que foi exarado na sentença atacada: "Em razão disso, a utilização de contas bancárias de terceiros, para recebimento de valores financeiros, indica fortes suspeitas de intenção de desvio de patrimônio de eventuais bloqueios judiciais para a restituição das vítimas dos golpes, ainda mais quando realizada de maneira clandestina, sem a devida cessão de crédito ou procuração".
A irresignação da parte embargante, portanto, não merece prosperar, haja vista que a decisão proferida não apresenta nenhum dos vícios constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, para além de estar devidamente fundamentada de acordo com as normas processuais em vigor no ordenamento jurídico brasileiro.
De resto, oportuno ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles que, de algum modo, possam alterar a decisão proferida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
MULTA DECENDIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PAGAMENTO.
ATRASO.
CABIMENTO.
LIMITE.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INTUITO INFRINGENTE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que a multa decendial é devida aos mutuários pelo atraso no pagamento da indenização securitária nos contratos vinculados ao SFH, devendo ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros e correção monetária. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.456.657/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) In casu, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de Embargos de Declaração, de maneira que este não visa suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, tão somente, reformar a decisão proferida.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art.1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
CUMPRA O Gabinete expediu intimação para os Advogados das partes, nesta data, pelo DJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
07/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 00:44
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806957-69.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado em fase de Cumprimento de Sentença, movida por Jose Alves dos Santos, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ambos devidamente qualificados.
Transitado em julgado, o executado/réu procedeu com o pagamento voluntário da dívida de R$ 18.381,65, assim como das custas judiciais finais.
Intimado para se manifestar, o exequente concordou com o valor depositado, no entanto, requereu a reserva de honorários em favor de representante do Nogueira e Fernandes Advocacia SS, nominada como Bárbara Nicolle Silva Ferro. É o relatório.
Decido.
In casu, o devedor comprovou o pagamento do débito (ID. 84222759) e das custas finais (ID. 80961814.
Doutra banda, a parte exequente requereu a reserva de honorários advocatícios em favor de escritório de advocacia nominado como Nogueira e Fernandes Advocacia SS, com base em contrato de parceria com o causídico do credor (Caio Cesar Dantas Nascimento), devendo o dinheiro ser depositado em nome de terceiro estranho à relação, denominada como Bárbara Nicolle Silva Ferro.
Tal fato, por si só, gera estranheza, pois a "Bárbara Nicolle Silva Ferro", suposta representante do escritório Nogueira Fernandes Advocacia SS, não atuou em nenhum momento no processo, não se vislumbrando motivo ou qualquer fundamento jurídico para que a quantia seja transferida para o seu nome, inclusive, não há qualquer documento de cessão de crédito ou procuração que a legitime como representante da firma de advogados retromencionada.
Na verdade, a Nogueira Fernandes Advocacia SS tem como representante o advogado Alex Fernandes da Silva, que está com a sua OAB suspensa em razão de estar respondendo processo criminal de n. 0918776-10.2023.8.12.0001, que tramita na 4ª Vara Criminal de Campo Grande - MD, por participação em organização criminosa acusada de realizar de golpes e falsificar assinaturas em procurações com o fim de ajuizar múltiplas ações sem autorização das partes.
Em razão disso, a utilização de contas bancárias de terceiros, para recebimento de valores financeiros, indica fortes suspeitas de intenção de desvio de patrimônio de eventuais bloqueios judiciais para a restituição das vítimas dos golpes, ainda mais quando realizada de maneira clandestina, sem a devida cessão de crédito ou procuração.
A postura adotada pela advogada merece, inclusive, ser noticiada àquele Juízo criminal para fins de possível responsabilização.
Sendo assim, declaro a dívida satisfeita, e, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC, e, indefiro a expedição de alvará nos moldes requeridos no ID. 85565765.
Cumpram os seguintes atos: 1 - EXPEÇAM DOIS ALVARÁS, por meio de transferência bancária, sendo um em favor do exequente/autor José Alves dos Santos, no valor de R$ 10.293,73, e o outro em favor do causídico Caio Cesar Dantas Nascimento, no valor de R$ 2.426,37; 2 - EXPEÇA ALVARÁ, por meio de saque em agência bancária por prazo indeterminado, em favor do Escritório Nogueira e Fernandes Advocacia SS., CNPJ n. 22.***.***/0001-60, no importe de R$ 5.661,54; 3 - Oficie o Juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande - MS, para tomar ciência de que o advogado Alex Fernandes da Silva, vem utilizando a conta bancária de Bárbara Nicolle Silva Ferro (CNPJ n. 52.***.***/0001-57) para o recebimento de créditos para fins desconhecidos; 4 - Após a expedição dos alvarás e do ofício referido, arquivem os autos com as devidas cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e , sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; -
06/12/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:27
Juntada de cálculos
-
13/09/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/02/2022 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2022 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 04:12
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2021 20:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 03:48
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 04/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:30
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
27/07/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:45
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 03:45
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2021 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 07:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:34
Declarada incompetência
-
04/03/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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