TJPB - 0806957-69.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 08:33
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/11/2024 08:33
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 01/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:59
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*39-20 (APELADO) e não-provido
-
12/09/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 22:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
05/07/2024 18:02
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
19/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:32
Juntada de expediente
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806957-69.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração interpostos por Nogueira & Fernandes Advocacia, representado por seu sócio Alex Fernandes da Silva, em face de decisão que extinguiu o cumprimento de sentença e indeferiu expedição de alvará nos moldes requeridos, alegando ocorrência de omissão e contradição.
O embargante alega que juntou aos autos, por ocasião da intimação para se manifestar acerca da transferência de valores pagos voluntariamente pelo executado, substabelecimento outorgando poderes para a advogada BÁRBARA NICOLLE SILVA FERRO, requerendo a reserva de honorários em seu favor.
Aduz, portanto, omissão frente à não observância do substabelecimento.
D’outra banda, acrescenta que há contradição na “narrativa” de que a embargante esteja utilizando a conta bancária da advogada supramencionada para recebimento de créditos para fins desconhecidos.
Apresentada contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido.
MÉRITO A sentença ora embargada indeferiu a expedição de alvará nos moldes requeridos pelo exequente, dado que a reserva de honorários em favor da advogada Bárbara Nicolle Silva Ferro, suposta representante do escritório Nogueira Fernandes Advocacia SS, visto que, como foi dito, dita causídica não atuou, em nenhum momento, no processo em liça, razão pela qual não há motivo ou fundamento jurídico para que os honorários sejam transferidos para o seu nome.
Tal fato precisa, inclusive, ser contextualizado.
Conforme apontando na sentença, o representante do Nogueira Fernandes Advocacia SS está com sua OAB suspensa, por responder a processo criminal de n. 0918776-10.2023.8.12.0001, que tramita na 4ª Vara Criminal de Campo Grande - MD, sob a grave acusação de fazer parte de organização criminosa imbuída em realizar golpes e falsificar assinaturas em procurações com o intuito de ajuizar inúmeras ações sem autorização das partes.
Ademais, repriso o que foi exarado na sentença atacada: "Em razão disso, a utilização de contas bancárias de terceiros, para recebimento de valores financeiros, indica fortes suspeitas de intenção de desvio de patrimônio de eventuais bloqueios judiciais para a restituição das vítimas dos golpes, ainda mais quando realizada de maneira clandestina, sem a devida cessão de crédito ou procuração".
A irresignação da parte embargante, portanto, não merece prosperar, haja vista que a decisão proferida não apresenta nenhum dos vícios constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, para além de estar devidamente fundamentada de acordo com as normas processuais em vigor no ordenamento jurídico brasileiro.
De resto, oportuno ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles que, de algum modo, possam alterar a decisão proferida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
MULTA DECENDIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PAGAMENTO.
ATRASO.
CABIMENTO.
LIMITE.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INTUITO INFRINGENTE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que a multa decendial é devida aos mutuários pelo atraso no pagamento da indenização securitária nos contratos vinculados ao SFH, devendo ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros e correção monetária. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.456.657/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) In casu, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de Embargos de Declaração, de maneira que este não visa suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, tão somente, reformar a decisão proferida.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art.1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
CUMPRA O Gabinete expediu intimação para os Advogados das partes, nesta data, pelo DJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806957-69.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado em fase de Cumprimento de Sentença, movida por Jose Alves dos Santos, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ambos devidamente qualificados.
Transitado em julgado, o executado/réu procedeu com o pagamento voluntário da dívida de R$ 18.381,65, assim como das custas judiciais finais.
Intimado para se manifestar, o exequente concordou com o valor depositado, no entanto, requereu a reserva de honorários em favor de representante do Nogueira e Fernandes Advocacia SS, nominada como Bárbara Nicolle Silva Ferro. É o relatório.
Decido.
In casu, o devedor comprovou o pagamento do débito (ID. 84222759) e das custas finais (ID. 80961814.
Doutra banda, a parte exequente requereu a reserva de honorários advocatícios em favor de escritório de advocacia nominado como Nogueira e Fernandes Advocacia SS, com base em contrato de parceria com o causídico do credor (Caio Cesar Dantas Nascimento), devendo o dinheiro ser depositado em nome de terceiro estranho à relação, denominada como Bárbara Nicolle Silva Ferro.
Tal fato, por si só, gera estranheza, pois a "Bárbara Nicolle Silva Ferro", suposta representante do escritório Nogueira Fernandes Advocacia SS, não atuou em nenhum momento no processo, não se vislumbrando motivo ou qualquer fundamento jurídico para que a quantia seja transferida para o seu nome, inclusive, não há qualquer documento de cessão de crédito ou procuração que a legitime como representante da firma de advogados retromencionada.
Na verdade, a Nogueira Fernandes Advocacia SS tem como representante o advogado Alex Fernandes da Silva, que está com a sua OAB suspensa em razão de estar respondendo processo criminal de n. 0918776-10.2023.8.12.0001, que tramita na 4ª Vara Criminal de Campo Grande - MD, por participação em organização criminosa acusada de realizar de golpes e falsificar assinaturas em procurações com o fim de ajuizar múltiplas ações sem autorização das partes.
Em razão disso, a utilização de contas bancárias de terceiros, para recebimento de valores financeiros, indica fortes suspeitas de intenção de desvio de patrimônio de eventuais bloqueios judiciais para a restituição das vítimas dos golpes, ainda mais quando realizada de maneira clandestina, sem a devida cessão de crédito ou procuração.
A postura adotada pela advogada merece, inclusive, ser noticiada àquele Juízo criminal para fins de possível responsabilização.
Sendo assim, declaro a dívida satisfeita, e, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC, e, indefiro a expedição de alvará nos moldes requeridos no ID. 85565765.
Cumpram os seguintes atos: 1 - EXPEÇAM DOIS ALVARÁS, por meio de transferência bancária, sendo um em favor do exequente/autor José Alves dos Santos, no valor de R$ 10.293,73, e o outro em favor do causídico Caio Cesar Dantas Nascimento, no valor de R$ 2.426,37; 2 - EXPEÇA ALVARÁ, por meio de saque em agência bancária por prazo indeterminado, em favor do Escritório Nogueira e Fernandes Advocacia SS., CNPJ n. 22.***.***/0001-60, no importe de R$ 5.661,54; 3 - Oficie o Juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande - MS, para tomar ciência de que o advogado Alex Fernandes da Silva, vem utilizando a conta bancária de Bárbara Nicolle Silva Ferro (CNPJ n. 52.***.***/0001-57) para o recebimento de créditos para fins desconhecidos; 4 - Após a expedição dos alvarás e do ofício referido, arquivem os autos com as devidas cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2023 12:05
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/08/2023 10:25
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
07/08/2023 07:56
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 01/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:50
Voto do relator proferido
-
28/06/2023 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2023 19:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/06/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/03/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 07:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:36
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
24/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:25
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE)
-
12/05/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:14
Juntada de Petição de parecer
-
04/05/2022 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
11/02/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:57
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856491-11.2023.8.15.2001
Jose Alcides Nelys Rodrigues Nunes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Flaviano da Silva Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 09:35
Processo nº 0856491-11.2023.8.15.2001
Jose Alcides Nelys Rodrigues Nunes
Xcloud Brasil Intermediacao e Agenciamen...
Advogado: Aline Barbara de Paula Collet
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 12:28
Processo nº 0813428-04.2021.8.15.2001
Mauricelia Ferreira da Silva de Melo
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2023 10:39
Processo nº 0813428-04.2021.8.15.2001
Mauricelia Ferreira da Silva de Melo
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2021 10:21
Processo nº 0801171-68.2022.8.15.0171
Delegada de Policia
Sheilla Correia Silva
Advogado: Priscila Cristiane Andre Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2022 15:51