TJPB - 0813428-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 09:51
Juntada de informação
-
07/08/2024 09:50
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de PAGGO ADMINISTRADORA LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:20
Juntada de informação
-
25/07/2024 09:24
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 09:24
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813428-04.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MAURICELIA FERREIRA DA SILVA DE MELO EXECUTADO: PAGGO ADMINISTRADORA LTDA, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
Iniciado o cumprimento da sentença, após intimado, o executado depositou em juízo a quantia que entendia devida.
A parte exequente, por seu turno, não apresentou oposição e requereu a expedição de alvará.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente.
O valor relativo aos honorários de sucumbência devem ser depositados em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 19:33
Determinado o arquivamento
-
03/07/2024 19:33
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2024 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:11
Juntada de informação
-
03/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:20
Juntada de informação
-
13/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:28
Decorrido prazo de PAGGO ADMINISTRADORA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813428-04.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença.
Intime-se o(a) executado (a), para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir sobre o restante.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 19:27
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:25
Juntada de informação
-
12/03/2024 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:04
Determinada diligência
-
16/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 10:29
Juntada de Petição de cota
-
11/12/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
20/11/2023 13:11
Deferido o pedido de
-
20/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:14
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 09:14
Juntada de informação
-
25/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 12:05
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/09/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2022 09:31
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 01:51
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 21:07
Juntada de diligência
-
28/10/2021 08:24
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2021 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2021 21:46
Conclusos para julgamento
-
26/09/2021 21:46
Juntada de informação
-
18/09/2021 01:28
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 01:22
Decorrido prazo de PAGGO ADMINISTRADORA LTDA em 08/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2021 01:21
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 20/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 03:26
Decorrido prazo de PAGGO ADMINISTRADORA LTDA em 28/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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