TJPB - 0862815-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ALCINEIA ALVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0862815-51.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALCINEIA ALVES DA SILVA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Deferida a liminar de busca e apreensão, mas antes de apreendido o veículo, a parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré e pugnando por sua homologação judicial.
Sentença homologando o acordo firmado entre as partes.
Petição da parte autora informando a celebração de novo acordo com a parte ré e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:34
Homologada a Transação
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25/06/2024 11:52
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:47
Processo Desarquivado
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20/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ALCINEIA ALVES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:42
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 07:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0862815-51.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALCINEIA ALVES DA SILVA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Deferida a liminar de busca e apreensão, mas antes de apreendido o veículo, a parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:13
Homologada a Transação
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08/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0862815-51.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALCINEIA ALVES DA SILVA.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, inaudita altera pars, com base no Decreto-Lei nº 911/69, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Expõe a parte promovente, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor (a) em mora e planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão da 15ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo.
Petição da parte autora apresentando comprovantes de recolhimento das custas iniciais e despesas com mandado.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do bem alienado.
Certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de realizar a busca e apreensão, em razão de não ter localizado o bem e a parte ré no endereço indicado.
Petição da parte autora requerendo a busca de possíveis endereços da parte ré nos sistemas disponíveis.
Este é o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mandado de busca e apreensão restou infrutífero em razão da não localização do veículo e do réu no endereço indicado pela parte autora.
Por essa razão, requereu a parte autora a realização de pesquisa nos sistemas disponíveis, a fim de localizar possíveis endereços da parte ré.
Isso posto, defiro o pedido da parte autora, acerca da busca de possíveis endereços da parte ré, pelo que realizo busca ao Sistema PANDORA e anexo a esta decisão os endereços encontrados.
Com isso, Determino: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar os endereços a serem diligenciados e recolher as despesas com mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Indicados os endereços e recolhidas as despesas com mandado, expeça mandado de busca e apreensão aos endereços indicados pela parte autora; 3- Infrutífera a localização da parte ré, determino a realização de pesquisa de possíveis endereços da parte junto ao RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e BACENJUD; 4- Encontrados novos endereços, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar quais os endereços a serem diligenciados, bem como comprovar o recolhimento das despesas com mandado de busca e apreensão; 5- Não encontrados novos endereços, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Silente, ao Cartório para elaboração de minuta de Sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
Demais providências necessárias.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:27
Deferido o pedido de
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27/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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02/02/2023 21:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/01/2023 23:59.
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02/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:00
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 11:04
Conclusos para despacho
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16/12/2022 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2022 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2022 18:09
Determinada a redistribuição dos autos
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12/12/2022 18:09
Declarada incompetência
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12/12/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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