TJPB - 0813428-04.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813428-04.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MAURICELIA FERREIRA DA SILVA DE MELO EXECUTADO: PAGGO ADMINISTRADORA LTDA, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
Iniciado o cumprimento da sentença, após intimado, o executado depositou em juízo a quantia que entendia devida.
A parte exequente, por seu turno, não apresentou oposição e requereu a expedição de alvará.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente.
O valor relativo aos honorários de sucumbência devem ser depositados em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813428-04.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença.
Intime-se o(a) executado (a), para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir sobre o restante.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 12:05
Baixa Definitiva
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10/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/08/2023 08:20
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:03
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 09/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:20
Decorrido prazo de PAGGO ADMINISTRADORA LTDA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:19
Decorrido prazo de PAGGO ADMINISTRADORA LTDA em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:22
Conhecido o recurso de PAGGO ADMINISTRADORA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0368-33 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 13:45
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2023 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
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14/06/2023 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
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10/12/2022 00:44
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 18:14
Conclusos para despacho
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22/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:59
Recebidos os autos
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22/09/2022 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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