TJPB - 0801171-68.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:54
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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18/12/2023 09:44
Juntada de Petição de cota
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07/12/2023 07:17
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 00:25
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801171-68.2022.8.15.0171 SENTENÇA: EMENTA: TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
DÚVIDA EM RELAÇÃO A PROPRIEDADE DA DROGA.
ELEMENTOS INSUFICIENTES À FORMAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO".
ABSOLVIÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de SHEILA CORREIA SILVA, todos qualificados na peça acusatória, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Consta da denúncia que: Depreende-se das investigações policiais que no dia 26 de junho de 2022, por volta de 03h10min, na Praça da Cultura, no município de Esperança/PB, a denunciada SHEILA CORREIA SILVA trazia consigo, visando a fornecer a terceiros, drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo se apurou, Policiais Militares estavam realizando rondas rotineiras nas festividades juninas, no município de Esperança/PB, quando avistaram a denunciada em atitude suspeita.
Os policiais submeteram a imputada à revista pessoal, momento em que apreenderam 31 (trinta e um) frascos de uma substância semelhante a “loló”, 18 (dezoito) papelotes de substância semelhante à cocaína, 2 (dois) saquinhos de substância semelhante à cocaína, bem como a quantia de R$ 68,85 (sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Encaminhada para exame de constatação de substância entorpecente, detectou-se que a droga apreendida exibiu resultado positivo para triclorometano, com peso líquido de 400,0 (quatrocentos mililitros), bem como resultado positivo para cocaína, com peso líquido de 3,9g (três gramas e nove decigramas), conforme Laudos de Constatação retros.
Laudos definitivos juntados às fls. 36/43.
Adotado o rito ordinário, a denúncia foi recebida em 08 de setembro de 2022, conforme fls. 54/57.
Citada, a acusada apresentou resposta à acusação às fls. 66/68, aduzindo que os fatos ocorreram de forma diversa.
Na audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogada a ré, que negou a autoria delitiva (fl. 123).
Encerrada a instrução criminal e não havendo requerimentos, as partes apresentaram alegações finais em memoriais, tendo o Ministério Público requerido a condenação dos denunciados nos termos da denúncia (fls. 124/128), enquanto a Defesa (fls. 132/146) pugnou pela absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório.
DECIDO.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Estabelece o artigo 33 da Lei nº11.343/06 que é crime importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, punido com pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso, a materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de apreensão e laudos de constatação, os quais revelaram o resultado positivo para triclorometano (400 ml) e cocaína (fls. 12 e 43/47), substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica.
O mesmo, todavia, não se pode dizer em relação à autoria delitiva, haja vista que, embora tenha ficado provado que a bolsa pertencia a ré, não restou demonstrado que foi a responsável por guardar o conteúdo da sacola na bolsa, tampouco que tinha conhecimento de que se tratava de drogas.
A esse respeito, vale ressaltar que os policiais que conduziram a acusada para delegacia e que depuseram em juízo não foram os responsáveis pela efetiva apreensão, na verdade, apenas a Tenente Ramayana abordou a ré e realizou a revista, contudo, não foi ouvida em juízo.
Como se não bastasse, as declarantes inquiridas em juízo confirmaram que visualizaram alguém entregando algo para a ré guardar e, inclusive, informaram que era hábito do grupo que os pertences ficassem sob a guarda da acusada, o que confirma a sua versão.
Outrossim, desde a prisão em flagrante, a denunciada foi firme ao dizer que, embora a bolsa fosse sua, os produtos encontrados na sacola não eram seus, tendo apenas guardado um pacote a pedido de terceira pessoa, sem, todavia, ter conhecimento de que se tratava de entorpecentes.
Nesse sentido, vejamos: Tes.
Romário Lustosa de Olivira – estava de serviço em Esperança, nos arredores da festa, quando fui chamado pela tenente Ramayana e ela informou que havia visualizado uma mulher em atitude suspeita e que, quando abordada, foi encontrada a droga dentro da bolsa, aí nós fomos dar o apoio; a acusada confirmou que a bolsa era dela; eu recordo que ela chegou a mencionar que o material não era dela, mas quando questionada sobre a bolsa, ela reconheceu a sua propriedade; ela dizia que a bolsa era dela, mas a droga não era; ele chegou a mencionar alguns amigos como donos da droga, mas eles não apareceram; (…) durante toda a abordagem, ela estava sozinha; (…) só quando ela estava para sair da delegacia que apareceu um amigo; (…) ela demonstrava saber que se tratava de droga, inclusive ela disse que fez uso de uma parte; (…) a abordagem foi executada pela tenente Ramayana, ela estava coordenando o evento, e quando visualizou a Sheila, ela a retirou do local e fez a abordagem; eu fui dar apoio ao procedimento; (…) como a tenente Ramayana era a coordenadora do evento, eu quem conduzi para delegacia, porque ela não teria condições de fazer isso; (…) Declarante Maria Fernanda Silva Santos – (…) nesse dia da festa, a gente veio para olhar uma quadrilha, aí quando terminou, a gente decidiu ficar; (…) eu lembro que quando saí para comprar cerveja, me virei e vi uma moça que estava com a gente entregando uma sacola a Sheila, não perguntei nada porque a moça estava no grupo; se eu a vi, eu sei quem é, mas não sei o seu nome; (…) fui pegar outra bebida e quando voltei, já estava o tumulto, a polícia levando Sheila; (…) Sheila estava com a bolsa dela, eu tinha até colocado meu carregador dentro; (…) sempre que a gente sai, (…) Sheila é mais atenciosa de nós todas, aí ela leva a bolsa e a gente coloca as coisas na bolsa dela; (…) pelo que eu sei, Sheila não sabia o que tinha na sacola que estava dentro da bolsa; (...) Declarante Noêmia Diniz Guerra – (…) nunca vi Sheila usando ou vendendo drogas; (…) a gente veio para assistir a uma quadrilha e depois da quadrilha a gente ficou na festa; a gente veio com um colega dela de alternativo, Patrício, e ficamos tudo junto; quando a gente chegou, encontramos um pessoal amigo de Patrício, que a gente não conhecia, mas aí chegou uma pessoal que disse que conhecia ela do instragram; (…) eu tava um pouco afastada, conversando, quando começou o movimento; a gente tentou se aproximar dela, mas os policiais não deixaram; (…) não vi Sheila usando drogas na festa, ela nunca tinha feito isso; (...) Como se não bastasse, a ré não possui nenhum histórico criminal ou passagem pela polícia, o que reforça a credibilidade da versão apresentada por ela, de modo que persistem as dúvidas acerca de quem seria a proprietária das drogas ou mesmo sobre o seu conhecimento acerca das substâncias que constavam na sacola que foi colocada em sua bolsa.
Como sabido, no sistema acusatório, que rege o atual procedimento criminal brasileiro, impera o princípio da presunção de inocência, sendo atribuição da acusação afastar tal princípio através da gestão da prova ao longo de toda a instrução criminal, por meio da qual buscará fundamentar o pedido de condenação em dados objetivos, que indiscutivelmente evidenciem o delito e a autoria, não bastando à probabilidade da prática da empreitada criminosa.
A respeito do tema, Júlio Fabbrini Mirabete (Processo Penal, 16ª edição, Ed.
Atlas, p. 284/285) ensina que em decorrência do princípio do estado de inocência deve-se concluir que o réu não tem o dever de comprovar a sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa e para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando para a absolvição a dúvida a respeito de sua culpa.
A dúvida, portanto, deve ser interpretada em favor do réu, e não da sociedade.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Se o acervo probatório produzido não se mostra robusto e seguro para se afirmar, com certeza, que os réus praticaram o fato criminoso descrito na denúncia, a absolvição e medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 2.
Recursos conhecidos e providos. (TJ-DF 00023763420178070020 DF 0002376-34.2017.8.07.0020, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 10/06/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO - AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO - AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO - AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - VERIFICAÇÃO -- AUTORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - OBSERVAÇÃO.
Se as provas contidas nos autos conduzem à fundada dúvida sobre a autoria do delito imputado ao acusado, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10313210000474001 Ipatinga, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2022) Assim, diante de toda a prova analisada, não se apresentando como certa a culpabilidade da ré, a absolvição é decisão que se impõe à luz do princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva materializada na denúncia e ABSOLVO a ré SHEILA CORREIA SILVA da imputação prevista no artigo 33 da lei 11.343/06.
Ademais, a droga deve ser destruída pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido, devendo ser-lhe dado o devido encaminhamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 04 de dezembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
05/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:30
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 09:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de PABLO GADELHA VIANA em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
30/05/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2023 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 08:36
Juntada de Ofício
-
12/05/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 08:07
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
16/03/2023 13:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/03/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
15/03/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 17:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/03/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/02/2023 20:48
Juntada de Petição de cota
-
15/02/2023 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:37
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 01:13
Decorrido prazo de SHEILLA CORREIA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/03/2023 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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22/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 22:10
Conclusos para despacho
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09/09/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/09/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 12:39
Recebida a denúncia contra SHEILLA CORREIA SILVA - CPF: *93.***.*06-65 (INDICIADO)
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08/09/2022 09:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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08/09/2022 06:39
Conclusos para despacho
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31/08/2022 18:17
Juntada de Petição de denúncia
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31/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:25
Juntada de Certidão
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31/08/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2022 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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