TJPB - 0848049-03.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:11
Juntada de Informações
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21/01/2025 10:14
Determinado o arquivamento
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21/01/2025 10:14
Expedido alvará de levantamento
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08/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:03
Processo Desarquivado
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01/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 08:14
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:12
Juntada de Alvará
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23/01/2024 12:12
Juntada de Alvará
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22/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:48
Expedido alvará de levantamento
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19/01/2024 17:45
Juntada de Alvará
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18/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
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26/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848049-03.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face do cumprimento de sentença instaurado pela parte autora, alegando excesso da execução, pela inserção do valor correspondente à condenação dos danos morais, em duplicidade, nos cálculos apresentados pela exequente.
Em resposta, a parte promovente apresentou petição ao Id 78988214.
Pois bem.
Observando os cálculos apresentados pela exequente, os quais foram colacionados aos autos por meio dos documentos identificados aos Ids 73465430 e 73465431, verifica-se que, de fato, a parte autora inseriu o valor da condenação em danos morais, em duplicidade.
Na planilha de ID 73465430, na qual foram inseridos apenas os valores dos descontos realizados pelo réu, a parte exequente inseriu, equivocadamente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) montante referente a condenação por danos morais.
Com efeito, em seguida, colacionou planilha específica para cobrança dos danos morais.
Nessa toada, pela aplicação em duplicidade do valor dos danos morais, a parte exequente alcançou o valor final de R$ 174.501,66.
Desse modo, considerando que os consectários legais incidentes sobre os danos materiais e morais são diversos, faz-se mister a exclusão do cálculo dos danos morais, inserido equivocadamente na planilha dos danos materiais (ID 7346530), no valor de R$ 14.513,26.
Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer a execução, em duplicidade do valor dos danos morais e, por conseguinte, reconhecer o excesso da execução no valor de R$ 14.513,26 (quatorze mil quinhentos e três reais e vinte e seis centavos).
Dessarte, considerando que já houve depósito do valor devido pelo banco executado, autorizo, desde já a EXPEDIÇÃO dos respectivos alvarás para transferência de valores, em favor da autora e seu patrono, considerando como valor devido o importe de R$ 159.988,40 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos).
De igual modo, autorizo, a liberação, por meio de alvará, em favor do BANCO BRADESCO no importe de R$ 14.513,26 (quatorze mil quinhentos e três reais e vinte e seis centavos).
P.I.
Decorrido o prazo legal, intimem-se as partes para indicar os dados bancários para a confecção dos Alvarás.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 09:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2023 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:57
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:13
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:13
Juntada de despacho
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17/08/2021 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2021 21:59
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 13:17
Conclusos para despacho
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08/07/2021 14:36
Recebidos os autos
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08/07/2021 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2021 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2021 01:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 01:43
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 27/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 19:48
Conclusos para despacho
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02/10/2020 06:54
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2020 01:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 12:16
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2020 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2020 20:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 20:52
Juntada de Certidão
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01/09/2020 07:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 22:01
Conclusos para despacho
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13/08/2020 00:59
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 01:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 27/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 15:31
Conclusos para despacho
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28/06/2019 01:38
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 27/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 18:49
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2018 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2018 23:59:59.
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21/09/2018 00:28
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 20/09/2018 23:59:59.
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19/09/2018 15:32
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2018 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2018 18:39
Expedição de Mandado.
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28/08/2018 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2018 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2018 19:40
Conclusos para despacho
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18/10/2016 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2016 10:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2016 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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