TJPB - 0807529-82.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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22/05/2025 23:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:20
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:25
Juntada de cálculos
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10/04/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 02:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 23:51
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:11
Juntada de Alvará
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16/07/2024 09:10
Juntada de Alvará
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12/07/2024 22:32
Juntada de cálculos
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06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 17:10
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:20
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807529-82.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: ADEILDA DE ALMEIDA PEREIRA.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
06/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 21:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 21:48
Conclusos para decisão
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06/05/2024 21:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:25
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:25
Juntada de Certidão de prevenção
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08/03/2024 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 05:07
Conclusos para decisão
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/12/2023 23:59.
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08/11/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 05:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 05:57
Outras Decisões
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08/11/2023 05:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEILDA DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *47.***.*17-07 (AUTOR).
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06/11/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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