TJPB - 0807998-31.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807998-31.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Cartão de Crédito, Fraude à Execução] EXEQUENTE: CLEONICE BARBOSA.
EXECUTADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Dado o trânsito em julgado do ato judicial que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a presente execução, passo as deliberações acerca do crédito da exequente e quitação das custas finais.
I) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS Considerando os depósitos judiciais de ID’s 83341194 e 103329562, bem como o valor total da condenação de R$ 14.427,25 (danos materiais, morais e honorários sucumbenciais), EXPEÇA IMEDIATAMENTE os seguintes alvarás: I.1) Alvará no valor de R$ 12.545,44, em favor da parte autora, CLEONICE BARBOSA, atentando aos dados bancários informados no ID 115156708; I.2) Alvará no montante de R$ 1.881,82, de titularidade da causídica SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO, consoante dados bancários contidos no ID 115156708.
II) CUSTAS FINAIS E LIBERAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE EM FAVOR DA EXECUTADA Pendente o pagamento das custas finais pela executada, adote as seguintes providências cartorárias, após a expedição dos alvarás indicados no item ‘I’: a) a serventia judicial deve adotar os atos cartorários que permitam a quitação da guia de ID 121412520, após o pagamento da exequente, com o saldo constante na conta judicial, proveniente dos depósitos de ID’s 83341194 e 103329562.
Fica desde já autorizado o desconto no valor das custas finais, para fins de adequação à referida guia de pagamento. b) Expedidos os alvarás determinados no item ’I’, e descontadas as custas finais conforme a determinação acima, certifique o cartório a persistência de saldo residual na conta judicial, o qual deverá ser liberado por intermédio de alvará em nome da parte promovida/executada, de acordo com os dados bancários enumerados no ID 113651396. - A título de elucidação repito: . à parte exequente e causídica compete a cifra total de R$ 14.427,25 (observar divisão de valores contidas no item ‘I’); . à parte executada, caberá receber o valor excedente proveniente dos depósitos de ID’S 83341194 e 103329562, TODAVIA O CARTÓRIO DEVE DESCONTAR DAS REFERIDAS CIFRAS AS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS (R$ 1.693,76 - ID 121412520), liberando em seguida, o remanescente em favor da executada.
IV) Tudo cumprido, ARQUIVE os autos com as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ASCIONE ALENCAR LINHARES Juíza de Direito -
10/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:51
Expedido alvará de levantamento
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10/09/2025 16:51
Determinado o arquivamento
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23/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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23/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:08
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:42
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
01) INTIME a parte exequente para fornecer, em 15 (quinze) dias, os dados bancários de sua titularidade e de titularidade do causídico para fins de emissão de alvará.
Havendo destaque de honorários contratuais, deve obrigatoriamente apresentar o instrumento pertinente. -
26/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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25/06/2025 22:34
Juntada de Petição de informação
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30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807998-31.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Cartão de Crédito, Fraude à Execução] EXEQUENTE: CLEONICE BARBOSA.
EXECUTADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, atinente ao acórdão do Eg.
TJ/PB no qual restou expressamente estabelecido (ID 82935172): “Isto posto, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, para julgar PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, condenando as promovidas ao cancelamento das compras e empréstimo objetos da ação criminosa retratada nos autos (16/07/2021), além do ressarcimento dos valores retirados da conta corrente da ora recorrente, relacionadas à conta nº 48759-5, Agência n° 0372, ocorridas no dia 16/07/2021, como também encargos de mora a ele relativos, atualizado com juros (1% da citação) e correção (súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno as demandadas solidariamente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados com juros de 1% (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC (súmula 362 do STJ).” A exequente deu início ao cumprimento de sentença no valor total de R$ 60.019,28.
O executado alega excesso de execução, sob os argumentos: de equívoco no cálculo dos danos morais, e que a quantia atinente ao empréstimo realizado pelos falsários (R$ 34.390,00) permaneceu na conta corrente da autora e nunca foi devolvido.
Desse modo, aduz a necessidade de compensação do referido numerário do mútuo, assim como do depósito judicial de R$ 13.187,38 (ID 83341194) já realizado nos autos.
Em sede de contraditório, a exequente não rechaçou de maneira específica as alegações do executado, limitando-se em reafirmar a lisura da planilha de cálculos anteriormente apresentada (ID 103192350). É o que importa relatar.
Decido.
Ainda que o respeitável acórdão não tenha estabelecido de forma expressa a necessidade de compensação dos valores do empréstimo realizado pelos falsários, é evidente, por imperativo lógico, jurídico e ético, que acaso os montantes tenham permanecido na posse da parte exequente devem, por óbvio, ser deduzidos dos valores reconhecidos como devidos pelo executado.
Com efeito, admitir a condenação ao pagamento integral, sem qualquer abatimento, conduziria ao evidente enriquecimento sem causa da parte credora, situação repudiada pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Aliás, a própria lógica da reparação imposta pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - que determinou o ressarcimento das quantias subtraídas mediante ação ilícita de terceiros - pressupõe, necessariamente, que sejam deduzidos dos valores indenizatórios aqueles montantes que, embora vinculados às operações fraudulentas, jamais saíram da esfera patrimonial da exequente.
Portanto, se as quantias referentes ao empréstimo fraudulento foram creditadas na conta da parte credora e nela permaneceram, tais valores não podem ser objeto de repetição, nem integrar o montante devido a título de indenização, sob pena de manifesta duplicidade e enriquecimento indevido.
Tal conclusão decorre não apenas da boa-fé objetiva, que deve reger a execução da sentença (art. 5º do CPC), como também da vedação ao bis in idem, da função reparatória da responsabilidade civil e, ainda, dos mais basilares princípios da equidade e da razoabilidade.
Compulsando os extratos de ID’s 87664827 e 87664828, inclusive, acostados pela própria parte autora / exequente, resta incontroverso que: I) em 01.07.2021, o saldo da dita conta bancária era de apenas R$ 136,74 e II) que em 16.07.2021 houve o crédito de R$ 34.390,00 referente ao “crediário Itaú”.
Incontroverso ainda que as referidas quantias permaneceram em posse da credora e foram integralmente utilizadas, inclusive no desconto das prestações do negócio realizado por meio de fraude, culminando por óbvio na ausência de redução do seu acervo patrimonial.
Repito: os extratos colacionados nos ID’s 87664827 e 87664828 atestam a ausência de devolução, transferência ou desconto do numerário de R$ 34.390,00, que permaneceu no patrimônio da exequente / autora.
Destarte, assiste razão à parte executada, uma vez que, a exequente não considerou a inexistência de devolução da quantia de R$ 34.390,00 depositada em virtude da fraude, a qual permaneceu à sua inteira disposição.
Fator este que enxergo na planilha errônea da parte exequente (ID 92419971) na qual consta o indébito de todas as prestações do mútuo equivocadamente descontadas, mas sem considerar que o valor do empréstimo jamais foi ressarcido à instituição financeira.
Observo ainda pertinente a impugnação acerca do numerário dos danos morais, os quais foram calculados pela credora utilizando os mesmos critérios dos danos materiais, afrontando assim o dispositivo do acórdão proferido pelo Eg.
TJ/PB.
Aqui acrescento que ao magistrado compete zelar pela compatibilidade legal de todo o processo de execução, nas palavras do STJ (RMS: 20755 RJ 2005/0156902-9): “Constitui dever legal e constitucional do magistrado verificar se a execução está sendo realizada em conformidade com o estabelecido na sentença e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos [...]" Assim, necessário esclarecer, acolhidos os argumentos de excesso de execução trazidos pela parte executada, no entanto há de se ressaltar que a planilha do devedor também apresenta erros materiais.
Mais uma vez, recorro aos extratos de ID 87664827.
Atentem as partes que o acordão fixou a devolução dos montantes movimentados de forma fraudulenta em 16.07.2021, os quais aponto abaixo: Facilmente depreende-se que o valor de R$ 6.170,00 correspondente ao “PIX TRANSF GUSTAVO” não foi objeto de estorno pela executada, mas apenas os pagamentos de R$ 5.000,00 e R$ 4.950,00, o que depreende-se do crédito total de R$ 9.950,00 em 22.07.2021.
O cálculo da executada acrescentado junto ao parecer técnico de ID 103329563, pág. 07 NÃO abarcou a dita cifra de R$ 6.170,00, cabendo assim a correção do Juízo, ante o poder geral de cautela e dever do magistrado em zelar pela lisura do processo de execução.
Assim, a partir do simples confronto dos extratos anexados ao feito e a ferramenta de fácil manuseio “TJ Calc” disponibilizada gratuitamente pelo sítio eletrônico deste Tribunal, procedi com o cálculo do efetivo valor devido na execução, conforme os parâmetros fixados no acórdão, utilizando como data base de cálculo 17.11.2023 (data do depósito voluntário da executada - ID 83341194), sendo desnecessária a análise da Contadoria do Juízo, eis que trata-se de simples cálculo aritmético: - Repetição do indébito das quantias oriundas da fraude (cálculo anexo à decisão): - Atualização do valor do empréstimo (R$ 34.390,00) não devolvido pela exequente (cálculo anexo à decisão): - Cálculo danos morais (cálculo anexo à decisão): Logo, o valor total da condenação atualizado até a data de 17.11.2023 consiste em R$ 14.427,25, conforme a tabela abaixo: Considerando a garantia da execução pelo executado, não há que se falar em verbas atinentes ao artigo 523, §1º do CPC.
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, com espeque no artigo 526 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e DECLARO COMO EFETIVAMENTE DEVIDO PELO EXECUTADO, em 17.11.2023 (data do depósito de ID 83341194), a quantia de R$ 14.427,25.
Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor reconhecido como excesso, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
CONSIDERANDO que a parte executada realizou o depósito voluntário de R$ 13.187,38 (ID 83341194) e a garantia do Juízo em sede de impugnação (R$ 63.133,28), em atenção ao princípio da razoabilidade e a fim de proporcionar uma maior agilidade na satisfação do direito do credor, entendo que a obrigação encontra-se devidamente satisfeita.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, exceto em relação às custas.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS APÓS o trânsito em julgado da presente decisão: 01) INTIME a parte exequente para fornecer, em 15 (quinze) dias, os dados bancários de sua titularidade e de titularidade do causídico para fins de emissão de alvará.
Havendo destaque de honorários contratuais, deve obrigatoriamente apresentar o instrumento pertinente; 02) Calcule-se imediatamente eventuais custas finais; 03) Havendo custas finais, visando a celeridade processual, fica desde já determinado o abatimento da referida cifra do valor remanescente, o qual terá direito a parte executada após a quitação da obrigação, diante dos depósitos de ID’s 103329562 e 83341194; 04) INTIME ainda a instituição financeira executada para mencionar, em 15 (quinze) dias, os dados bancários de sua titularidade visando emissão de alvará da cifra remanescente; 05) Com a resposta das partes exequente e executada e calculadas as custas finais (o cartório deve imediatamente certificar e juntar a guia ao processo, para fins de ciência do valor total das custas finais pelo gabinete), tornem os autos conclusos para deliberações acerca da expedição de alvarás e quitação / abatimento das custas finais.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 07:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em quinze dias. -
02/01/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2024 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2024 18:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:28
Expedição de Carta.
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26/09/2024 17:28
Expedição de Carta.
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26/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 23:41
Conclusos para despacho
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19/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:45
Publicado Petição em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DR.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB Processo nº: 0807998-31.2022.815.2003 CLEONICE BARBOSA, qualificada nos autos em epigrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por meio da sua advogada, vem requerer a DEVOLUTIVA DO PRAZO, tendo em vista que a patrona subscritora da presente se encontrava afastada de suas atividades laborais, conforme atestado médico em anexo.
Termos em que, Pede deferimento.
João Pessoa, PB. -
26/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CLEONICE BARBOSA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807998-31.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fraude à Execução] EXEQUENTE: CLEONICE BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914 EXECUTADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
A parte credora, ao requerer o cumprimento de sentença, deve instruir seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos relacionados no art. 524 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
Assim, derradeiramente, intime-se a parte autora/exequente para, em 15 dias, juntar planilha do débito exequendo, utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), de modo a viabilizar a análise da regularidade dos cálculos, seguindo os parâmetros deduzidos no acórdão, sob pena de declaração de satisfação da obrigação pelo valor pago espontaneamente pela instituição financeira.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:11
Indeferido o pedido de CLEONICE BARBOSA - CPF: *88.***.*30-87 (EXEQUENTE)
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23/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
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22/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807998-31.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fraude à Execução] EXEQUENTE: CLEONICE BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914 EXECUTADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de id 85369227, uma vez que os documentos que a autora pretende que sejam exibidos aos autos pelo banco réu estão ao seu alcance, e não apenas em poder da instituição bancária.
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id 83341192, acompanhada de laudo contábil que demonstra como se chegou ao valor depositado judicialmente (id 83341194), no prazo de quinze dias, devendo manifestar concordância ou não quanto ao valor pago espontaneamente como forma de satisfazer a obrigação imposta em acórdão (id 83341194), ou requerer o cumprimento do julgado, pautando-se em demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), devendo ainda petição conter os requisitos relacionados no art. 524 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:17
Indeferido o pedido de CLEONICE BARBOSA - CPF: *88.***.*30-87 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
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07/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de CLEONICE BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:13
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807998-31.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fraude à Execução] EXEQUENTE: CLEONICE BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914 EXECUTADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, juntando planilha regular do débito, a ser elaborada através do TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf).), sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 06:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 06:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/09/2023 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 05:19
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:31
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 07:59
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 20:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/12/2022 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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