TJPB - 0001349-10.2013.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:07
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0001349-10.2013.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Intime-se o exequente para indicar outros meios de seguir com a execução no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão.” -
30/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:16
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0001349-10.2013.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “sendo o resultado negativo/insuficiente, intime-se o exequente para manifestação em igual prazo.” -
02/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:39
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:18
Deferido o pedido de
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20/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MANOEL JUVINO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:37
Determinada Requisição de Informações
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18/09/2024 21:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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04/09/2024 07:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:23
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:01
Decorrido prazo de MANOEL JUVINO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:12
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0001349-10.2013.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural].
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: MANOEL JUVINO DA SILVA.
SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTO SEM FORÇA EXECUTIVA.
MANDADO MONITÓRIO DEFERIDO.
NÃO PAGAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, intentada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MANOEL JUVINO DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, os quais foram devolvidos sem cumprimento em razão da não localização do promovido.
O feito foi suspenso em diversas oportunidades, em razão da Lei n. 13.340/2016 (ID.
Num. 20662107 - Pág. 57, 68 e 72).
Decorrido o decurso de prazo de suspensão, foram realizadas novas tentativas de citação do promovido, as quais restaram novamente infrutíferas.
Após consulta realizada no SIEL, constatou-se a existência de novo endereço do promovido, o qual foi citado pessoalmente (ID. 73606560).
O promovido apresentou embargos monitórios no ID. 74411780, por advogado constituído, suscitando prejudicial de prescrição.
No mérito, propriamente dito, asseverou a a impossibilidade de execução de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo disposição legal em contrário, conforme previsto no artigo 917, III, do Código de Processo Civil; a limitação da responsabilidade do devedor por dívidas oriundas de atividade rural, conforme previsto no artigo 837 do Código Civil; e a proteção ao mínimo existencial e à subsistência do devedor.
Impugnação aos embargos no evento retro. É o relatório.
DECIDO.
De pronto, entendo que a prejudicial de prescrição não deve ser acolhida. É jurisprudencialmente pacífico que o início do curso do prazo prescricional coincide com o vencimento da última parcela, a qual, no caso em tela, se deu em 30/01/2009 (ID.
Num. 20662107 - Pág. 8).
Por outro lado, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC.
Nessa perspectiva, considerando o ajuizamento da presente demanda em 28 de maio de 2013, não verifico a prescrição originária.
Lado outro, embora tenha transcorrido mais de cinco anos entre o despacho que ordenou a citação (ID.
Num. 20662107 - Pág. 20) até o presente momento, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a estagnação do processo pela inércia do credor, que não adota diligências úteis para satisfação do seu crédito.
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1620919/PR, o Ministro Luis Felipe Salomão definiu com clareza que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016).
Com efeito, para a configuração da prescrição intercorrente, necessário não apenas tenha transcorrido o prazo quinquenal, mas também que o processo tenha restado estagnado em razão da omissão do credor, que não diligenciou suficientemente à satisfação do seu crédito.
No caso, a despeito da tese defensiva, inocorreu desídia da credora na busca do endereço do promovido para citação.
Durante esse período, conforme narrado no relatório, a promovente atendeu em tempo razoável as determinações judiciais, solicitando diligências e apresentando novos endereços, nos quais o promovido não fora localizados.
A par disso, o feito foi suspenso em diversas oportunidades, em razão da Lei n. 13.340/2016 (ID.
Num. 20662107 - Pág. 57, 68 e 72).
Observa-se que efetivamente o promovente diligenciou no processo para atender as diligências necessárias ao andamento do feito, ao apresentar requerimentos de consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e que este não permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos por inércia exclusiva do promovente.
Dito isto, não reconheço a ocorrência da prescrição.
Feitas essas considerações, e passando a analisar o mérito, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de crédito rural n. *81.***.*03-58, em 16.02.2007, com vencimento em 30.01.2009, pelo qual foi disponibilizado o crédito de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao promovido.
O pedido inicial está acompanhado da cópia da nota de crédito assinada pelo promovido, com histórico detalhado da concessão do crédito e de evolução da dívida, a qual não foi adimplida no vencimento.
Desse modo, a via da ação monitória se apresenta adequada, pois o pedido monitório está lastreado em prova documental que se mostra idônea a permitir o reconhecimento do crédito almejado pelo promovente.
A par disso, o promovido, ora embargante, equivoca-se ao fundamentar a sua pretensão na ausência dos pressupostos processuais atinentes à execução, pois a hipótese dos autos é diversa, não se tratando, logicamente, de processo de execução, que possui requisitos de admissibilidade específicos, este sim a exigir liquidez, certeza e exigibilidade do título que o ampara.
Inaplicável, pois, os arts. 837 e 917, III, do Código de Processo Civil mencionados.
Em sua defesa, o embargante também suscita a aplicação ao caso em tela da teoria da imprevisão, em razão de intempéries climáticas, que impossibilitou o adimplemento da dívida.
A despeito da tese ventilada pelo embargante, esclareço que a jurisprudência pátria possui o entendimento de que nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA.
CONTRATO QUE TAMBÉM TRAZ BENEFÍCIO AO AGRICULTOR.
FERRUGEM ASIÁTICA.
DOENÇA QUE ACOMETE AS LAVOURAS DE SOJA DO BRASIL DESDE 2001, PASSÍVEL DE CONTROLE PELO AGRICULTOR.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
OSCILAÇÃO DE PREÇO DA "COMMODITY".
PREVISIBILIDADE NO PANORAMA CONTRATUAL. 1.
A prévia fixação de preço da soja em contrato de compra e venda futura, ainda que com emissão de cédula de produto rural, traz também benefícios ao agricultor, ficando a salvo de oscilações excessivas de preço, garantindo o lucro e resguardando-se, com considerável segurança, quanto ao cumprimento de despesas referentes aos custos de produção, investimentos ou financiamentos. 2.
A "ferrugem asiática" na lavoura não é fato extraordinário e imprevisível, visto que, embora reduza a produtividade, é doença que atinge as plantações de soja no Brasil desde 2001, não havendo perspectiva de erradicação a médio prazo, mas sendo possível o seu controle pelo agricultor.
Precedentes. 3.
A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de improcedência. (REsp n. 945.166/GO, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 12/3/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - ARTIGOS 478 E 480 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF - PERÍODO DE SECA OU ESTIAGEM NÃO SÃO CONSIDERADOS FATOS EXTRAORDINÁRIOS - AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - PRECEDENTES - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 2º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.218.506/PR, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe de 11/12/2009).
Lado outro, é de se ver que nada foi colacionado pelo embargante para corroborar com o aduzido em sua defesa, a teor, inclusive, ao preconizado no art. 373, II, do CPC. É dizer, a alegação genérica de enfrentamento de dificuldades financeiras não configura fato extraordinário e imprevisível, de sorte que não se aplica, ao caso em apreço, a teoria da imprevisão.
Destarte, resta evidenciada a relação jurídica entre as partes e a inadimplência do demandado, o qual, por sua vez, não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito creditório reclamado pelo(a) demandante, representado por documentos que instruem a ação.
Logo, os embargos monitórios não merecem acolhimento.
Paralelamente, impõe-se a procedência da presente ação monitória, eis que lastreada em prova escrita suficiente para demonstrar a relação havida entre as partes, e, cuja desconstituição o embargante/devedor não logrou realizar.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo, determinando que os encargos financeiros obedeçam aos termos pactuados no contrato.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária ora deferida.
Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento do cumprimento da sentença, pelo interessado, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, com a interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
06/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL JUVINO DA SILVA - CPF: *81.***.*03-58 (REU).
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06/12/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/07/2023 23:59.
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07/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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22/05/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/04/2023 23:59.
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02/05/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
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20/04/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
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23/11/2021 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2021 09:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
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27/10/2021 15:52
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:06
Outras Decisões
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01/06/2021 09:27
Conclusos para despacho
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24/05/2021 08:37
Execução Iniciada
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11/02/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 09:54
Conclusos para despacho
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16/07/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 12:42
Conclusos para despacho
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25/06/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 19:50
Conclusos para despacho
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06/02/2020 19:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/02/2020 19:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/05/2019 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 09:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2019 19:15
Conclusos para despacho
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12/05/2019 19:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2019 19:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2019 19:14
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2019 16:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/04/2019 09:19
Processo migrado para o PJe
-
17/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 04/2019
-
17/04/2019 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 17: 04/2019
-
17/04/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 20: 11/2017 09:10
-
17/04/2019 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 17: 04/2019
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17/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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17/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2019 NF 63/19
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17/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 04/2019 10:55 TJEUM08
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25/03/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 22: 03/2019
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22/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2019 PA00808190351 10:10:33 BANCO D
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22/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2019
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20/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 PA00808190351 19/03/2019 12:10
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04/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 04: 04/2018
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03/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 04/2018 D007660170351 09:35:47 002
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03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 PA00865180351 09:35:47 BANCO D
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03/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2018
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27/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 PA00865180351 26/03/2018 11:58
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25/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 20: 11/2017 09:10
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25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2017 NF 168/1
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25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 10/2017 MANOEL JUVINO DA SILVA
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27/03/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 27: 03/2017
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09/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 09: 03/2017 D009061160351 12:57:53 TERCEIR
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09/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2017 PA00350170351 12:57:53 BANCO D
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16/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2017 PA00350170351 15/02/2017 12:07
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29/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 29: 11/2016 D009050160351 10:51:20 TERCEIR
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29/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/2016
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19/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 09/2016
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19/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 09/2016 RECEITA FEDERAL
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17/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 05/2016 INFOJUD/SIEL
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19/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 04/2016 INFOJUD
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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13/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 10/2015
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11/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 09/2015
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11/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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05/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 11/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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20/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2014 SIEL
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01/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2014 NF PUBLICADA
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25/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2014 NF 37/14
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25/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2014 NF EXPEDIDA
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14/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2014 EXPECA-SE NF
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16/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 12/2013
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16/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2013
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01/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 11/2013 MANOEL JUVINO DA SILVA
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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28/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2013
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03/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2013
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28/05/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 05/2013 TJEPY09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2013
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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