TJPB - 0801831-35.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 15:51
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 09:44
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:19
Juntada de comunicações
-
02/04/2024 12:32
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUES RODRIGUES DE FREITAS em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUES RODRIGUES DE FREITAS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801831-35.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente que os alvarás já se encontram à disposição. 31 de janeiro de 2024 -
31/01/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 09:54
Juntada de Alvará
-
31/01/2024 09:46
Juntada de Alvará
-
31/01/2024 00:35
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUES RODRIGUES DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801831-35.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Comprovado nos autos o cumprimento da obrigação, conforme depósito Id. 84834319, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, fornecer os dados bancários para expedição dos alvarás.
Após, expedidos os alvarás, arquive-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/01/2024 08:14
Determinado o arquivamento
-
29/01/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:08
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801831-35.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para ciência da sentença (id. 84292523), e o demandado para efetuar o pagamento da guia de custas finais, que encontra-se no Id. 84485191, no prazo de 10 dias, sob pena protesto e inscrição em dívida ativa. 19 de janeiro de 2024 -
19/01/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 11:16
Homologada a Transação
-
18/01/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 00:18
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801831-35.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, o valor da causa deve ser certo e corresponder ao proveito econômico pretendido, ainda que por estimativa.
Assim, havendo pedido de declaração de nulidade da tarifa de cesta de serviços, cumulado com dano material e moral, deve corresponder a soma de todos eles.
Não olvidemos, ainda, que o pedido deve ser determinado (art. 324, CPC) e a inicial instruída com os documentos indispensáveis e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (arts. 319, inc.
VI, e 320, CPC), dado que o dano material para ser reparado deve estar efetivamente demonstrado, não podendo ser presumido (art. 402, CC).
In casu, não se sabe como foi calculado o dano material indicado (R$ 2.289,00), no entanto, as cobranças e o valor do dano material podem, respectivamente, ser facilmente discriminadas e quantificado mediante análise dos extratos da sua conta bancária, documentos de fácil acesso e que podem ser obtidos via aplicativo, internet banking, caixa eletrônico e na própria agência.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com a integralidade das custas e despesas do processo (art. 98, § 5º, c/c 99, § 3º, CPC).
Registro, por oportuno, que a declaração de pobreza goza de presunção relativa (art. 99, § 3°, CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e até de parcelamento das custas processuais (art. 98, §§ 5° e 6°, CPC), previsão esta repisada no art. 1°, caput, da Portaria Conjunta n° 02/2018 - TJPB/CGJ.
Dito isto, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) comprovar documentalmente (Ex: contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, extrato de benefício do INSS, CTPS, faturas de cartão de crédito, cartão do Bolsa Família, etc) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, podendo apresentar proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas, de acordo com a sua capacidade, sob pena de indeferimento da benesse; ii) juntar os extratos da sua conta bancária (c/c. 55219-4, ag. 0493, Bradesco) dos 05 (cinco) anos anteriores à data de propositura da ação; iii) detalhar os descontos ocorridos em sua conta bancária, relativos à cesta de serviços, a fim de quantificar o dano material; e iv) se preciso, retificar o valor da causa.
Tudo sob pena de indeferimento da exordial.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 09:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/12/2023 22:13
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANKLIN HENRIQUES RODRIGUES DE FREITAS (*34.***.*27-35).
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27/11/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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