TJPB - 0822778-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de INSS em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de ELIZABETH DE LOURDES CAVALCANTE DA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de CELIA CAVALCANTI DA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de LIANA MARIA CAVALCANTI DA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 21:34
Expedição de Carta.
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27/08/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:33
Juntada de Ofício
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27/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822778-45.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Considerando a decisão lançada no Id nº 105671634, que reconheceu a competência da Vara de Feitos Especiais da Capital para o processamento e julgamento da presente demanda, determino a imediata remessa dos autos à unidade jurisdicional competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa, 14 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/08/2025 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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26/08/2025 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:27
Declarada incompetência
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06/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/12/2024 12:14
Juntada de diligência
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06/12/2024 12:13
Juntada de diligência
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04/12/2024 10:59
Juntada de Ofício
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06/08/2024 10:08
Suscitado Conflito de Competência
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25/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/01/2024 10:15
Determinada a redistribuição dos autos
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23/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
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12/12/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:19
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0822778-45.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência financeira e declaração de imposto de renda, dos últimos 02 (dois) anos, contracheque e extratos bancários dos últimos três meses, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
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01/11/2023 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:11
Declarada incompetência
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16/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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08/05/2023 20:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 20:09
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2023 17:44
Declarada incompetência
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06/05/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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