TJPB - 0835245-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/04/2024 23:59.
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01/03/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 08:03
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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16/02/2024 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ALICE SAMPAIO LEITE em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO SAMPAIO ROSA FILHO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:14
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835245-56.2023.8.15.2001 AUTOR: A.
S.
L.REPRESENTANTE: PAULO AUGUSTO SAMPAIO ROSA FILHO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 81139148), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 30 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
05/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:18
Determinado o arquivamento
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01/12/2023 08:18
Homologada a Transação
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30/11/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI ANGELO LINS DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2023 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 06/11/2023 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVI ANGELO LINS DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/07/2023 07:25
Recebidos os autos.
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10/07/2023 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/07/2023 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2023 18:59
Determinada diligência
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07/07/2023 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. S. L. - CPF: *26.***.*87-62 (AUTOR).
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28/06/2023 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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