TJPB - 0867045-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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02/06/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 08:17
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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03/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0867045-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO(S): [Diligências] DEPRECANTE: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) DEPRECANTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PB24688-A DEPRECADO: MIKAEL YARLI DA SILVA BATISTA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das diligências com mandado para o bairro de Mangabeira, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as diligências, cumpra-se nos termos deprecados.
Cumprida a precatória, comunique-se e arquive-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:41
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0867045-05.2023.8.15.2001 DEPRECANTE: ITAU UNIBANCO S.A DEPRECADO: MIKAEL YARLI DA SILVA BATISTA DECISÃO Trata-se de carta precatória com finalidade de citação e intimação de parte residente no bairro de Mangabeira.
Sendo o Réu residente no bairro de Mangabeira, vê-se que a competência para processar o presente feito é de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2011.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Apesar da utilização do critério geográfico para delimitação dos bairros que fazem parte da jurisdição das Varas Regionais de Mangabeira, as mesmas foram criadas tendo por finalidade uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, detendo natureza de competência absoluta e não territorial.
Vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR - AÇÃO DECLARATÓRIA - REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - IRRESIGNAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MANUTENÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO. - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j.
Em 25-03-2015) Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015848920158150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 28-10-2015).
Assim, percebe-se que se trata de competência funcional, ou seja, absoluta, também podendo ser declinada de ofício, independente do requerimento de quaisquer das partes.
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, declino da competência, tendo por competente para processar e julgar a demanda uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
Redistribuam-se os autos, dando-se baixa perante este juízo.
João Pessoa, 30 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
05/12/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2023 08:14
Determinada a redistribuição dos autos
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01/12/2023 08:14
Declarada incompetência
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30/11/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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