TJPB - 0853420-11.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 22:23
Determinada diligência
-
24/07/2025 22:23
Deferido o pedido de
-
14/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:27
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 10:19
Determinada diligência
-
15/01/2025 10:19
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
30/01/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 07:50
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
08/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 15:20
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de OSCAR JACO RAMOS NETO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 28 – Quando satisfeita a obrigação, não havendo mais créditos a serem perseguidos pela parte exequente, apurar as custas judiciais finais, se devidas ao TJ/PB, atualizando sua base de incidência pelo sistema TJCalc. 29 – Imediatamente após cumprido o disposto no item 28, intimar a parte sucumbente a pagá-las, em 15 dias, sob pena de inscrição na D ívida A tiva do Estado, P rotesto Ju d i c i a l e i nc l u sã o no S era sa J ud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
Parágrafo único – decorrido o prazo assinado sem o recolhimento das custas finais, proceder às anotações referidas neste inciso – observada a regra do art. 394, § 3º, do CNJ da CGJ/PB3 - arquivando-se os autos a seguir, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
12/12/2023 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:36
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 07:31
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 17:57
Juntada de Alvará
-
08/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:57
Juntada de Alvará
-
06/12/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853420-11.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: OSCAR JACO RAMOS NETO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnante.
Conforme se constata dos autos, a parte impugnante embasou seu pedido apontando exatamente o ponto que entende haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
A parte autora iniciou o cumprimento de sentença apresentando o valor de R$ 7.314,41 (sete mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e um centavos).
A parte promovida apresentou impugnação e apresentou como valor devido R$ 2.470,36 (dois mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e seis centavos), existindo na sua ótica um excesso de execução no valor de R$ 6.437,91 (seis mil quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos).
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foi determinada remessa dos autos a contadoria ( ID 36976580) o qual apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido em R$ 2.567,65 ( dois mil quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) atualizado até a data de 25/06/2023.
Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, determinando como correto os valores calculados pela contadoria judicial exposto no ID 75149373 dos autos.
Ante a comprovação do depósito judicial do valor do cumprimento de sentença ( ID 35192095), e a comprovação do levantamento do valor incontroverso pela autora ( ID 35270768), e os dados bancários da parte autora já apresentados nos autos, expeça-se alvará do valor remanescente apontado pela contadoria.
Intime a parte promovida para apresentar dados bancários, no prazo de cinco dias, oportunizando a devolução do excedente.
Apresentados os dados bancários, fica autorizada a expedição dos alvarás, certifique-se quanto ao recolhimento das custas finais, e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23082307484751200000073514121, Petição: 23071812065500600000071821329, Outros Documentos: 23071412131518700000071692556, Petição: 23071412131453400000071692538, Ato Ordinatório: 23070509042648600000071260016, Ato Ordinatório: 23070509042648600000071260016, Cálculos: 23062515081054200000070805187, Outros Documentos: 23062515081196900000070805190, Cálculos: 23062515081141500000070805189, Cálculos: 23062515081089400000070805188] -
04/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:20
Determinado o arquivamento
-
04/12/2023 22:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 07:48
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
-
25/06/2023 15:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
02/04/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 18:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/11/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/10/2020 14:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/10/2020 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:01
Juntada de Alvará
-
22/10/2020 13:00
Juntada de Alvará
-
10/10/2020 00:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2020 01:30
Decorrido prazo de OSCAR JACO RAMOS NETO em 30/09/2020 18:34:00.
-
01/10/2020 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 30/09/2020 18:33:53.
-
17/09/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 23:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 04:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 16:53
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
13/11/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
01/04/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2018 16:15
Expedição de Mandado.
-
15/10/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/04/2018 15:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2017 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 10:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2017 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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