TJPB - 0801004-81.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
02/11/2024 09:31
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 08:24
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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28/10/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801004-81.2022.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 24 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801004-81.2022.8.15.0161 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCEMAR BATISTA DOS SANTOS, LEONARDO DA SILVA SANTOS, ROSANGELA DA SILVA SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por LUCEMAR BATISTA DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Em síntese, afirma que é beneficiário do INSS e que percebeu crédito de empréstimo com parcelas consignadas de R$ 20,30 (contrato nº 610898934) em sua conta referente a operação que afirma não ter celebrado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado.
Em contestação (id. 60636789 ), o banco demandado alegou que a contratação foi realizada de forma regular e que ainda que tenha havido irregularidade na contratação, o numerário referente ao empréstimo 610898934 foi disponibilizado a autor através de TED (id. 60636793 ) no valor de R$ 870,87, depositada na conta 762-5 da agência nº 5776, além dos documentos pessoais do autor.
Em réplica (id. 61434759 ), o autor reiterou os termos da inicial e asseverou a inexistência de comprovação do negócio jurídico, bem como a irregularidade na assinatura do contrato, requerendo pericia grafotécnica.
A perita apresentou laudo grafotécnica de id. 98169840, concluindo pela falsidade da assinatura.
Em manifestação de id. 99538135 , o banco pugnou pela improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo e impugnou o crédito recebido em sua conta.
Por sua vez, o demandado afirma que a contratação se deu de forma legal, apresentando contrato e TED.
Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada não corresponde à firma do autor (id. 98169840 - Pág. 16).
Ademais, várias outras circunstâncias apontam para a inexistência do negócio jurídico, como se verá adiante.
O contrato juntado aos autos foi aceito pelo banco sem que tenham sido colhidas testemunhas ou quaisquer outros mecanismos de segurança.
Por fim, o plano de negócios da instituição financeira demandada – que arregimenta vários colaboradores sem vínculo empregatício e que são remunerados exclusivamente por comissões por cada operação de crédito formalizada – tem dado causa a centenas de fraudes com esse mesmo modus operandi, o que agrava ainda mais o ônus probatório da demandada, ante o seu comportamento de evidente desídia na aferição da validade e regularidade formal dessas contratações feita no meio da rua, sem testemunhas ou quaisquer mecanismos de segurança.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos com assinaturas visivelmente divergentes e com endereços desconexos, o que, diante de todas as demais inconsistências apontadas, permite concluir a inexistência de tais contratos.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito dos réus, que concederam indevidamente empréstimos a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
PROVIMENTO.
Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e dos demandados; a reiteração absurda de fraudes dessa natureza pelo Banco; o fato de a parcela mensal ora declarada indevida ser relevante; a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil e reais).
Da compensação com os valores comprovadamente recebidos Considerando que houve comprovação de depósito na conta do autor, a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas, mesmo à míngua de pedido expresso de compensação, sem que haja falar em sentença extra petita.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013). (...) Não há falar-se aqui em decisão extra e/ou ultra petita, vez que ela não desatende ao princípio da adstrição da sentença ao pedido.
De acordo com os precedentes jurisprudenciais no pedido mais amplo se inclui o de menor abrangência.
Com a resolução dos contratos de compra e venda, a CPR vinculada a um deles e emitida como garantia, perde seus efeitos legais como uma conseqüência natural daquela.
As parcelas da soja contratada recebidas pelo credor como parte do negócio deve, em conseqüência da resolução contratual e imposição de cláusula penal de perdas e danos pelo inadimplemento, ter o pagamento efetivado pelo credor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Recurso improvido. (Ap 30056/2006, DES.
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/09/2006, Publicado no DJE 20/09/2006).
Assim, deverá ser deduzida da indenização ora fixada os valores comprovadamente liberados ao autor e ora impugnados.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
Condeno ainda o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso.
Condeno o demandado nas custas e honorários do perito, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801004-81.2022.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 12 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito -
12/08/2024 17:47
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:40
Outras Decisões
-
30/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
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29/07/2024 21:49
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801004-81.2022.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o patrono a regularizar o polo ativo com a indicação e qualificação do representante do espólio da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 01:40
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801004-81.2022.8.15.0161 DESPACHO Reitere-se a intimação para comparecimento em 05 (cinco) dias, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCEMAR BATISTA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801004-81.2022.8.15.0161 DECISÃO Instada a recolher os honorários periciais a demandada alegou que os valores foram fixados de maneira desproporcional.
Decido.
A demandada aduz que o valor dos honorários periciais exigidos pelo perito está bem distante de quantia razoável e acima dos parâmetros definidos por outros Tribunais.
O valor fixado por este Juízo levou em consideração a especialização do trabalho, a natureza e a complexidade do laudo a ser executado e o tempo despendido para exame e elaboração do material.
Desse modo, depreende-se que os honorários foram fixados de forma condizente e justa o que não onera excessivamente a demandada.
Neste sentido, a seguinte jurisprudência: (...) 1.
A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Resp 1.274.466/SC, 2ª Seção, rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.2014).
Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003275-09.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018) Impugnação à estimativa de honorários periciais.
Valor da verba honorária justificada satisfatoriamente pelo perito em resposta à impugnação oferecida.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação com fundamento na razoabilidade do valor estimado pelo perito.
Ataque genérico aos valores fixados a título de honorários periciais.
Inadmissibilidade.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 22307261220188260000 SP 2230726-12.2018.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 19/03/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019) Ante o exposto, indefiro o pedido de mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Intime-se o demandado, pela derradeira vez, a recolher os honorários do perito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cuité (PB), 25 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:28
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
25/01/2024 19:25
Conclusos para decisão
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25/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801004-81.2022.8.15.0161 DECISÃO Instada a recolher os honorários periciais a demandada alegou que a obrigação devia recair sobre a autora e que os valores foram fixados de maneira desproporcional.
Decido.
Como já assentado na decisão anterior, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
Nesse sentido, a recente decisão do col.
STJ: (...) 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (…) STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Com efeito, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção.
Igualmente, assim se decidiu no REsp nº 579.944/RJ, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/12/04, no REsp nº 435.155/MG, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 10/3/03 e no REsp n° 402.399/RJ, Rel. o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 18/4/05.
Desse modo, caso o banco insista em não recolher as custas para a produção da prova pericial, a consequência será a conclusão de que a assinatura é mesmo fraudulenta, dando azo ao julgamento de procedência.
No mais, a demandada aduz que o valor dos honorários periciais exigidos pelo perito está bem distante de quantia razoável e acima dos parâmetros definidos por outros Tribunais.
O valor fixado por este Juízo levou em consideração a especialização do trabalho, a natureza e a complexidade do laudo a ser executado e o tempo despendido para exame e elaboração do material.
Desse modo, depreende-se que os honorários foram fixados de forma condizente e justa o que não onera excessivamente a demandada.
Neste sentido, a seguinte jurisprudência: (...) 1.
A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Resp 1.274.466/SC, 2ª Seção, rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.2014).
Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003275-09.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018) Impugnação à estimativa de honorários periciais.
Valor da verba honorária justificada satisfatoriamente pelo perito em resposta à impugnação oferecida.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação com fundamento na razoabilidade do valor estimado pelo perito.
Ataque genérico aos valores fixados a título de honorários periciais.
Inadmissibilidade.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 22307261220188260000 SP 2230726-12.2018.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 19/03/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019) Ante o exposto, indefiro o pedido de mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Intime-se o demandado a recolher os honorários do perito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cuité/PB, 17 de janeiro de 2023 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:41
Outras Decisões
-
16/01/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:08
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801004-81.2022.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
CUITÉ, (data e assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
02/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 18:53
Nomeado perito
-
30/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/10/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2022 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2022 08:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 22:17
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:54
Outras Decisões
-
27/07/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/06/2022 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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