TJPB - 0866109-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de PACMAN INTERMEDICAO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 10:57
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0866109-77.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA INDEFERIDA.
INVESTIMENTOS EM BITCOINS.
FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO DE INVESTIMENTO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MARCA DE PLATAFORMA DIGITAL DE CRIPTOATIVOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA PARA A PLATAFORMA MERCADO BITCOIN.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REVELIA DO SEGUNDO DEMANDADO (PACMAN INTERMEDIAÇÃO LTDA).
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 344 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE R$ 5.000,00 PARA A CONTA DA EMPRESA REVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - A utilização indevida da marca por terceiro, desacompanhada de prova de nexo causal, não enseja responsabilidade da empresa titular, afastando sua legitimidade passiva. - A empresa beneficiária de valor transferido em fraude eletrônica responde objetivamente pela devolução em dobro do montante (CDC, art. 42, parágrafo único). - A fraude financeira que acarreta perda patrimonial relevante e angústia à vítima gera direito à indenização por danos morais.
Vistos, etc.
NADHÁBYA DA CONCEIÇÃO SILVA ingressa com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. e PACMAN INTERMEDIAÇÃO LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, todos qualificados nos autos e representados por advogados.
Requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e a realização de audiência de conciliação.
Inicialmente, a autora alega que foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros, que se apresentaram como representantes do "Mercado Bitcoin", oferecendo-lhe uma suposta proposta de trabalho comissionado para avaliação de empresas pela internet, via WhatsApp.
Após aceitar a proposta, passou a realizar sucessivas transferências bancárias para contas de pessoas físicas e jurídicas, acreditando que receberia comissões e retornos financeiros, o que nunca ocorreu.
Narra que os valores transferidos somam R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tendo sido parte deles enviada à empresa PACMAN INTERMEDIAÇÃO LTDA.
Afirma que toda a operação foi realizada sob a falsa promessa de retorno financeiro imediato no montante de R$ 51.044,00.
Relata que, após a solicitação de mais um valor para “liberação” do crédito prometido, desconfiou do golpe e interrompeu os depósitos.
Sustenta que a fraude só foi possível em razão do uso indevido da imagem e nome do “Mercado Bitcoin”, o qual teria falhado em adotar medidas mínimas de segurança para impedir o uso indevido de sua marca, o que configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
Informa que somente tem comprovações de um destinatário do PIX, por isso que requer a devolução da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apenas.
Em sede de tutela de urgência, requer o imediato reembolso em relação ao valor pago pela Requerente, no montante de R$ 5.000,00, juntamente com a repetição do indébito.
No mérito, requer a confirmação da tutela em razão dos danos sofridos, com a restituição em dobro da quantia de R$ 5.000,00 transferida à empresa PACMAN INTERMEDIAÇÃO LTDA, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instrui a inicial com documentos.
Deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (ID 84771069 e 82798515).
Citado, o demandado Mercado Bitcoin apresenta contestação (ID 100941320), alegando, em preliminar, impugnação a gratuidade jurídica deferida ao autor, inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, bem como a ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer relação com os golpistas nem com os fatos descritos na inicial.
No mérito, nega qualquer responsabilidade pelo ocorrido, afirmando que a autora nunca teve cadastro em sua plataforma, que os valores não foram destinados à sua conta, e que o golpe foi perpetrado exclusivamente por terceiros.
Junta documentos.
Citado, o segundo demandado - ID 103156357, PACMAN Intermediação LTDA, não apresenta contestação, deixando o prazo correr in albis.
Réplica apresentada no ID 107136929, refutando os argumentos da demandada, reiterando a existência de nexo causal entre a omissão do Mercado Bitcoin e os prejuízos sofridos.
Destaca a responsabilidade objetiva da plataforma pela ausência de mecanismos eficazes de segurança e controle.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora manifesta interesse em conciliação e requer expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Paraíba para obtenção de informações sobre a empresa PACMAN INTERMEDIAÇÃO LTDA (ID 109489063).
A demandada MERCADO BITCOIN requer o saneamento do feito e a apreciação das preliminares pendentes, além da fixação do ônus da prova e delimitação das questões controvertidas (ID 109909816).
Decisão saneadora - ID 112646139.
Decisão que rejeitou o Agravo de Instrumento ajuizado pelo primeiro demandado - ID 114635741 É o suficiente para se relatar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ressalta-se que as preliminares já foram objeto de enfrentamento no despacho saneador proferido no ID 112646139, contudo, resta pendente de decisão final acerca da preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro demandado. - Ilegitimidade Passiva A ilegitimidade passiva ocorre quando a parte demandada não ostenta vínculo jurídico com a relação de direito material objeto da lide.
No caso em exame, a autora imputa responsabilidade à empresa Mercado Bitcoin pelo fato de supostamente ter havido fraude praticada por terceiros que se passaram por seus representantes, induzindo-a a realizar transferências bancárias.
Todavia, da análise dos elementos constantes nos autos, não se verifica demonstração mínima de que os valores transferidos tenham sido destinados à conta da empresa demandada ou que a autora possuísse cadastro ativo na plataforma administrada pela ré.
Ao contrário, os comprovantes apresentados indicam que as transações ocorreram para contas de terceiros estranhos à relação com a demandada, não havendo prova de que tais destinatários mantinham vínculo contratual ou operacional com o Mercado Bitcoin.
A jurisprudência é firme no sentido de que, embora as condições da ação sejam aferidas em abstrato (teoria da asserção), a exclusão do polo passivo se impõe quando a inexistência de relação jurídica é manifesta e incontroversa, não se vislumbrando sequer possibilidade teórica de responsabilidade civil.
Nesse entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0001479-82.2021.8.17 .2640 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns RECORRENTE:MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA RECORRIDO:CAIO BRITO DOS SANTOS RELATOR:Des.
Alexandre Freire Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
MERCADO BITCOIN COMO CORRETORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA .
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEXO CAUSAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CONHECIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RECORRIDO. 1 .
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do recorrido, conforme disposto no art. 99 do CPC, não havendo nos autos elementos que desconstituam tal presunção. 2.
Apelação cível interposta por MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de reconhecimento e dissolução de negócio jurídico com restituição de valores e indenização por danos morais, por investimentos realizados em criptomoedas .
O apelante suscita sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera corretora, sem ingerência sobre o contrato de investimento. 3.
Tendo em vista que a corretora apelante atua exclusivamente na intermediação de compra e venda de criptomoedas, sem influência direta sobre os termos do contrato de investimento firmado entre o recorrido e a sociedade em conta de participação, ausente o nexo causal para a responsabilização pelos danos alegados. 4 .
Reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelante para figurar no polo passivo da demanda, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao apelante. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva conhecida para excluir MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA do polo passivo da demanda, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao apelante; invertido o ônus de sucumbência, resta condenado o apelado em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa atualizado, em benefício do patrono do apelante, suspensa a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita; mantida a sentença em seus demais termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer da preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, conforme voto do Relator .
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator(TJ-PE - Apelação Cível: 0001479-82.2021 .8.17.2640, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 25/05/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Embora a marca da demandada tenha sido utilizada para conferir aparência de credibilidade à prática ilícita, não se comprovou a existência de falha concreta na prestação do serviço ou omissão apta a atrair sua responsabilidade, motivo pelo qual o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida de direito a se impor.
A ausência de nexo causal afasta a imputação de responsabilidade civil à referida empresa, sob pena de impor-lhe dever de indenizar de forma ilimitada por atos de terceiros sobre os quais não possui controle.
Veja-se o entendimento jurisprudencial sobre a temática em casos similares: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)- F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0005963-20.2021 .8.17.2001 APELANTE: ALLISON LUIS RAMOS DE FRANCA APELADA: MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
RELATOR: DES .
RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
OBJETIVO DE INVESTIMENTO DO VALOR ENVOLVIDO EM ATIVIOS DIGITAIS (BITCOIN), COM PROMESSA DE RETORNO DE 10% AO MÊS .
MERCADO BITCOIN.
MERA CORRETORA EXECUTORA DE ORDENS DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR SOBRE A MELHOR FORMA, O MELHOR MOMENTO TEMPO E O VALOR REOMENDADO PARA O TIPO DE INVESTIMENTO.
PEDIDO INICIAL DE RETITUIÇÃO DE VALORES .
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO . 1.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor instituir a responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores componentes da cadeia de fornecimento, dispensando a demonstração de culpa, em momento algum dispensa a demonstração do nexo causal. 2.
Ausente qualquer elemento que permita concluir que a corretora tinha ciência do contrato de sociedade em conta de participação analisado nestes autos, bem como inexistente qualquer ingerência sua sobre o investimento promovido pela sócia ostensiva, inexiste nexo causal que firme o seu dever de restituir o valor investido por aquela em razão de repasse feito pelo sócio participante, o consumidor . 3.
Recurso desprovido. 9.
Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, ressalvada a suspensão da exigibilidade do art . 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo.
Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema .
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005963-20.2021.8.17 .2001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE .
COMPRA DE CRIPTOMOEDAS.
TRANSAÇÃO EFETIVADA POR MEIO DE PLATAFORMA DIVERSA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA.
FORTUITO EXTERNO .
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
PRECEDENTES .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrente de fraude em transação de criptomoeda .
A sentença reconheceu a inexistência de falha na prestação de serviço pelo banco recorrido, atribuindo a responsabilidade pela fraude a terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da instituição financeira por supostos danos causados ao Apelante, em razão de ter recebido transferência bancária proveniente de fraude praticada por terceiro .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira, ao recepcionar os valores transferidos, não participou diretamente da negociação fraudulenta. 4 .
Aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviço em casos de culpa exclusiva de terceiro. 5.
O tempo decorrido entre a ocorrência da fraude e a propositura da ação reforça a ausência de responsabilidade da instituição financeira, que agiu conforme as normas bancárias aplicáveis . 6.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira, destinatária dos recursos transferidos em razão de transação firmada pelas partes, não pode ser responsabilizada por eventual fraude quando as tratativas para celebração da negociação se deram, exclusivamente, entre as partes litigantes e por meio de plataforma estranha àquelas mantidas pelo banco. 2.
A responsabilidade objetiva do banco é afastada quando restar configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro .” __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019 .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0088795-81.2019.8 .17.2001, em que figuram, como Recorrente, William Henry Gatis, e, como Recorrido, Banco Santander S.A.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto .
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relato (TJ-PE - Apelação Cível: 00887958120198172001, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/10/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL.
GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTO POR MEIO DE CRIPTOATIVOS.
MERCADO BITCOIN .
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA.
APELANTE QUE AGIU COMO MERA INTERMEDIADORA DA COMPRA DE ATIVOS CRIPTOGRÁFICOS, COMPROVANDO A MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES E ATIVOS COM A CONTA DO PRÓPRIO AUTOR .
AUSÊNCIA DE LIAME DA ATUAÇÃO DA RECORRENTE COM A FRAUDE PERPETRADA EM DESFAVOR DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - Apelação Cível: 50010435020208210057 OUTRA, Relator.: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 27/06/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL E MORAL.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES INICIAIS.
FATO QUE NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM E CUSTÓDIA DE ATIVOS DIGITAIS.
CRIPTOMOEDAS.
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS REALIZADA PELO CONSUMIDOR A OUTRO USUÁRIO DA PLATAFORMA.
NEGOCIAÇÃO VALIDADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR COM EMPREGO DAS CREDENCIAIS E SENHA (PIN) PESSOAIS .
SUPOSTO COMETIMENTO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS .
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU DE TERCEIROS.
EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
A simples reiteração, no apelo, de argumentos já declinados na inicial, por si só, não representa violação ao princípio da dialeticidade, desde que seja possível extrair do recurso as razões de reforma do ato jurisdicional recorrido.
O Código de Defesa do Consumidor, no seu art . 14, § 3º, prevê hipóteses em que o fornecedor de serviço não responderá por dano ao consumidor, dentre as quais: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e, (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Hipótese em que se controverte sobre responsabilidade civil por dano material e moral causado ao consumidor, imputada a fornecedor de serviços de corretagem e custódia de ativos digitais ("criptomoedas", da espécie "Bitcoins - BTC") resultante do suposto cometimento de fraude cibernética por terceiros, que, utilizando-se de e-mail falso, teriam o induzido o usuário a transferir seus Bitcoins para a carteira do fraudador.
Consumidor que, mesmo cogitando uma possível fraude, decidiu, por sua conta e risco, antes de obter resposta do suporte do forncededor acerca da veracidade do contato feito pelo fraudador por e-mail, concretizar a transferência dos Bitcoins, de modo que excluída a causalidade, se não por sua culpa exclusiva, do terceiro que perpetrou a dita fraude, ou, quando nada, de ambos - consumidor e fraudador, que agiram determinantemente para a caracterização dos prejuízos. (TJ-MG - AC: 50005414320188130433, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/08/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022).
Nesse sentido, reconheço a ilegitimidade passiva da primeira demandada para figurar no polo passivo da demanda, ante a ausência de nexo de causalidade demonstrado. - Da Revelia do segundo demandado O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa.
Verifica-se que o segundo demandado, PACMAN INTERMEDIAÇÃO LTDA, foi regularmente citado, conforme certidão juntada aos autos, mas não apresentou contestação no prazo legal, tendo o prazo transcorrido in albis.
Assim, resta configurada a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
Importa destacar, contudo, que os efeitos materiais da revelia não se aplicam integralmente no presente caso, pois há pluralidade de réus e o primeiro demandado apresentou contestação, circunstância que afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 345, inciso I, do CPC.
Dessa forma, a revelia da PACMAN INTERMEDIAÇÃO LTDA implica apenas a preclusão para a prática de atos processuais que deveria ter realizado no prazo da contestação, não resultando na aceitação automática das alegações da autora, devendo o mérito ser analisado à luz do conjunto probatório.
MÉRITO No que concerne à PACMAN Intermediação Ltda., verifica-se que, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, incidindo, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do CPC, as quais não se aplicam ao caso concreto.
A autora afirma ter realizado transferência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para conta vinculada à referida empresa, a título de investimento prometido por supostos intermediadores, o que se comprova pelos documentos anexados, notadamente comprovante de PIX juntado aos autos.
A ausência de impugnação específica e a revelia corroboram a veracidade das alegações, consolidando o dever de restituição.
A relação jurídica posta em análise é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e as demandadas, no de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.
Essa responsabilidade, entretanto, exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado.
Todavia, ainda que se reconheça a incidência do regime protetivo do consumidor, cabe salientar que a responsabilidade objetiva não afasta integralmente a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, incumbindo à parte autora a prova do dano e do nexo causal, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do conjunto probatório extrai-se que a autora efetivamente foi vítima de fraude, tendo comprovado a transferência da quantia de R$ 5.000,00 para conta vinculada à empresa Pacman Intermediação Ltda., o que evidencia a pertinência subjetiva e o nexo entre a atuação dessa empresa e o dano material sofrido, o que estabelece vínculo direto entre esta empresa e o prejuízo material alegado, sendo inequívoca a sua obrigação de restituir a quantia recebida.
Os danos materiais, estão evidenciados pelo valor transferido, devendo ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida e não demonstrada a ocorrência de engano justificável.
Nesse contexto, considero o segundo demandado, devedor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor comprovadamente transferido pela autora a empresa PACMAN - ID 82750578 na sua forma dobrada. - Dos Danos Morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, cumpre salientar que a sua caracterização exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, causando à vítima sofrimento, angústia ou humilhação que ultrapassem os meros aborrecimentos cotidianos.
A jurisprudência pacífica firmou entendimento no sentido de que o dano moral não se presume em qualquer situação de inadimplemento ou ilícito civil, devendo ser avaliado conforme a gravidade da conduta e a repercussão na esfera íntima do ofendido.
No caso concreto, embora a conduta da demandada revele falha grave na prestação do serviço, a análise deve considerar a extensão do abalo.
No caso, a autora foi induzida a erro e sofreu prejuízo patrimonial relevante, experimentando aflição e insegurança decorrentes da fraude.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando violação aos direitos da personalidade e ensejando indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ de que a frustração decorrente de fraude com repercussão financeira relevante configura dano moral indenizável.
A conduta da demandada viola, portanto, não apenas normas de natureza consumerista (art. 14 do CDC), mas também os direitos fundamentais consagrados no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, asseguradores da inviolabilidade da honra e da dignidade da pessoa humana.
O dano, no caso, extrapola a esfera patrimonial e ingressa no campo extrapatrimonial, pois compromete a sensação de segurança, confiança e estabilidade financeira da autora.
Quanto ao quantum indenizatório, este deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com caráter dúplice: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o causador do dano, de forma a desestimular práticas semelhantes.
Nesse contexto, considerando a extensão do prejuízo, a gravidade da falha, a condição econômica das partes e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, entendo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro demandado - MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito em relação à referida demandada, determinando sua exclusão do polo passivo.
No mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento nos art. 487, I c/c 300 do CPC, condenando a demandada PACMAN INTERMEDIAÇÃO LTDA para restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.
Condeno, ainda, o segundo demandado - PACMAN INTERMEDIAÇÃO LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Por fim, condeno o segundo demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:45
Juntada de Informações
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15/06/2025 17:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/05/2025 06:44
Decorrido prazo de PACMAN INTERMEDICAO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:44
Decorrido prazo de MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 06:59
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 12:25
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0866109-77.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
NADHÁBYA DA CONCEIÇÃO SILVA ingressa com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. e PACMAN INTERMEDIAÇÃO LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, todos qualificados nos autos e representados por advogados.
Requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e a realização de audiência de conciliação.
Inicialmente, a autora alega que foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros, que se apresentaram como representantes do "Mercado Bitcoin", oferecendo-lhe uma suposta proposta de trabalho comissionado para avaliação de empresas pela internet, via WhatsApp.
Após aceitar a proposta, passou a realizar sucessivas transferências bancárias para contas de pessoas físicas e jurídicas, acreditando que receberia comissões e retornos financeiros, o que nunca ocorreu.
Narra que os valores transferidos somam R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tendo sido parte deles enviada à empresa PACMAN INTERMEDIAÇÃO LTDA.
Afirma que toda a operação foi realizada sob a falsa promessa de retorno financeiro imediato no montante de R$ 51.044,00.
Relata que, após a solicitação de mais um valor para “liberação” do crédito prometido, desconfiou do golpe e interrompeu os depósitos.
Sustenta que a fraude só foi possível em razão do uso indevido da imagem e nome do “Mercado Bitcoin”, o qual teria falhado em adotar medidas mínimas de segurança para impedir o uso indevido de sua marca, o que configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
Informa que somente tem comprovações de um destinatário do PIX, por isso que requer a devolução da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apenas.
Em sede de tutela de urgência, requer o imediato reembolso em relação ao valor pago pela Requerente, no montante de R$ 5.000,00, juntamente com a repetição do indébito.
No mérito, requer a confirmação da tutela em razão dos danos sofridos, com a restituição em dobro da quantia de R$ 5.000,00 transferida à empresa PACMAN INTERMEDIAÇÃO LTDA, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instrui a inicial com documentos.
Deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (ID 84771069 e 82798515).
Citado, o demandado Mercado Bitcoin apresenta contestação (ID 100941320), alegando, em preliminar, impugnação a gratuidade jurídica deferida ao autor, inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, bem como a ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer relação com os golpistas nem com os fatos descritos na inicial.
No mérito, nega qualquer responsabilidade pelo ocorrido, afirmando que a autora nunca teve cadastro em sua plataforma, que os valores não foram destinados à sua conta, e que o golpe foi perpetrado exclusivamente por terceiros.
Junta documentos.
Citado, o segundo demandado - ID 103156357, PACMAN Intermediação LTDA, não apresenta contestação, deixando o prazo correr in albis.
Réplica apresentada no ID 107136929, refutando os argumentos da demandada, reiterando a existência de nexo causal entre a omissão do Mercado Bitcoin e os prejuízos sofridos.
Destaca a responsabilidade objetiva da plataforma pela ausência de mecanismos eficazes de segurança e controle.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora manifesta interesse em conciliação e requer expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Paraíba para obtenção de informações sobre a empresa PACMAN INTERMEDIAÇÃO LTDA (ID 109489063).
A demandada MERCADO BITCOIN requer o saneamento do feito e a apreciação das preliminares pendentes, além da fixação do ônus da prova e delimitação das questões controvertidas (ID 109909816). É o suficiente para se relatar.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES - Do Pedido Para Oficiar à Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP) A parte requerida pleiteia o envio de ofício para a obtenção de informações que afirma serem essenciais ao deslinde do feito.
De fato, o Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus artigos 6º e 319, § 1º, consagra o princípio da cooperação, impondo ao magistrado o dever de auxiliar a parte que enfrenta dificuldades na obtenção de informações indispensáveis para o regular exercício de suas atribuições processuais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.142.350-DF (Informativo 828), firmou entendimento no sentido de que, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, cabe ao Juízo cooperar, a fim de possibilitar a localização de informações que, estando à disposição do Poder Judiciário, viabilizem o desenvolvimento eficaz do processo.
Todavia, para que se configure o dever de cooperação judicial, é imprescindível que a parte demonstre ter envidado esforços próprios, de forma diligente, sem lograr êxito, circunstância que, no caso dos autos, não restou evidenciada.
Além disso, o dever de cooperação judicial não exime a parte do ônus de atuação no processo (art. 373 do CPC), sendo a atuação do Juízo subsidiária e não substitutiva do impulso que cabe primariamente ao interessado.
Ademais, qualquer cidadão pode solicitar à Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP) informações cadastrais e societárias de empresas registradas em seu sistema, inclusive aquelas indicadas no presente requerimento.
Trata-se de órgão público responsável pelo registro e fiscalização de atividades empresariais, devendo, por força do princípio da publicidade administrativa, disponibilizar tais dados sempre que requisitados, nos termos da legislação aplicável.
Bem como, ao decidir sobre o pedido, deve o magistrado ponderar a proporcionalidade e a necessidade da diligência requerida, sob pena de promover verdadeira inversão dos encargos processuais e de comprometer a imparcialidade do julgador.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ART. 6º DO CPC.
DIFICULDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS.
SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E IDÔNEAS À FINALIDADE.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2024 e concluso ao gabinete em 15/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres. 3.
O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. 4.
O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5.
De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. 6.
Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições. 7.
Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais. 8.
No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) No caso concreto, não se verifica a imprescindibilidade do envio do ofício pleiteado, tampouco a demonstração de esgotamento prévio dos meios ordinários disponíveis pela parte, eis que razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de envio de ofício pleiteado.
PRELIMINARES - Impugnação a Gratuidade Jurídica Deferida ao autor A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. - Inépcia da Inicial Alega a parte promovida, MERCADO BITCOIN, inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação apta a dar seguimento ao feito, contudo, a preliminar não merece prosperar.
No caso, ainda que se questione a suficiência probatória inicial, a autora apresentou narrativa coerente e delimitada, indicou os valores transferidos e a vinculação com terceiros que teriam se passado por representantes da requerida.
A petição inicial expõe fatos, causa de pedir e pedidos claros, estando instruída com boletim de ocorrência, comprovantes de transferência, prints de conversas, e outros documentos mínimos para viabilizar o contraditório.
Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira.
Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial.
Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente.
Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. - Ilegitimidade Passiva Sustenta a demandada MERCADO BITCOINS, que não possui qualquer vínculo com os autores do golpe, que não recebeu valores da autora, que esta nunca teve cadastro na plataforma e que jamais prestou serviços à demandante.
Defende que os valores foram destinados a terceiros golpistas, e não à empresa demandada.
A ilegitimidade passiva pressupõe que a parte demandada não é titular da relação jurídica discutida na lide.
Entretanto, nas ações de consumo, a jurisprudência reconhece a possibilidade de responsabilização do fornecedor pela falta de segurança e de controle sobre o uso indevido de sua marca por terceiros, especialmente quando isso induz consumidores a erro.
O Mercado Bitcoin, ao ser mencionado como referência e atrativo para os investimentos supostamente “intermediados”, integra, ao menos em tese, a cadeia de responsabilidade civil pela aparência de legalidade conferida à fraude.
Nesse entendimento, trago o julgado abaixo: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PLATAFORMA VIRTUAL DE NEGOCIAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS.
Autor que requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização moral e material, decorrente da movimentação de sua conta por terceiros fraudulentos .
Sentença de parcial procedência.
Apelo da ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Teoria da asserção .
Condições da ação aferidas à luz dos fatos narrados na exordial.
Precedentes do E.
STJ.
Autor que imputa responsabilidade à instituição financeira por não adotar protocolos de segurança adequados .
Legitimidade passiva da ré, em tese, configurada.
Mérito.
Relação jurídica analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da requerida .
Ré que não comprovou a adoção de mecanismos de segurança adequados e aptos a impedir a ação de fraudadores.
Alegação de culpa exclusiva do consumidor que não é corroborada por qualquer elemento dos autos.
Requerida que apenas postulou pela produção de prova oral, posteriormente desistindo da testemunha arrolada.
Existência de diversas demandas com substrato fático semelhante, a concluir que os protocolos de segurança da requerida são, deveras, inadequados .
Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral não comprovados.
Responsabilidade da ré configurada.
Sentença mantida.
Recurso não provido . (TJ-SP - AC: 10419591020198260602 SP 1041959-10.2019.8.26 .0602, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 28/07/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022) Ademais, a doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material.
Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018).
Assim, pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
DECIDO Superadas as questões preliminares, observa-se dos autos que a parte autora manifestou, desde a petição inicial, interesse na autocomposição, reiterando tal disposição ao final da fase instrutória.
Por sua vez, a parte demandada quedou-se silente quanto ao pedido de conciliação formulado, não apresentando manifestação expressa a respeito.
Assim, para evitar futuras nulidades, INTIME-SE o demandado MERCADO BITCOINS para informar se possui interesse na conciliação.
Destaca-se que o silêncio da parte será interpretado como manifestação tácita de discordância.
A escrivania para certificar nos autos o decurso do prazo da demandada PACMAN INTERMEDIAÇÃO LTDA para contestar o feito.
Intimem-se as partes dessa decisão para, querendo, se manifestarem dessa decisão no prazo comum de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/05/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de PACMAN INTERMEDICAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:00
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:25
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:06
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866109-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de PACMAN INTERMEDICAO LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:13
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:40
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866109-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PACMAN INTERMEDICAO LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 09:29
Juntada de Petição de cota
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30/01/2024 00:15
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866109-77.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tutela antecipada indeferida - ID 82798515.
Com a juntada dos documentos requeridos - ID 83740533, Cite-se os demandados para, querendo, oferecer contestação em 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
26/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:00
Determinada diligência
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25/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:29
Juntada de Petição de cota
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05/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866109-77.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
NADHÁBYA DA CONCEIÇÃO SILVA, qualificados nos autos ingressam com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA E PACMAN INTERMEDICAO LTDA, alegando que investiu em criptomoedas junto às empresas demandadas e que, para tanto, transferiu valores via PIX através de suas contas no banco NUBANK na ordem de R$5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais), através do banco PICPAY o valor de R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais) e através do banco Caixa Econômica Federal o valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), totalizando R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em transferências via PIX.
Aduz que fez os pagamentos aos demandados para receber de volta o valor prometido de R$ 51.044,00 (cinquenta e um mil e quarenta e quatro reais), que não chegou a receber nenhum valor dos demandados.
Informa que somente tem comprovações de um destinatário do PIX, por isso que requer a devolução da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apenas.
Requer a tutela de urgência deferia para que seja determinado em sede de tutela provisória a devolução do valor de cinco mil reais em repetição de indébito.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Junta documentos (ID 82750577), alguns dos quais ilegíveis.
Vieram-me conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de devolução da quantia pleiteada como indenização por danos materiais em sede de tutela de urgência.
A concessão da tutela antecipada não é provimento definitivo, mas apenas um juízo provisório, baseado em cognição não exaustiva, submetendo-se ao prudente arbítrio do juiz e fundado no princípio do livre convencimento.
Na forma do art. 294 do CPC/2015, a tutela provisória pode ser fundamentada em urgência e evidência, sendo a tutela de urgência satisfativa ou cautelar, pressupondo a demonstração da probabilidade do direito e do perido de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para pedir a tutela provisória satisfativa, é preciso alegar e demonstrar a urgência, na forma do art. 300 do CPC/2015.
De acordo com o art. 294 ss do CPC/2015, o deferimento da tutela antecipada depende da existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações e esse requisito se subordina ao juízo de aferição do magistrado.
A parte autora alega que ao fazer as transferências via PIX para as demandadas, ficou em prejuízo na ordem de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo viável, conforme acredita, a concessão de tutela de urgência para bloqueio e devoluçaõ do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de maneira imediata.
Verifica-se que, no caso em exame, a matéria exige dilação probatória, para que seja produzida prova capaz de elucidar a alegada fraude ocorrida nas transferências realziadas via PIX, cujos comprovantes de ID 82750577 estão, em sua maioria, ilegíveis, e não trazem clareza nas transferências.
Portanto, de modo que é necessário o aprofundamento probatório, a tese da requerente se confunde com o mérito, no sentido de que deve-se comprovar os pagamentos via PIX, a relação jurídica entre as partes, o nexo causal, o dolo ou culpa.
Portanto, a alegada ação fraudulenta necessitam tem como consequência restituição em dobro do valor pago, caso comprovado, portanto, demandam dilação probatória para que a presente decisão não se confunda nem venha a antecipar o entendimento do juízo sobre o mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões acima dispostas e arrimado no poder geral de cautela, INDEFIRO a tutela antecipada requerida em razão da confusão com o mérito e por necessidade de dilação probatória.
Intime-se a parte autora para comprovar os extratos bancários de suas mencionadas contas bancários pessoa física e jurídica, sob pena de indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
02/12/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2023 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADHABYA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *01.***.*04-93 (AUTOR).
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29/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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