TJPB - 0802321-89.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:09
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 09:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVA DE ARRUDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVA DE ARRUDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:01
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 21:37
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 17:31
Conclusos para despacho
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20/10/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/10/2024 17:06
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
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19/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:40
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:15
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 10:15
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802321-89.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ LUIZ SILVA DE ARRUDA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TRANFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
AUTOR VÍTIMA DE GOLPE DO PIX PRATICADO POR TERCEIRO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO.
INÉRCIA DO PROMOVIDO.
DEVER DE RESTITUIR VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS E COMPENSAR O DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ LUIZ SILVA DE ARRUDA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega a parte autora (ID: 68098957) que recebeu, em 20/12/2022, uma ligação de suposto funcionário do Banco do Brasil informando que estaria sendo vítima de fraude em sua conta-corrente, orientando-o a efetuar o bloqueio da referida conta em um caixa eletrônico.
Ato contínuo, dirigiu-se a agência bancária da promovida, e enquanto tratava do assunto com funcionário, constatou que haviam sido realizadas diversas transferências PIX para destinatários desconhecidos, totalizando uma perda total de R$ 37.734,51 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e quatro reais, e cinquenta e um centavos).
Na oportunidade, foi orientado pela demandada a efetuar o registro da ocorrência, e buscar os canais de autoatendimento do banco, visando protocolar relato e pedido de devolução dos valores em sede administrativa.
Assim procedeu, recebendo, entretanto, negativa genérica.
Nesse cenário, ajuizou a presente demanda requerendo a título de tutela provisória o bloqueio da quantia de forma imediata no valor de R$ 37.734,51 (trinta e sete mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), junto ao Banco do Brasil; no mérito pugna pela confirmação da tutela de urgência, com a consequente devolução da quantia bloqueada pela promovida, e ainda indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Comparecimento espontâneo da instituição bancária promovida aos autos, requerendo a habilitação de causídico.
Assim anotada pela secretaria do Juízo (ID: 69589033).
Custas processuais devidamente adimplidas (ID: 73716412).
Liminar não concedida (ID: 76758872).
Contestação apresentada alegando, em suma, que o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado pelo golpe sofrido pela parte autora, caso o tenha ocorrido e informando que mesmo os fatos tendo ocorrido após o horário de fechamento o cliente foi autorizado a entrar e efetuou alteração de senhas para que não fossem transferidos mais valores e após isso realizou abertura de ROI via central.
Salienta que a empresa ré não possui acesso ao ROI, mas que transferências via PIX são realizadas apenas mediante o uso da senha de 6 ou 8 dígitos. que apenas o autor deve ter conhecimento.
Impugnação à contestação apresentada (ID: 84951254).
Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's: 85850882 e 86347184). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Evidente que a relação existente entre as partes é de consumo, eis que autor e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O objeto da presente lide consiste em observar se houve falha na prestação do serviço ofertado pela demandada na medida em que foram debitados valores da conta do promovente sem sua devida anuência e ciência e, ao tomar conhecimento das referidas transações se novamente houve falha na prestação de serviço por parte da demandada no que concerne ao estorno dos valores indevidamente debitados de sua conta bancária.
Analisando as provas carreadas aos autos verifico que assiste razão à parte promovente.
A contestação trazida pela promovida não se desincumbiu do ônus de descontruir as alegações formuladas pela parte autora, na medida em que não fora juntado ou apresentado qualquer documento hábil capaz de provar que fora o demandante que realizou as transferências ocorridas.
Analisando a peça contestatória, verifico alegações genéricas que, no máximo, objetivam demonstrar a possível ocorrência de má-fé da parte promovente, sobretudo quando o requerido alega: “mesmo sofrendo uma suposta fraude, o cliente efetuou pix de outro banco para o BB no valor de R$15000,00 as 16:24, hora essa que segundo o mesmo se encontrava dentro da agência, valor esse que somou-se ao saldo transferido, fato esse que causa estranheza, pois, se estou percebendo valores saindo de minha conta sem autorização, colocaria mais R$15mil nesta mesma conta?”.
Contudo, conforme trazido em sede de impugnação à contestação (ID: 84951254), o referido PIX ocorreu por instrução de um dos funcionários da empresa ré. É claro que se alguém está sofrendo um golpe e lhe é informado que suas outras contas também podem estar sendo acessadas, estando a pessoa dentro de uma agência bancária a qual possui conta vinculada, é natural que seja movimentado o restante do dinheiro para a conta da agência em que a pessoa se encontra, posto essa ser, naquele momento, a entidade mais confiável para guardar aquele dinheiro.
Ademais, salienta-se que a contestação apresentado pelo banco promovido não veio acompanhada de qualquer documento e, quando intimado para se manifestar a respeito da possível produção de provas, esse optou pelo julgamento antecipado da matéria.
Dessa maneira, ante a documentação trazida aos autos pelo promovente, resta demonstrado que esse foi vítima de golpe e má prestação de serviço por parte da demandada, sendo necessária a condenação da empresa ré à devolução dos valores indevidamente debitados da conta do promovido.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA “PIX” PARA ESTELIONATÁRIOS.
COMUNICAÇÃO FEITA PELO RECORRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA.
RESOLUÇÃO BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020 MODIFICADA PELA RESOLUÇÃO BCB Nº 147 DE 8 DE SETEMBRO DE 2021 (VIGÊNCIA EM 16 DE NOVEMBRO DE 2021) A QUAL INSTITUIU O BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES TRANSFERIDOS VIA PIX PELO BANCO RECEBEDOR POR ATÉ 72 HORAS, ENQUANTO O BANCO APURA A FRAUDE COMUNICADA.
NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE PROVA DO BANCO RECORRIDO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DOS VALORES (ART. 373, II, CPC).
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXCEPCIONALMENTE APTA A GERAR ABALO MORAL.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019949-03.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 07.11.2022) (TJ-PR - RI: 00199490320218160018 Maringá 0019949-03.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 07/11/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/11/2022) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANFERÊNCIA BANCÁRIA.
GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO.
INÉRCIA DO BANCO.
APLICAÇÃO DO C.D.C.
DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos.
O Dano moral é puro.
O prejuízo independe de demonstração.
Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores. (TJ-MT 10001318820228110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) (grifei).
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
RECONHECIMENTO.
Ação de indenização fundada em defeito dos serviços bancários.
Autora que foi vítima de golpe do PIX.
Primeiro, reconhece-se a falha da instituição financeira apelante.
Assim que realizou a transferência bancária e notou o golpe, a autora entrou em contato com os bancos destinatários (BRB Banco de Brasília S/A e Pagseguro) para buscar o bloqueio da quantia.
Ineficiência das instituições financeiras na abertura das contas e na fiscalização das operações PIX, violando-se expressamente normas do BACEN.
Descumprimento dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX.
Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
E segundo, tem-se como demonstrados danos morais passíveis de indenização.
Consumidor atingido em sua esfera de direitos pela insegurança do serviço bancário.
Ineficiência que lhe acarretou transtornos e aborrecimentos severos.
Indenização fixada em R$ 4.000,00 para cada banco réu, sem solidariedade, diante da peculiaridade do caso concreto, que atenderá as funções compensatória e inibitória.
Precedentes da Turma julgadora e do TJ/SP.
Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002842620218260302 SP 1000284-26.2021.8.26.0302, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2023) (grifei).
De suma importância elencar, ainda, que, conforme foto do promovente na agência bancária, trazida pela requerida em sua contestação, é possível afirmar que às 15:40 do dia 20/12/2022, ou seja, em momento anterior ao golpe, esse encontrava-se em agência bancária da promovida e deveria ter sido instruído à proceder com o bloqueio da conta, para que os valores não pudessem ser extraídos como foram.
Além disso, os prints utilizados pela parte promovida não apresentam qualquer identificação da parte promovente, podendo estes serem de qualquer um de seus clientes.
As informações constantes nas imagens anexadas na peça contestatória carecem de substrato probatório e, dessa maneira, não se pode atestar que as informações ali contidas referem-se às transferências realizadas na conta do autor.
Dano Moral Evidente que a situação perpassada pelo promovente enseja a reparação a título de danos morais, haja vista que a falta de diligência do promovido que, ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Sentença de parcial procedência - Recurso do réu e Recurso adesivo do autor.
RECURSO DO RÉU – Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em transferência bancária via PIX – Golpe perpetrado por terceiro – Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno - Súmula nº 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais – Precedentes – Recurso não provido.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR - Falha na prestação de serviço – Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA REVISTA – Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do C.P.C.
DISPOSITIVO - Recurso do réu não provido e recurso do autor provido. (TJ-SP - AC: 10010520420208260102 SP 1001052-04.2020.8.26.0102, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/09/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2022) Ante o exposto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o importe a ser indenizado ao autor a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a promovida a pagar o valor de R$ 37.734,51 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (20/12/2022).
Diante da condenação supra, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Dessa maneira, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo réu, haja vista ter dado causa à presente lide.
Nesta senda, determino que as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte promovida, ante o princípio supramencionado.
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2 – em seguida, intime a parte vencedora, por meio de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3 – Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 5) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 6) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. 7) Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUSTAS FINAIS O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (arts. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), de acordo com o valor da condenação.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.e ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte promovida deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento – ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0802321-89.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ LUIZ SILVA DE ARRUDA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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