TJPB - 0803961-58.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803961-58.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MANOEL FRANCISCO CAMPELO FILHO.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas.
Petição comunicando o óbito do exequente, requerendo, ao fim, a sucessão processual e a expedição de ofício ao INSS, solicitando que seja fornecido nos autos o extrato completo de empréstimos do Autor falecido (NIT/NB: 0145606042-0), a fim de viabilizar a elaboração do memorial de cálculos referente à quantia devida pela parte executada, sob o argumento de que, pelo óbito, a autarquia previdenciária cancelou o acesso ao portal. É o relatório.
Decido.
Conquanto o art. 690 do CPC aduza que "recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias", a parte executada já compareceu aos autos após a petição do espólio, não se manifestando ela sobre a sucessão, mas se limitando a requerer a emissão da guia de custas finais, razão pela qual houve preclusão da faculdade conferida por aquele dispositivo normativo.
Por sua vez, a condição de herdeiro já foi devidamente comprovada na petição de id. 100444674, não havendo irregularidade.
Outrossim, quanto ao pleito de expedição de ofício ao INSS, destaca-se que se trata de diligência imprescindível para a liquidação do julgado; consigna-se que não se pode exigir da parte exequente um documento que alega não deter, principalmente em se considerando o cancelamento do acesso ao "portal INSS" após o falecimento do exequente.
Posto isso, DEFIRO o pleito de sucessão processual e determino: 1- À serventia para habilitar no polo ativo os herdeiros de MANOEL FRANCISCO CAMPELO FILHO; 2- Após a habilitação, EXPEÇA ofício ao INSS, por meio de oficial de justiça, requisitando, no prazo de 05 dias, o extrato completo de empréstimos do Autor falecido (NIT/NB: 0145606042-0), a fim de viabilizar a elaboração do memorial de cálculos referente à quantia devida pela parte executada, bem como OS EXTRATOS DE PAGAMENTO, desde janeiro de 2020, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de multa pessoal do gerente-executivo no âmbito do município de João Pessoa, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de responsabilidade criminal por delito de desobediência, fora outras medidas típicas e atípicas cabíveis; 3- Com a resposta, intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 4- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 5- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 6- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 7- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para equerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 8- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 9- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 10- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/08/2024 10:36
Baixa Definitiva
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11/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/08/2024 10:36
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO CAMPELO FILHO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:16
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803961-58.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MANOEL FRANCISCO CAMPELO FILHO.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer” ajuizada por MANOEL FRANCISCO CAMPELO FILHO em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que a parte ré, desde o ano de 2020, realiza descontos em seu benefício previdenciário, mas que jamais realizou qualquer contratação junto à ré, razão pela qual os descontos seriam indevidos.
Afirma, ainda, que foi realizada uma transferência no importe de R$ 3.275,62 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) pela parte ré em sua conta bancária e que tal quantia foi sacada por terceiro desconhecido.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação de suspensão dos descontos em seu contracheque.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a consequente devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça e alegando litigância contumaz da parte autora.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte autora pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Petições da parte ré requerendo a juntada de documentos e sustentando a necessidade de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
Decisão saneadora afastando a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, determinando a inversão do ônus da prova e produção de perícia grafotécnica.
Perito nomeado.
A parte ré peticiona apresentando quesitos.
Apresentação de proposta de honorários periciais.
O réu juntou comprovante de pagamento de honorários periciais.
Apresentação do laudo concluindo que as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal do autor.
Petição do Banco Pan requerendo o julgamento do feito pela total improcedência e, caso assim não o seja, requerendo a compensação entre os valores descontados em folha de pagamento e o que foi depositado na conta do autor.
Manifestação do autor concordando com o laudo.
O perito solicitou a expedição de alvará dos honorários periciais, informando seus dados bancários. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Da responsabilidade contratual das instituições financeiras Sobre a matéria colocada nos autos, é imprescindível destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade bancária e sua relação com um cliente, situação expostas ao referido diploma normativo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC: “Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de aplicar-se o código consumerista aos contratos bancários, conforme o teor da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destaca-se que a responsabilidade das instituições financeiras, por danos causados aos seus consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da empresa.
Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho1: “Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela (“Parecer” in RF 89/714).
Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual.” Nesse sentido, também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Representativo de Controvérsia (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479 do STJ): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Em caso como o dos autos, o serviço bancário é evidentemente defeituoso, porquanto se cobra um empréstimo de um cliente-consumidor cuja perícia grafotécnica mostra a ocorrência de fraude.
Tal fato do serviço não se altera a depender de quaisquer circunstâncias, pois o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese.
A perícia grafotécnica (Id. 79271189) demonstrou, sem nenhuma margem para dúvida, a falsidade das assinaturas apostas no instrumento do contrato.
Em face desse cenário, inexistente o negócio jurídico em discussão, bem como inexigíveis os débitos a ele relacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente dos tribunais: Apelação – Ação declaratória c.c. indenizatória – Contratos de empréstimo consignado celebrados em nome do autor e dele desconhecidos – Sentença de parcial acolhimento dos pedidos.
Irresignação, do réu, parcialmente procedente. 1.
Pedido de Suspensão do processo.
Sobrestamento referente ao Tema Repetitivo nº 929 do STJ que apenas tem aplicabilidade após interposição de recuso especial ou agravo em recurso especial, nos termos do ali determinado.
Hipótese dos autos, todavia, em que tal tema não tem pertinência, uma vez que o recurso não ataca o tópico da sentença que determinou a incidência da dobra. 2.
Contratos celebrados em nome do autor oriundos de fraude, conforme apurado em perícia grafotécnica.
Sem significado o só fato de os valores dos empréstimos terem sido creditados na conta do autor.
Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC.
Orientação cristalizada na Súmula 479 do STJ.
Contratos juridicamente inexistentes. 3.
Necessidade, no entanto, de restituição das partes ao estado anterior ao da contratação (art. 182), com a devolução, pelo réu, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, e, por este último, da importância que efetivamente reverteu em seu proveito (art. 181).
Autorizada a compensação desses créditos recíprocos, até quanto se compensem. 3.
Dano moral bem reconhecido.
Autor que se viu privado de verbas de caráter alimentar.
Indenização arbitrada em primeiro grau, na importância de R$ 10.000,00, comportando, porém, redução para a quantia de R$ 5.000,00, conforme os critérios adotados por esta Câmara para casos análogos. 4. Ínfima a parcela do pedido não acolhida, será mantida a responsabilidade do réu pela integralidade das verbas da sucumbência. 5.
Sentença parcialmente reformada, para reduzir o arbitramento da indenização por dano moral e para autorizar a compensação dos créditos recíprocos.
Deram parcial provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1005219-69.2021.8.26.0477; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória e Indenizatória.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do Autor.
Acolhimento em parte.
Contratação de empréstimo consignado não reconhecida pelo Autor.
Incumbe ao Banco Réu a prova da regularidade da transação negocial.
Aplicação do art. 6º, VIII, da Legislação Consumerista e da Súmula nº 479 do STJ.
Produção de prova pericial grafotécnica.
Irregularidade do negócio jurídico constatada.
Danos morais configurados.
Falha na prestação do serviço bancário, causando transtorno e dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por fim, arcará o Requerido com o pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJSP; Apelação Cível 1001465-62.2022.8.26.0032; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) Nesse diapasão, é de absoluto rigor restituir as partes ao estado anterior (CC, art.182), o que significa dizer que o promovente, embora faça jus à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário em função do contrato, haverá, em contrapartida, de restituir a importância revertida em seu favor em razão do mesmo negócio.
Apesar de o promovente ter afirmado ao Procon-PB (Id.61421912), em 17/05/2022, que: “embora o valor emprestado tenha, houve saques que retiraram a quantia depositada, os quais não são reconhecidos pelo demandante, de forma que este não os realizou”, com anotação escrita à mão, nesse mesmo documento, para “realizar um boletim de ocorrência para relatada fraude”, a história contada foi ligeiramente diferente na Polícia Civil.
Da leitura da Certidão de Registro de Ocorrência n. 01779.01.2022.1.02.009 (Id.60789830), lavrada em 08/06/2022, o promovente, cientificado das implicações legais contidas no Artigo 299 do Código Penal (Falsidade ideológica), omite que os valores teriam sido sacados de sua conta por terceiro, notificando o seguinte: “Afirma que foi vítima de estelionato previsto no artigo 171 do CPB, onde fizeram um empréstimo no ano de 2020 em 84 parcelas e R$ 91,00 sem a devida autorização do declarante e que ele o declarante já pagou 12 parcelas descontado em seu benefício do INSS.
Afirma ainda que não reconhece o empréstimo feito.
Diante o exposto veio registrar o fato e solicita as devidas providencias cabíveis”.
Dessa forma, foi comunicado à autoridade policial o empréstimo irregular, o que, decerto, também foi provado por perícia grafotécnica nestes autos, mas não foi comunicada à Polícia Civil a retirada do dinheiro por terceiro, o que, em sede de investigação policial, poderia ter gerado acesso às filmagens da casa lotérica em que ocorreu o saque para fins de identificação da pessoa que assim procedeu.
Obviamente, nessas circunstâncias, é de se permitir a compensação entre os créditos recíprocos, até quanto se compensarem.
Ressalto que ficou comprovado nos autos, sendo que o próprio autor não nega, o depósito de R$ 3.276,14 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e catorze centavos) em sua conta da Caixa Econômica Federal (Id. 60789830 – Pag. 9).
Mesmo considerando que se trata de uma relação consumerista, incumbe ao autor, minimamente, provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art.373, I, do CPC.
A perícia grafotécnica cumpriu esse papel de prova quanto à assinatura aposta no contrato, mas seria pedir prova impossível ao Banco Pan que ele provasse que foi o autor que sacou o numerário de sua própria conta em uma casa lotérica.
No que concerne aos danos morais, o episódio dos autos indubitavelmente trouxe ao promovente sofrimento íntimo digno de proteção jurídica, em razão da privação de verba de caráter alimentar.
Não é preciso grande esforço, com efeito, para concluir que a indevida realização dos contratos em questão e o débito mensal das correspondentes prestações do benefício previdenciário do promovente acarretaram-lhe privações.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTO INDEVIDO.
FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. 429, II, DO CPC.
INCUMBÊNCIA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
INÉRCIA.
AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. – A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. – A contagem do prazo prescricional somente é iniciada da data do último desconto. – Na hipótese, não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a data do único desconto e o momento do ajuizamento da demanda, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. – Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, ao banco demandado. -– "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). – Considerando a inexistência de comprovação da idoneidade da contratação que teria dado origem aos descontos em benefício da autora, deve ser, a parte autora, indenizada materialmente em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. – O desconto indevido nos proventos da autora decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acolher parcialmente a prejudicial de mérito suscitada pelo réu, e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo do réu e dar provimento parcial ao recurso da autora, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0805075-66.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2024) Daí porque é forçoso concluir que o promovente, pessoa idosa e de poucos recursos, se viu privado de valores, para ele expressivos.
E tal indenização deve ser fixada atendendo seu dúplice caráter, isto é, o de representar, de um lado, lenitivo suficiente para o presumido sofrimento do ofendido, e de outro, pelo prisma da técnica do desestímulo, fator razoável de inibição à repetição do fato, considerada a capacidade econômica das partes envolvidas, não devendo, contudo, representar fonte de enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, ambos do CPC, para: Declarar o contrato de empréstimo consignado nulo e determinar que o banco réu se abstenha de cobrar as parcelas do referido contrato, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; Condenar o banco réu à restituição, em dobro e nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, os valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, todos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo permitida a compensação com a importância comprovadamente revertida em favor do promovente em razão do mesmo negócio, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; Condenar o banco réu ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir do arbitramento; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À serventia para: Expedir, imediatamente, alvará do valor dos honorários periciais de Id. 77965262, em favor do perito, conforme requerido na petição de Id.87648663; Expedir mandado de intimação para viabilizar o cumprimento imediato da tutela de urgência deferida nesta sentença.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para equerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA. 1 CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 417.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUTOR E RÉU Conforme determinado nos autos: "(...) 3- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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