TJPB - 0803961-58.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa -
08/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 09:54
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:38
Juntada de Informações prestadas
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03/04/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 08:00
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 09:49
Juntada de Ofício
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27/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803961-58.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MANOEL FRANCISCO CAMPELO FILHO.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas.
Petição comunicando o óbito do exequente, requerendo, ao fim, a sucessão processual e a expedição de ofício ao INSS, solicitando que seja fornecido nos autos o extrato completo de empréstimos do Autor falecido (NIT/NB: 0145606042-0), a fim de viabilizar a elaboração do memorial de cálculos referente à quantia devida pela parte executada, sob o argumento de que, pelo óbito, a autarquia previdenciária cancelou o acesso ao portal. É o relatório.
Decido.
Conquanto o art. 690 do CPC aduza que "recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias", a parte executada já compareceu aos autos após a petição do espólio, não se manifestando ela sobre a sucessão, mas se limitando a requerer a emissão da guia de custas finais, razão pela qual houve preclusão da faculdade conferida por aquele dispositivo normativo.
Por sua vez, a condição de herdeiro já foi devidamente comprovada na petição de id. 100444674, não havendo irregularidade.
Outrossim, quanto ao pleito de expedição de ofício ao INSS, destaca-se que se trata de diligência imprescindível para a liquidação do julgado; consigna-se que não se pode exigir da parte exequente um documento que alega não deter, principalmente em se considerando o cancelamento do acesso ao "portal INSS" após o falecimento do exequente.
Posto isso, DEFIRO o pleito de sucessão processual e determino: 1- À serventia para habilitar no polo ativo os herdeiros de MANOEL FRANCISCO CAMPELO FILHO; 2- Após a habilitação, EXPEÇA ofício ao INSS, por meio de oficial de justiça, requisitando, no prazo de 05 dias, o extrato completo de empréstimos do Autor falecido (NIT/NB: 0145606042-0), a fim de viabilizar a elaboração do memorial de cálculos referente à quantia devida pela parte executada, bem como OS EXTRATOS DE PAGAMENTO, desde janeiro de 2020, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como de multa pessoal do gerente-executivo no âmbito do município de João Pessoa, de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de responsabilidade criminal por delito de desobediência, fora outras medidas típicas e atípicas cabíveis; 3- Com a resposta, intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 4- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 5- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 6- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 7- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para equerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 8- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 9- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 10- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:44
Determinada diligência
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03/02/2025 14:44
Deferido o pedido de
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03/02/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 05:46
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO CAMPELO FILHO em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:30
Juntada de Alvará
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12/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
11/08/2024 10:36
Juntada de Certidão de prevenção
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02/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO CAMPELO FILHO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:18
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2024 23:59.
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12/01/2024 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2023 21:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 02:04
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO CAMPELO FILHO em 28/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:04
Decorrido prazo de francisco de Assis Moreira Nobrega em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO CAMPELO FILHO em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2022 10:20
Conclusos para despacho
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06/12/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:39
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:27
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 08:45
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO CAMPELO FILHO em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2022 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
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27/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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