TJPB - 0803568-59.2023.8.15.0141
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que... 1.
Levando-se em conta a as petições de IDs Num 117549529 (devedor) e 120577477 (autora) e com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, 694 e 695, todos do novo CPC[1], que impõem ao Estado-Juiz o dever de estimular as partes a solução consensual de conflitos judiciais, especialmente no âmbito das ações de família, designo audiência de tentativa de conciliação e ordenação do procedimento para o dia 11/11/2025, pelas 10:30 horas. 2.
Intimem-se as partes e os seus procuradores devidamente habilitados para comparecimento, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[2]), se não for a hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 354[3]), ou de julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (CPC, arts. 355[4] e 357[5]), será proferida, com os novos substratos extraídos do ato processual, que melhor formarão o meu livre convencimento, nos termos do art. 371, do CPC[6], decisão de saneamento e de organização do processo (NCPC, art. 357[7]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e definindo a distribuição do ônus da prova. 3.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4.
As partes deverão, em petição a ser junta aos autos até a data da audiência, para o caso de não se obter na ocasião uma transação[8], dizer motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas[9], relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[10], e 374[11]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[12], c/c os §§ 4º e 6ª, do art. 357[13], ambos do CPC, limitando o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[14]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[15] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo, deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 5.
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[17]). 6.
Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
João Pessoa, 22 de agosto de 2025.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
01/09/2025 20:28
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2025 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
27/08/2025 15:28
Determinada diligência
-
27/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 20:44
Determinada diligência
-
20/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:43
Determinada diligência
-
18/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de SANDEJI SUASSUNA FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 09:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
25/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que... 1.
Com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, 694 e 695, todos do novo CPC[1], que impõem ao Estado-Juiz o dever de estimular as partes a solução consensual de conflitos judiciais, especialmente no âmbito das ações de família, designo audiência de conciliação para o dia 26/02/2025, pelas 09:00 horas, na Sala de Audiências desta Vara. 2.
Intimem-se as partes e os seus procuradores devidamente habilitados para comparecimento, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[2]), se não for a hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 354[3]), ou de julgamento antecipado, parcial ou total, do mérito (CPC, arts. 355[4] e 356[5]), será proferida, com os novos substratos extraídos do ato processual, que melhor formarão o meu livre convencimento, nos termos do art. 371, do CPC[6], decisão de saneamento e de organização do processo (NCPC, art. 357[7]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos e definindo a distribuição do ônus da prova. 3.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4.
As partes deverão, em petição a ser junta aos autos até a data da audiência, para o caso de não se obter na ocasião uma transação[8], dizer motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[9], e 374[10]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[11], c/c os §§ 4º e 6ª, do art. 357[12], ambos do CPC, limitando o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[13]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[14] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo, deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 5.
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[15]).
João Pessoa, 20 de janeiro de 2025.
Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito -
03/02/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 09:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
03/02/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:12
Determinada diligência
-
02/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 06:41
Juntada de Carta precatória
-
17/06/2024 23:38
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 19:22
Juntada de Carta precatória
-
02/06/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2024 08:11
Determinada diligência
-
01/06/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIOVANA SUASSUNA FERNANDES - CPF: *01.***.*15-42 (AUTOR).
-
24/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:49
Juntada de comunicações
-
23/05/2024 13:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de VANIA MARIA SUASSUNA FERNANDES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de GIOVANA SUASSUNA FERNANDES em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de SANDEJI SUASSUNA FERNANDES em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803568-59.2023.8.15.0141 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: GIOVANA SUASSUNA FERNANDES Endereço: AV.
ANTÔNIO lIRA, 488, APARTAMENTO 310, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: VANIA MARIA SUASSUNA FERNANDES Endereço: Av.
Antônio Lira, 488, APARTAMENTO 310, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) AUTOR: FILIPI SUASSUNA CAETANO - PB24829 Advogado do(a) REPRESENTANTE: FILIPI SUASSUNA CAETANO - PB24829 PARTE PROMOVIDA: Nome: SANDEJI SUASSUNA FERNANDES Endereço: R DOS PODERES, 256, TRABALHA NA PREFEITURA DE LUCRÉCIA, CENTRO, LUCRÉCIA - RN - CEP: 59805-000 DECISÃO
Vistos.
Devolva-se o processo à 6ª Vara de Família da Comarca da Capital, como requerido no ID 86295387.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 26.654,40 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
28/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:21
Declarada incompetência
-
28/02/2024 14:21
Determinada diligência
-
28/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:14
Juntada de comunicações
-
27/02/2024 22:58
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2024 10:23
Juntada de informação
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26/02/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de SANDEJI SUASSUNA FERNANDES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:30
Decorrido prazo de GIOVANA SUASSUNA FERNANDES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:30
Decorrido prazo de VANIA MARIA SUASSUNA FERNANDES em 31/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Como cediço, o CPC/2015 adotou o sincretismo processual na execução que condena a parte ao pagamento de soma em dinheiro (arts. 513, § 1º e 523, caput, ambos do CPC); na execução de sentença relativa a deveres de fazer, de não fazer e entregar coisa (arts. 536 a 538, todos do CPC); e com efetivação da tutela provisória (art. 297, do CPC).
Nesse diapasão, existe uma ação de alimentos, envolvendo as mesmas partes, cujo processo foi tombado sob o n.º 0000350-08.2013.815.0141 e distribuído anteriormente a este, em tramitação na Comarca de Catolé do Rocha/PB, conexa com os presentes autos.
Analisando essa situação jurídica, da hermenêutica dos arts. 55, 58 e 59, do CPC, extraímos que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta (art. 55, § 1º), cuja reunião das ações far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente (art. 58), considerado tal o foro do registro ou a distribuição da primeira ação (art. 59), reputando-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" (art. 55, caput).
Já o art. 57, da referida codificação, dispõe que “quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.
Por sua vez, o § 3o, do art. 55, reza que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Ainda mais, o art. 61, do novo CPC, é expresso no sentido de que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal".
Além disso, a exequente é parte maior (ID Num. 78278985), o que afasta a regra da competência do domicílio, que, neste caso, deixa de ser absoluta.
Portanto, cuidando-se a hipótese vertente de uma clássica conexão por acessoriedade, considerando a decisão lançada no evento de ID Num. 78324359 , nos termos do art. 951, do CPC, suscito Conflito Negativo de Competência para processar e julgar a Ação de Execução de Alimentos de n. : 0803568-59.2023.8.15.0141.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 21:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 17:16
Juntada de comunicações
-
04/12/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:39
Suscitado Conflito de Competência
-
10/11/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 01:13
Decorrido prazo de VANIA MARIA SUASSUNA FERNANDES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:13
Decorrido prazo de GIOVANA SUASSUNA FERNANDES em 08/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/10/2023 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIOVANA SUASSUNA FERNANDES (*01.***.*15-42) e outro.
-
28/08/2023 14:31
Declarada incompetência
-
28/08/2023 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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