TJPB - 0834145-03.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:25
Baixa Definitiva
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11/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2025 13:25
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:26
Conhecido o recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
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23/01/2025 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 18:40
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2024 10:14
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/11/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/11/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 13:59
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2024 13:59
Retirado pedido de pauta virtual
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07/11/2024 18:52
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:10
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834145-03.2022.8.15.2001 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S.A., devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Indenização, em face da ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro, apólice nº 517720212P160017565, com o Condomínio Residencial Romagold, abrangendo a cobertura de danos elétricos no imóvel.
Afirma que no dia 15.05.2021, houve curto circuito no transformador de energia localizado na via pública do local segurado, acarretando danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado.
Os danos elétricos em questão teriam ocorrido única e exclusivamente por conduta imputável à Promovida, tendo em vista que não realizou adequadamente seu trabalho de reparo e manutenção da rede o que permitiu e contribuiu para que o sinistro em questão ocorresse.
Requer, então, o ressarcimento do valor de R$ 8.145,00, referente à importância paga pela Promovente na indenização securitária, com a devida correção monetária e acrescida dos juros legais (ID 60234937).
A Promovida apresentou contestação, na qual rechaçou os argumentos trazidos na exordial, argumentando que a Autora não cumpriu as normas de procedimentos da ANEEL para a solicitação e verificação de danos elétricos.
Diante da ausência de provas de que o defeito se deu na fonte de energia do aparelho danificado, inexiste, então, o nexo de causalidade entre os danos e o serviço prestado pela Promovida, pelo que requereu a improcedência total dos pedidos autorais (ID 64931221).
Réplica à contestação (ID 65985375).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovente requereu a intimação da Promovida a fim de trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo (ID 67348536) e a Promovida requereu a produção de prova oral em audiência e prova pericial nos equipamentos danificados (ID 68675771).
Intimada a Promovente a fim de se manifestar sobre os equipamentos danificados, informou que os mesmos não estão na sua posse (ID 70899768).
Decisão que declarou prejudicada a prova pericial e encerrou a instrução processual (ID 90074506).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra ENERGISA PARAIBA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a Demandante pretende o reembolso da indenização securitária no valor nominal de R$ 8.145,00,, acrescida de correção monetária e juros, a qual foi paga em decorrência do sinistro ocasionado no Condomínio Residencial Romagld, segurado da Promovente, sob o fundamento de que, em decorrência do defeito na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica da empresa Ré, verificaram-se danos aos bens eletroeletrônicos que guarneciam o imóvel segurado.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a seguradora tem direito de regresso contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, consoante o disposto na Súmula nº 188 do egrégio Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Nessa seara, importante destacar o teor dos artigos 349 e 786 do Código Civil: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Ainda, mister salientar que a responsabilidade da demandada, concessionária de serviço público, é objetiva, em decorrência da aplicação do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, tendo em vista a sua condição de prestadora de serviço público.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
No caso em tela, a Autora ingressa com ação regressiva contra a empresa prestadora de serviço de energia elétrica, visando o ressarcimento do pagamento do seguro pago a um dos seus segurados, conforme explicitado no relatório acima.
Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a Promovente juntou a apólice do seguro nº 517720212P160017565 , tendo como segurado o Condomínio Residencial Romagold, situado na Av.
Guarabira, nº 1167, Manaíra, João Pessoa-PB (ID 60234945), demonstrando, assim, a relação contratual existente, contudo, entre a seguradora Promovente e o segurado.
A Promovente assevera que a unidade consumidora sofreu uma oscilação de energia elétrica, causando danos aos bens eletroeletrônicos que guarneciam o referido imóvel.
Ressalta que os danos elétricos em questão ocorreram única e exclusivamente por conduta imputável à Promovida, tendo em vista que não realizou adequadamente seu trabalho de reparo e manutenção da rede.
Para comprovar suas alegações, juntou o aviso do sinistro (ID 60234946) e, como o bem avariado fora o elevador, juntou o laudo e o orçamento fornecido por empresa especializada em elevadores, (ID 60235749 e 60235750), bem como o comprovante do pagamento do sinistro ao segurado (ID 60235752 e 60235753).
Por outro lado, a Promovida aduz que não há como relacionar os danos reclamados a nenhum defeito do serviço por ela fornecido, posto que não há nexo de causalidade entre os danos e a responsabilidade da concessionária Promovida Pois bem, verifica-se dos autos a prova documental produzida pela Autora, qual seja, os laudo e orçamento da empresa de elevadores (ID 60235749 e 60235750) e o relatório de regulação (ID 60235759), no qual se observa que: DESCRIÇÃO DO SINISTRO: Sr.
Hugo Flávio Barbosa de Carvalho e Silva, síndico do condomínio segurado, portador do CPF: *66.***.*83-49 relata que na manhã do dia 15.05.2021 devido a um curto circuito ocorrido no transformador de energia localizado em via pública na avenida ao qual está situado o condomínio segurado houve a interrupção no fornecimento de energia ao condomínio.
Quando a energia foi restabelecida por volta das 16 horas foi constatado a inoperância de um dos elevadores do edifício.
Por outro lado, a Ré solicitou por ocasião da especificação de provas, a perícia no equipamento avariado, porém a Autora informou que não estava de posse das mesmas, nem o segurado, pois as mesmas ficaram muito avariadas e seriam sucatas.
Assim, apesar de no relatório de regulação da Autora, indicar que o dano se deu em virtude de oscilações e/ou descarga de energia elétrica, não há como comprovar de forma efetiva o nexo de causalidade entre os eventos danosos e a responsabilidade da concessionária Promovida, tendo em vista que, conforme se depreende dos documentos juntados pelas partes, a peça danificada já havia sido trocada e não estava acessível para ser vistoriada.
Então, embora tenha havido requerimento administrativo, este foi indeferido tendo em vista ausência de documentação (ID 64931227).
Restou evidenciado, nesta demanda, que o procedimento de ressarcimento do dano causado ao imóvel, deixou de observar a legislação pertinente à espécie, pois de acordo com o disposto no art. 210, parágrafo único, inciso II, da Resolução n° 414 da ANEEL, a concessionária fica isenta de responder pelos danos causados quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação dos equipamentos sem aguardar o término do prazo para a inspeção: Art. 210.
A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205; II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; (grifei) Neste sentido foi o julgamento do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INUTILIZAÇÃO DE APARELHO DE ULTRASSOM.
QUEDA DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 333, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VIII, DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
EQUIPAMENTO CONSERTADO PELO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESCARTE DA PEÇA SUBSTITUÍDA.
PROVA MATERIALMENTE IMPOSSÍVEL DE SER PRODUZIDA.
PECULIARIDADE QUE TORNOU IMPOSSÍVEL O INSTITUTO DA INVERSÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO. 1.
A prova do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso é ônus do autor, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 2.
Em que pese o cabimento, em abstrato, da inversão preceituada pelo art. 6°, VIII, do CDC, a peculiaridade fática do caso concreto - alteração do estado de fato da coisa antes do ajuizamento da ação e descarte da peça defeituosa - impediu a concessionária de produzir prova de natureza pericial, impossibilitando a aplicação do referido dispositivo legal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001638520118150491, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 23-03-2015) Assim, considerando que a parte segurada, ou a própria seguradora Promovente, substituiu as peças do elevador avariado, antes da vistoria da Promovida, restou inviabilizado que a Ré adotasse os procedimentos cabíveis no sentido de investigar e apurar o nexo de causalidade, nos termos do disposto na Resolução nº 414/2010-ANEEL, impedindo que a concessionária verificasse in loco os equipamentos danificados, restando cerceado o seu direito de vistoria.
No entanto, embora não seja requisito para o ajuizamento da ação, a ausência desta providência, em feitos como o presente, gera efeitos práticos que impossibilitam o direito de defesa da ré, o que não se pode admitir.
Destarte, era preciso que a Autora Notificasse a Ré e aguardasse a vistoria, ou, alternativamente, procedesse à guarda das peças danificadas, para que a Promovida pudesse verificar os danos ocorridos e vistoriar suas possíveis causas.
Em igual sentido o julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação.
Civil e Consumidor.
Prestação de serviço.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora em face da concessionária de serviço público.
Sentença de improcedência.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Juiz é o destinatário da prova, a quem compete avaliar a conveniência de sua produção.
Dilação probatória pretendida desnecessária.
Preliminar afastada.
Ocorrência de danos em aparelhos eletrônicos dos segurados em razão de oscilações e sobretensão na rede de energia elétrica.
Seguro residencial, condominial e empresarial.
Finalismo aprofundado.
Incidência do CDC.
Relação entre os segurados (residencial, condominial e empresarial) e prestadora de serviços que é de consumo.
Sub-rogação da seguradora.
Entendimento no sentido de que para legitimar a propositura da demanda de ressarcimento, cabe à Seguradora oportunizar à Concessionária a possibilidade de inspecionar os equipamentos danificados, ou, alternativamente, proceder a guarda dos equipamentos, ou apenas da peça defeituosa, para tornar possível a realização de perícia técnica judicialmente.
Ausência in casu de apresentação dos bens para a realização de laudo pericial. Óbice ao contraditório que impede a Concessionária de demonstrar eventual inexistência de nexo causal. Ônus que não pode ser suportado pela Empresa prestadora de serviços.
Precedentes desta 34ª.
Câmara de Direito Privado.
Sentença mantida.
Honorários majorados RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - AC: 10378916020188260114 SP 1037891-60.2018.8.26.0114, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 14/12/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020).
Assim, não resta evidenciado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a responsabilidade da concessionária Ré, pelo que não prospera a pretensão da Autora de ser ressarcida dos valores pagos aos segurados.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 12 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834145-03.2022.8.15.2001 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO O decurso do lapso temporal desde a data do sinistro e a ausência de bens a serem periciados, inviabiliza a realização da perícia técnica, razão pela qual, resta prejudicada a produção da prova pericial.
Não havendo mais provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 08 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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