TJPB - 0849501-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:04
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0849501-04.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELIANE DE ALMEIDA FREITAS RÉU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pela instância superior, ao cartório para que siga as seguintes determinações: INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; Com a manifestação da parte exequente, INTIME a parte devedora, através de seu advogado, para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:52
Determinada diligência
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08/09/2025 09:52
Outras Decisões
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08/09/2025 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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19/06/2025 08:36
Recebidos os autos
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19/06/2025 08:36
Juntada de Certidão de prevenção
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06/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0849501-04.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE ALMEIDA FREITAS REU: BANCO AGIBANK S/A De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 11 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
11/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 22:12
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:52
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0849501-04.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIANE DE ALMEIDA FREITAS RÉU: BANCO AGIBANK S/A AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA. -Ao celebrar o contrato de empréstimo consignado e usufruir de seus benefícios, a Autora, não tendo cumprido o dever de comprovar eventuais irregularidades ou vícios em sua manifestação de vontade que poderiam, em tese, comprometer a obrigação, não faz jus à repetição do indébito ou à reparação por danos morais, uma vez que não foram identificadas quaisquer ilegalidades na formalização do acordo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIANE DE ALMEIDA FREITAS em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 78729590) que começou a perceber que o dinheiro que recebe mensalmente a título de aposentadoria havia sofrido reduções, foi no INSS e constatou através do HISTORICO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO, que o Banco promovido realizou 1 (um) empréstimo consignado que a autora nunca contratou ou requereu (Contrato n.º 1506381588, realizado em 30/12/2022 no valor de R$ 489,18, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$11,32 cada).
Informa, ainda, que nunca recebeu esse cartão de credito consignado em sua residência.
Nesse cenário, tentou resolver a questão administrativamente, restando infrutífera a tratativa, razão pela qual recorreu ao judiciário por intermédio do presente feito, pugnando o cancelamento do Contrato n.º 1506381588, realizado em 30/12/2022 no valor de R$ 489,18, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$11,32 cada; o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo dos devidos acréscimos legais e das “parcelas vincendas”, atualmente no valor de R$181,12 e a condenação da demandada ao pagamento de verbas indenizatórias pelo dano moral suportado pela parte autora no valor de R$ 5.000,00, tudo isso acrescido de custas e honorários.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID: 83037340).
Em contestação, o ente promovido defende a regularidade da contratação do empréstimo ora impugnado e a validade da cédula de empréstimo bancário e, ao final, requer que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. (ID: 84041251).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 86057364).
Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, a parte autora informou que não possui provas a serem produzidas, enquanto a promovida quedou-se inerte (IDs: 88106958).
Decisão de saneamento proferida por este Juízo (ID: 100179701).
Manifestação da parte promovida juntando os documentos solicitados (ID: 100880342). É o relatório.
Decido.
DA CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE Este Juízo procedeu com as consultas aos processos informados na Certidão Automática NUMOPEDE (ID: 104395457) e concluiu que se tratam de demandas ímpares nas quais se discutem objetos diferentes.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
DO MÉRITO As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da autora ter sido surpreendida com cobranças decorrentes de um empréstimo consignado, cujo serviço alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Da análise do feito, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente, de fato, contratou os serviços de empréstimo para com o promovido.
Além de o promovido ter colacionado cópia do contrato de solicitação e anuência ao serviço (ID: 86029624), esse ainda colacionou o comprovante de transferência de valores via TED que encontra-se em total harmonia ao determinado no contrato avençado entre as partes (ID: 86029622) e o extrato de pagamento das parcelas que atesta o pagamento de 8 (oito) parcelas desde o firmamento da relação contratual (ID: 86029625).
Reitero que é induvidoso que a parte autora contratou o referido serviço e fez uso do numerário não havendo, dessa maneira, como declarar a ilegalidade do ato de cobrança e muito menos determinar que os valores disponibilizados debitados sejam declarados ilegais, diante de evidente venire contra factum proprium.
Não vejo, nessa hipótese, ilícito pela administradora e menos ainda dever de indenizar, convergindo esse entendimento com o viés dos demais Tribunais do país: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
Ficando demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, mediante instrumento contratual assinado, cuja assinatura não foi impugnada, bem como prova de depósito da quantia emprestada, não há que se falar em inexistência de negócio jurídico que originou o débito, tampouco em prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 50004888820218130261, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023).
Ademais, percebe-se, de fato, que, em se tratando de pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021, prevê a obrigatoriedade da assinatura física em operações de crédito pactuados por meio eletrônico, o que não foi observado no contrato em questão.
Contudo, a parte autora realizou a efetiva contratação e recebeu o valor contratado, o que demonstra sua anuência aos termos do contrato.
Isso porque, malgrado o banco tenha acostado aos autos o contrato com a assinatura eletrônica da idosa, pelos extratos apresentados, verifica-se que o banco promovido procedeu com a disponibilização do valor em conta de titularidade da parte autora, de modo que a requerente se beneficiou do mesmo, restando, portanto, legítima a cobrança.
Assim, resta demonstrada a comprovação da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, de modo que resta ausente qualquer prova de ilicitude na conduta da instituição financeira, não havendo fundamento para o cancelamento do contrato aludido, a repetição de indébito, nem para a reparação por danos morais.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM MODALIDADE DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA PELO RÉU - TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO AUTOR COMPROVADA - DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO POR MEIO ELETRÔNICO (SELFIE) - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada pelo réu a autorização por meio eletrônico (selfie) para desconto em benefício previdenciário do autor, com recebimento de valores, improcedem os pleitos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. (TJ-SC - APL: 50533571220218240038, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 09/02/2023, Segunda Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
TELAS SISTÊMICAS. 1.
Ficando demonstrada a relação jurídica firmada entre as partes, inclusive com o depósito do valor questionado feito na conta-corrente de titularidade da consumidora e, ainda, a respectiva utilização, não há como acolher a narrativa construída pela autora na peça inaugural, principalmente porque desprovida de qualquer consistência a conferir-lhe validade. 2.
As telas sistêmicas, por si só, não constituem prova da efetiva contratação de empréstimo, por serem produzidas unilateralmente.
Entretanto, em coerência com os demais elementos de prova, podem embasar a formação de convencimento do magistrado, em conformidade com o que estabelece o artigo 371 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 52638537520228090143, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023).
Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato, nem danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0849501-04.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIANE FREITAS DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIANE DE ALMEIDA FREITAS em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 78729590) que começou a perceber que o dinheiro que recebe mensalmente a título de aposentadoria havia sofrido reduções, foi no INSS e constatou através do HISTORICO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO, que o Banco promovido realizou 1 (um) empréstimo consignado que a autora nunca contratou ou requereu (Contrato n.º 1506381588, realizado em 30/12/2022 no valor de R$ 489,18, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$11,32 cada).
Informa, ainda, que nunca recebeu esse cartão de credito consignado em sua residência.
Nesse cenário, tentou resolver a questão administrativamente, restando infrutífera a tratativa, razão pela qual recorreu ao judiciário por intermédio do presente feito, pugnando o cancelamento do Contrato n.º 1506381588, realizado em 30/12/2022 no valor de R$ 489,18, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$11,32 cada; o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo dos devidos acréscimos legais e das “parcelas vincendas”, atualmente no valor de R$181,12 e a condenação da demandada ao pagamento de verbas indenizatórias pelo dano moral suportado pela parte autora no valor de R$ 5.000,00, tudo isso acrescido de custas e honorários.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID: 83037340).
Em contestação, o ente promovido defende a regularidade da contratação do empréstimo ora impugnado e a validade da cédula de empréstimo bancário e, ao final, requer que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. (ID: 84041251).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 86057364).
Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, a parte autora informou que não possui provas a serem produzidas, enquanto a promovida quedou-se inerte (ID's: 88106958). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes.
A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o ente promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a demandante possuía ciência integral dos termos contratados e, ainda, apresenta o suposto instrumento contratual, nos autos, entretanto, evidente que o contrato não possui qualquer assinatura pela parte autora.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento contratual devidamente assinado pela parte promovente, condizente com o período de contratação impugnado, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido.
Dessarte, DETERMINO a juntada do contrato, devidamente assinado pela autora, objeto da presente demanda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
INTIME a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO.
Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
Ao cartório para proceder com a retificação do polo ativo fazendo constar "ELIANE DE ALMEIDA FREITAS" ao revés de "ELIANE FREITAS DA SILVA" - ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0849501-04.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIANE FREITAS DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
Intimem as partes para que informem, no prazo comum de quinze dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, faça conclusão para sentença.
ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 15 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0849501-04.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIANE FREITAS DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que a citação da promovida se deu de forma equivocada, visto que, realizada pelo cartório através do sistema quando a parte não possui advogado habilitado nos autos, tampouco cadastro no domicílio eletrônico.
Nesse cenário, a fim de evitar qualquer nulidade processual ou cerceamento do direito de defesa, CHAMO O FEITO A ORDEM, tornando sem efeito o expediente de ID: 83079759.
Renove a citação da parte ré (pessoalmente, através de carta com A.R - independente do recolhimento de custas - autora beneficiária da justiça gratuita), consoante as determinações contidas na decisão de ID: 83037340.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:39
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
-
20/02/2024 16:39
Revogada decisão anterior datada de 04/12/2023
-
19/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0849501-04.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIANE FREITAS DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada junto a peça pórtica, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
João Pessoa, 01 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE FREITAS DA SILVA - CPF: *96.***.*42-49 (AUTOR).
-
30/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ELIANE FREITAS DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 11:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/09/2023 11:08
Declarada incompetência
-
04/09/2023 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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