TJPB - 0059062-65.2012.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:13
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:30
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0059062-65.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A EXECUTADO: FÁBIO FALCÃO BEZERRA Vistos, etc.
Analisando o presente processo e as pesquisas SISBAJUD realizadas, não houve a realização da transferência para a conta judicial de alguns valores bloqueados, a saber, a quantia de R$ 1.503,34, assim PROCEDO com a transferência para a conta judicial cujo relatório segue anexo.
Tendo em vista que já houve intimação do executado acerca desse bloqueio (ID: 115280298), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2012.
João Pessoa, 09 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:51
Determinada Requisição de Informações
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09/09/2025 09:51
Determinada diligência
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09/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0059062-65.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A EXECUTADO: FÁBIO FALCÃO BEZERRA Vistos, etc.
Considerando a inércia do executado, intime o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo o valor bloqueado e requerer o que entender de direito, informando bens do executado para garantir a execução.
Ciente de que pedidos reiterados do uso de sistemas informatizados só serão aceitos se evidenciada mudança na situação econômica do executado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2025 09:00
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2025 03:15
Decorrido prazo de FABIO FALCAO BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 15:26
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:03
Expedição de Carta.
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06/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 22:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 05:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2025 10:52
Expedição de Carta.
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09/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 14:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/02/2025 08:50
Expedição de Carta.
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20/02/2025 08:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2025 07:42
Expedição de Carta.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0059062-65.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A EXECUTADO: FÁBIO FALCÃO BEZERRA Vistos, etc.
Tendo em vista que o A.R. fora enviado para endereço diferente do informado pelo exequente, DEFIRO o pedido de reexpedição da carta para o endereço informado na petição de ID: 105367866 - Rua Silvino Lopes, nº 460, apto. 1201, Tambaú – CEP: 98670-6667, João Pessoa/PB.
No tocante ao pedido de acionamento do sistema CCS-BACEN, informo que o referido sistema encontra-se desativado em virtude da substituição deste pelo SISBAJUD.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2012.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:27
Deferido o pedido de
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16/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:37
Expedição de Carta.
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14/11/2024 12:14
Determinada diligência
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05/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 20:22
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0059062-65.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A EXECUTADO: FÁBIO FALCÃO BEZERRA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de expedição de mandado de intimação da parte executada no endereço indicado pelo exequente (ID: 98318270).
EXPEÇA o mandado de intimação via Oficial de Justiça para o endereço indicado.
Quanto ao pedido de consulta ao INFOJUD, constato que fora realizada a pesquisa e assevero que o executado não realizou declaração de imposto de renda em 2022 e 2023.
Deixo de juntar o resultado da referida pesquisa por se tratar de informação sigilosa.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:09
Determinada diligência
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11/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:53
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0059062-65.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A EXECUTADO: FÁBIO FALCÃO BEZERRA Vistos, etc.
Conforme solicitado em petição de ID: 87932040, este Juízo procedeu com a busca de bens do executado junto ao SNIPER e obteve o seguinte resultado: Dessa maneira, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da certidão do Oficial de Justiça, encartada sob o ID: 89730214 e acerca do resultado apresentado neste decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2012.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:08
Outras Decisões
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16/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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01/05/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0059062-65.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A EXECUTADOS: FALCÃO GÁS LTDA, FABIO FALCÃO BEZERRA Vistos, etc.
Compulsando detidamente a ordem de bloqueio protocolada nos autos junto ao SISBAJUD, vislumbro que fora bloqueada a quantia total de R$ 1.516,33, conforme extrato que anexo à presente decisão.
Dessa forma, chamo o feito à ordem tornando sem efeito a certidão de ID: 87425802.
Diante da constrição frutífera nos autos, INTIME pessoalmente o executado FÁBIO FALCÃO BEZERRA, para para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
O cartório deve proceder ainda com a retificação da anotação do polo passivo da presente demanda, excluindo FALCÃO GÁS LTDA, em razão da sentença de ID: 26013391.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 20 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:36
Processo Desarquivado
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19/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0059062-65.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A EXECUTADO: FALCÃO GÁS LTDA, FABIO FALCÃO BEZERRA Vistos, etc.
Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo o executado sido devidamente citado, mas sem demonstrar interesse em quitar o débito, bem como constatada a inexistência de bem.
Realizado o bloqueio via SISBAJUD, o qual mostrou-se infrutífero, assim como inexitosa a consulta de bens através do sistema RENAJUD e INFOJUD.
Ausente a indicação de bens pelo exequente, restou determinado o arquivamento dos autos pelo período de 01 (um) ano nos termos do artigo 921, §1º do C.P.C.
Com o transcurso do prazo de suspensão dito acima, a parte exequente atravessou petição pugnando pela renovação do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” e nova consulta ao sistema INFOJUD. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a inércia do executado e visando a efetiva prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido de ID: 77064170, formulado pelo exequente.
SISBAJUD Como se observa, infrutíferas as tentativas para localizar bens em nome do executado, sendo patente a falta de interesse do devedor em efetuar o pagamento do débito. É certo também que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente.
Portanto, para que seja deferido pedidos reiterados do uso dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução.
Esse ônus, não pode ser, simplesmente, transferido para o Poder Judiciário.
No caso concreto, a última tentativa de bloqueio ocorreu em modalidade diversa e há mais de um ano, ou seja, há um tempo razoável, o que justifica a repetição da medida, como requerido na petição de ID: 77064170.
Feitas essas considerações, com fulcro nos princípios da cooperação, razoabilidade, proporcionalidade, duração razoável do processo e efetividade da execução, entendo plenamente justificável a renovação da tentativa de penhora via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, nessa oportunidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA BACENJUD.
NOVO SISTEMA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se possível a reiteração do pedido de penhora via Bacenjud, atualizado para o SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade, que deve ser analisado caso a caso.
Diante do transcurso de lapso temporal considerável, mostra-se possível a renovação da pesquisa com a utilização do atual sistema de penhora online, visto que há a possibilidade de que a situação financeira da parte executada tenha se modificado.
Presente a dificuldade de o exequente encontrar bens passíveis de penhora, afigura-se legítima a renovação da diligência, o que confere, em última análise, agilidade e efetividade à atividade jurisdicional (TJ-DF 07101489120228070000 1429200, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE RENOVAÇÃO DOS ATOS DE BUSCA DE BENS VIA SISBAJUD, MEDIANTE REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, TAMBÉM CONHECIDA COMO TEIMOSINHA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO - FUNCIONALIDADE QUE VISA A CONFERIR EFICIÊNCIA E EFETIVIDADE AOS ATOS EXECUTIVOS - DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20509631220228260000 SP 2050963-12.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) No entanto, fica o exequente ciente de que novos pedidos de reiteração de bloqueios só serão deferidos se comprovado, ainda que, minimamente, mudança na situação financeira da executada.
Ante o exposto, segue ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD, mediante repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”) do valor de R$ 170.199,56 (cento e setenta mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), em contas do executado.
O cartório deve acompanhar a referida ordem, até que haja a satisfação do débito ou esgotamento do prazo aqui estipulado.
E, havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial.
Deve o cartório observar que o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado, no caso, R$ 170.199,56, devendo ser liberado valores excedentes que por ventura venha a ser bloqueado - ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a parte executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
INFOJUD Atendendo ao pleito do exequente, realizei a consulta no INFOJUD e constatei que o executado não declarou imposto de renda nos anos dos 03 (três) últimos anos.
Deixo de juntar a consulta, por ser sigilosa e por ter fé de ofício, quanto ao que aqui se afirma.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no SISBAJUD, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da executada passíveis de penhora.
O uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, visa agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário.
Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao SISBAJUD, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, a parte exequente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 15:21
Deferido o pedido de
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27/11/2023 19:48
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2022 00:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/05/2022 23:23
Conclusos para decisão
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26/03/2022 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:28
Conclusos para despacho
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14/12/2020 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 14:21
Conclusos para despacho
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08/12/2019 04:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 21:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 14:27
Extinto o processo por desistência
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03/09/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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08/11/2018 15:24
Conclusos para despacho
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03/07/2018 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/07/2018 23:59:59.
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18/06/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2018 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2018 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 10: 04/2018 07:04 TJEJPAJ
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10/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2018 NF 60/18
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10/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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09/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/2017
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24/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2017
-
23/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2017 D040879172003 15:17:00 006
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23/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2017 D035610172003 15:17:00 004
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23/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2017 D031425172003 15:17:00 003
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23/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2017 D030952172003 15:17:00 005
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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19/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 06/2017 FABIO FALCAO BEZERRA
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19/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 06/2017 FALCAO GAS LTDA
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14/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 06/2017 FABIO FALCAO BEZERRA
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14/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 06/2017 FALCAO GAS LTDA
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01/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P077986162003 13:45:43 ITAU UN
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11/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2016 P077986162003 07:56:31 ITAU UN
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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18/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2016
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14/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2015
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14/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2015 P019215152003 10:00:18 ITAU UN
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23/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2015 P019215152003 16:26:19 ITAU UN
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
02/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 09/2014
-
29/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2014
-
29/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2014
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30/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 05/2014
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28/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 01/2014
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28/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/2013
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28/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 16: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 09/2013
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10/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2013
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10/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 10: 09/2013
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22/07/2013 00:00
Mov. [137] - DESAPENSADO DO PROCESSO Nº 22: 07/2013 DO PROC 20.***.***/5907-38
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17/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2013
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06/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2013
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06/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 07/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
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14/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 141120121FALCAO GAS LT
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30/10/2012 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 30102012
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04/06/2012 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 04062012
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04/04/2012 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 04042012
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22/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22022012
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22/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022012
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16/02/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2012
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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