TJPB - 0835834-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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18/04/2025 05:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2025 11:15
Expedição de Carta.
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17/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CABRAL CAMPOS em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:21
Publicado Carta em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado Cível - Unidade Judiciária: 12ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO - COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB Processo nº 0835834-48.2023.8.15.2001 INTIMAÇÃO - PERITO NOMEADO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS, Endereço: R SEVERINA MARIA VASCONCELOS DE CARVALHO, 154, APTO 101, CUIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-675 , PERITO(A) NOMEADO(A) nos autos, para dizer se aceita o encargo para o qual foi designado, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º do CPC, apresentando contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme Decisão: "...Nomeio para o encargo de Perito Judicial o Atuário CLEANTONY RIBEIRO DE MEDEIROS, correio eletrônico: [email protected], telefone nº (83) 98854-6082, com endereço na Rua Severina Maria Vasconcelos de Carvalho, nº 154, apt. 101, Cuiá, João Pessoa/PB, CEP: 58.077-156, que deverá ser intimado, eletronicamente, para, em 05 dias, tomar conhecimento da nomeação e apresentar proposta de honorários periciais, a serem antecipados pela PREVI..." JOÃO PESSOA-PB, 9 de dezembro de 2024 De ordem, MARIA JANDIRA UGULINO NETA Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial pela autora Maria Lúcia Cabral Campos Petição Inicial 23063017305035000000071100929 Procuração AD JUDICIA - Maria Lúcia Cabral Campos Procuração 23063017305207600000071100937 Declaração de Hipossuficiência Econômica - Maria Lúcia Cabral Campos Documento de Comprovação 23063017305294000000071100939 CNH LÚCIA Documento de Identificação 23063017305417400000071100942 CTPS Documento CTPS 23063017305493000000071100943 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23063017305617900000071100944 Memória de Cálculo do Valor Inicial do Benefício PREVI Outros Documentos 23063017305697600000071100945 TRCT Outros Documentos 23063017305764400000071100946 Contracheques - 04.2021 a 06.2023 Outros Documentos 23063017305886700000071100947 CNPJ PREVI Outros Documentos 23063017310012300000071100948 Regulamento do Plano 1 -PREVI -Art.39 fere o Princípio Constitucional da Isonomia Outros Documentos 23063017310069500000071100949 Estatuto PREVI 1980 - ver artigo 50 - fere o Princípio Constitucional da Isonomia Outros Documentos 23063017310132300000071100950 Carta Circular 764 de 1987 - Impõe filiação prévia e obrigatória à PREVI Outros Documentos 23063017310166300000071100951 Circular Funci 745 de 1985 - ver página 9 que impõe Adesão prévia e obrigatória à PREVI Outros Documentos 23063017310297400000071100952 Carta-Circular 5591 de 7 de abril de 1967 - Impõe adesão prévia e obrigatória à PREVI Outros Documentos 23063017310332700000071100953 Precedente TJPB nº 0053775-59.2014.8.15.2001 - Rel.
Aluízio Bezerra Filho - Julg. 27.03.2023 - 2 Outros Documentos 23063017310421800000071100954 Precedente TJPB nº 0006973-37.2013.8.15.2001 - Rel.
José Aurélio da Cruz - Julg. 24.11.2021 - 2ª Documento Jurisprudência 23063017310495100000071100955 Precedente TJPB nº 0852270-58.2018.8.15.2001 - Rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes 30.06.20 Documento Jurisprudência 23063017310565600000071100956 Precedente TJPB nº 0002666-67.2013.815.0731 - Relator Des.
Leandro dos Santos - Julg. 01.09.2022 Documento Jurisprudência 23063017310637000000071100957 Precedente TJPB nº 0003349-07.2013.8.15.0731 - Rel.
Juiz Marcos Salles - Julg. 24.11.2021 - 4ª C Documento Jurisprudência 23063017310864600000071100958 Precedente TJSE nº 0017293-22.2014.8.25.0001 - Ação Análoga - PREVI - Julg. 04.04.2022 Documento Jurisprudência 23063017310907800000071100959 RE 1.415.115-PB - STF - Min.
Alexandre de Morais reforma Acórdão desse TJ-PB e aplica TEMA 452 Documento Jurisprudência 23063017310934100000071100960 RE 1.415.115-PB - STF - 1ª Turma reforma Acórdão desse Egrégio TJ-PB e aplica TEMA 452 Documento Jurisprudência 23063017310972600000071100961 Inteiro Teor Acórdão RE 639.138 - TEMA 452 STF - Igualdade Material - Previdência Privada Documento Jurisprudência 23063017311010500000071100962 Inteiro Teor Acórdão ED-RE 639.138 - TEMA 452 STF - ED rejeitados - Pub.
DJE 19.05.2021 Documento Jurisprudência 23063017311057900000071100963 Certidão de Trânsito em Julgado - RE 639.138 - TEMA 452 STF - Igualdade Material - Prev.
Privad Documento Jurisprudência 23063017311101400000071100964 Autora requer juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais Petição 23070519304018900000071304530 Guia de Recolhimento de Custas Iniciais - TJPB - Maria Lúcia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23070519304095000000071304536 Comp.
Pgto - Guia de Recolhimento de Custas Iniciais - TJPB - Maria Lúcia Documento de Comprovação 23070519304168000000071304537 Despacho Despacho 23082122400457300000073381449 Carta Carta 23082210562172000000073467324 Petição Petição 23092716063663200000075146053 02.
Kit procuração Asjur 10_2022 (atual) Procuração 23092716063728200000075147133 SUBS- QUEIROGA WEB-1947 (1) Substabelecimento 23092716063843300000075146063 Decisão Decisão 23112220214234100000077672415 Decisão Decisão 23112220214234100000077672415 Contestação Contestação 23122811185592200000078984350 02.
Kit procuração Asjur 10_2022 (atual) Documento de Comprovação 23122811185827000000078984365 SUBSTABELECIMENTO - 0835834-48.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 23122811185900700000078984366 MEMÓRIA DE CÁLCULO - MARIA LÚCIA CABRAL Documento de Comprovação 23122811185997300000078984367 DIB - MARIA LÚCIA CABRAL Documento de Comprovação 23122811190086700000078984368 INFORMATIVO EXPLICATIVO SOBRE O TEMA 452 Documento de Comprovação 23122811190158700000078984369 MANIFESTAÇÃO PREVIC - AMICUS CURIAE - TEMA 452 Documento de Comprovação 23122811190183500000078984370 VOTO LUÍS ROBERTO BARROSO - ED-RE 1415115 Documento de Comprovação 23122811190238600000078984371 PETIÇÃO PREVIC AMICUS CURIAE - RE 1.415.115 Documento de Comprovação 23122811190318300000078984372 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011109491194700000079201754 Mandado Mandado 24011109584916400000079202273 Expediente Expediente 24011109491194700000079201754 Carta Carta 24011109585110900000079202274 Petição Petição 24012410094476900000079627866 Diligência Diligência 24020610081945000000080175038 Intimação MARIA LUCIA CABRAL CAMPOS Devolução de Mandado 24020610081998800000080175045 Despacho Despacho 24022012573838300000080742562 Despacho Despacho 24022012573838300000080742562 Certidão Certidão 24030121590331800000081326217 AR Cassi - 0835834-48.2023 Aviso de Recebimento 24030121590363000000081326218 Certidão Certidão 24030422203652100000081416556 Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco do Brasil Aviso de Recebimento 24030422203683700000081416558 0835834 48 2023 Aviso de Recebimento 24030422203762700000081416559 Despacho Despacho 24062622493194700000087067486 Despacho Despacho 24062622493194700000087067486 Impugnação à Contestação da PREVI pela autora Maria Lúcia Cabral Campos Petição 24072910495214800000091623147 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072917552486700000091660252 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072917552486700000091660252 Petição - Especificação de provas Petição 24081415301548800000092576432 Petição Não tem provas a produzir - E.
STF e TJPB determinam suspensão de processos análogos - RE 1 Petição 24081612361904800000092740892 RE 1415115 AGR-ED - PB - Min.
Luis Barroso - Submissão à REPERCUSSÃO GERAL - PREVI - DJe 06.02.2024 Documento Jurisprudência 24081612362116400000092740898 RE 1.462.499-PB - Determina retorno dos autos ao TJPB - Rel.
Min.
André Mendonça - DJe 15.04.2024 Documento Jurisprudência 24081612362206900000092740899 RE 1.462.499-PB - Relator.
Ministro André Mendonça reforma Acordão do TJPB - PREVI - DJe 31.01.2024 Documento Jurisprudência 24081612362290200000092740911 Decisão - Rel.
Des.
Leandro dos Santos determina Suspensão do feito -Proc. 0831358-98.2022.8.15.2001 Outros Documentos 24081612362422600000092740913 Petição PREVI requer Suspensão do feito em ação análoga - Proc. 0831358-98.2022.8.15.2001 Outros Documentos 24081612362499100000092740915 Decisão Decisão 24112722525845500000098073236 -
09/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:37
Juntada de carta
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27/11/2024 22:52
Nomeado perito
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27/11/2024 22:52
Deferido o pedido de
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27/11/2024 22:52
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA CABRAL CAMPOS - CPF: *45.***.*59-00 (AUTOR)
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22/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835834-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835834-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e documentos apresentados; 2.
Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 3.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Após o que, tudo certificado, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
26/06/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 23:15
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:41
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CABRAL CAMPOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2024 21:59
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835834-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da manifestação das partes, RETIRE_SE o feito de pauta, sem prejuízo de eventuais tratativas extrajudiciais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/02/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
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20/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 17:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CABRAL CAMPOS em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 01:03
Decorrido prazo de Alexandre Vieira Ferreira em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR GRISI MARINHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:03
Decorrido prazo de ARTHUR DE ARAUJO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 07:35
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
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28/12/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 00:27
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835834-48.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
MARIA LUCIA CABRAL CAMPOS, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] em especial para deferir a tutela de evidência à autora, nos termos do artigo 311, inciso II e Parágrafo único do CPC c/c o artigo 9º, Caput e Parágrafo Único, inciso II do CPC, homenageando o Princípio da Segurança Jurídica das Decisões Judiciais, nos moldes preceituados nos arts. 489, §1º, VI e 927, V, §1º do CPC, condenando a Ré para que proceda, de imediato, com o recálculo do valor do complemento de aposentadoria da promovente, utilizando-se o divisor 300 (trezentos) avos, por ser ela mulher.
Após a manifestação da parte suplicada, requestada a título de justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC), vieram-me conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, o pedido tem fundamento jurídico no princípio constitucional da isonomia, que implica em tratamento igual entre homens e mulheres, tal como assentado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 452: Relator(a): MIN.
GILMAR MENDES Leading Case: RE 639138 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do artigo 202, caput, e § 1º (redação anterior ao advento da Emenda Constitucional 20/98), da Constituição Federal, a validade, ou não, de cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever percentuais distintos entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
Tese: É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
Acontece, porém, que a própria autora informa que: [...] o denominador utilizado para encontrar o valor do mesmo Complemento de Aposentadoria (CA) é, SEMPRE, 360 (trezentos e sessenta) avos, e isso sem qualquer distinção, seja para o homem, seja para a mulher, conforme estabelece o artigo 39, do Regulamento do Plano de Benefício (cópia anexa), e artigo 50, do Estatuto PREVI, de 1980 (juntado aos autos, por cópia), abaixo transpostos (...).
Assim, não se vislumbra, a priori, a previsão de "(...) regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria", tal como assentado pela Corte Excelsa no precedente invocado.
O que a parte autora pretende, na verdade, é obter uma igualmente substancial, isto é, um tratamento diferenciado por sua condição de mulher, com a consequente redução de seu tempo de contribuição em 05 (cinco) anos, portanto, a partir de numa leitura singular do precedente invocado, na medida em que sustenta que: [...] este Fundo de Pensão utilizou indevidamente o divisor 360 avos (30 anos), ou seja, impôs o uso do mesmo divisor aplicado ao associado homem.
Tal procedimento indevido provocou uma redução, também indevida, no valor do Benefício Inicial de complementação de aposentadoria da autora, eis que deveria ter sido utilizando o divisor 300 avos (25 anos) por ser ela uma mulher.grifei.
Neste contexto, não enxergo a plausibilidade do direito invocado, uma vez que o acolhimento da pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, se mostra prematuro, eis que implicaria em alteração do próprio Estatuto da PREVI, à mercê de assegurar-se uma igualdade material, em descompasso com os princípios da autonomia da vontade privada e da segurança jurídica.
Assim sendo, entendo que o caso deverá ser melhor estruturado a partir da instrução processual, com a questão sendo decidida em sede de tutela definitiva, até porque inexiste perigo de dano ao resultado útil do processo, em face da condição econômica da parte Suplicada.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 1.
Abra-se o prazo de 15 dias para oferecimento de defesa.
Intime-se. 2.
Na sequência, designe-se a audiência de conciliação/mediação - modalidade híbrida (12ª Vara Cível).
Intimação das partes nas pessoas de seus advogados, advertindo-se do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 22 de novembro de 2023 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
22/11/2023 20:21
Determinada diligência
-
22/11/2023 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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