TJPB - 0813798-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2025 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2025 01:59
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813798-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO em parte o pedido de prorrogação de prazo para pagamento dos honorarios periciais, concedo o prazo de 10 dias, improrrogáveis, para que a parte autora deposite nos autos os honorários, sob pena de penhora on line.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:13
Determinada diligência
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14/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:45
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor para efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de cancelamento da prova técnica e a consideração dos argumentos apresentados pela parte ré. -
17/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:04
Deferido o pedido de
-
25/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:30
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813798-12.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES, na qual se discute a responsabilidade da parte ré por danos causados ao elevador do edifício em decorrência de vazamento de água oriundo do apartamento 701, de sua titularidade.
Foi determinada a produção de prova pericial, com vistas à apuração do nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos relatados.
As partes apresentaram quesitos.
O autor formulou 17 quesitos estritamente relacionados ao objeto da lide.
A parte ré, por sua vez, apresentou 100 quesitos, diversos deles alheios ao núcleo controvertido delimitado na petição inicial, abordando temas que extrapolam o escopo da demanda, como aspectos estruturais genéricos da edificação e unidades distintas da mencionada no feito.
Diante disso, verifica-se que a extensão dos quesitos apresentados pela parte ré compromete a viabilidade técnica, econômica e temporal da prova pericial, especialmente diante da gratuidade concedida à parte autora e da ausência de previsão orçamentária proporcional ao volume de questões levantadas.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
O artigo 473, §1º e §2º, do CPC, por sua vez, assegura o direito das partes à formulação de quesitos, mas impõe ao juízo o dever de delimitar o objeto da perícia, podendo inclusive formular quesitos suplementares ou substitutivos, quando necessário ao esclarecimento da verdade dos autos.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370 e 473, §1º e §2º, do CPC: Delimito, de ofício, o objeto da prova pericial à verificação do nexo causal entre o vazamento de água ocorrido no apartamento 701, de titularidade da parte ré, e os danos causados ao sistema de elevador do condomínio autor, nos termos da causa de pedir da petição inicial.
Limito os quesitos da parte ré a, no máximo, 10 (dez), devendo os mesmos guardar pertinência estrita com o objeto da perícia ora delimitado.
Para tanto, reformulo-os de forma sintética, conforme critérios de relevância e adequação técnica, ou alternativamente, deverá a parte ré reapresentar seus quesitos em número reduzido, no mesmo limite, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte ré insista na formulação de todos os quesitos originalmente apresentados, deverá, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente quanto à assunção integral dos honorários periciais correspondentes à totalidade dos quesitos formulados, uma vez que não é beneficiária da justiça gratuita.
Em sendo aceito o encargo, intime-se o perito judicial nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente estimativa dos honorários considerando a totalidade dos quesitos apresentados pela parte ré, especificando o valor adicional necessário à sua execução.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 09:45
Outras Decisões
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18/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:59
Determinada diligência
-
14/12/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813798-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para, querendo, impugnar o perita designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverão as partes depositar o valor dos honorários periciais, rateados nos termos do art. 95. do CPC, observada, contudo, a gratuidade judiciária ora concedida à parte suplicada.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/08/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:46
Determinada diligência
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26/08/2024 09:46
Nomeado perito
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22/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
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16/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS BRITO DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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05/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA ELIANE PINHEIRO BEZERRA - CPF: *82.***.*44-53 (REU) e SEVERINO INACIO BEZERRA NETO - CPF: *46.***.*30-63 (REU).
-
05/07/2024 09:53
Nomeado perito
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05/07/2024 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/06/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 23:45
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2024 11:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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06/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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23/01/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:28
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813798-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimados as partes acercas das provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram prova testemunhal e depoimento pessoal da parte contraria.
Destarte, DEFIRO o depoimento pessoal do(a) representante legal da parte autora, bem como da parte promovida e a oitiva da(s) testemunha(s) de ambas as partes.
DESIGNO audiência de instrução a ser realizada, de forma presencial, no dia 07 de maio de 2024, às 09 horas, para depoimento pessoal do representante legal da parte promovente e da promovida e oitiva de testemunhas de todas as partes.
Concedo o prazo de 10 dias, para ambas as partes trazerem aos autos o rol das testemunhas, as quais comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Intimações necessárias.
Cientificados do disposto no art.357, §4ºe §5º e art. 455, ambos do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 04 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/12/2023 11:19
Determinada diligência
-
04/12/2023 11:19
Deferido o pedido de
-
19/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:39
Juntada de Informações
-
12/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 21:08
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES (06.***.***/0001-72).
-
03/04/2023 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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